quinta-feira, 17 de abril de 2014

Direito Internacional do Ambiente: Evolução e Escrutínio do Berço do Direito Ambiental

“Toda a forma de vida é única e merece ser respeitada, qualquer que seja a sua utilidade para o Homem e com a finalidade de reconhecer aos outros organismos vivos este direito, o Homem deve-se guiar por um código moral de acção”, Resolução nº 37 de 28 de Outubro de 1987, ONU.

Introdução
O meio ambiente não conhece fronteiras: os ecossistemas tanto se situam dentro de um país (por exemplo, toda a fauna e flora da Arrábida, no nosso país), como em espaços sub-regionais (por exemplo, o Rio Douro, que atravessa tanto Portugal como Espanha), em espaços regionais (por exemplo, o Mar do Norte, que banha a costa do Reino Unido, da Noruega, da Dinamarca, da Bélgica, da Holanda, da Alemanha e ainda da França), como, por último, espaços globais (como a camada do ozono ou o efeito de estufa sobre o planeta Terra). Assim, também o Direito do Ambiente não pôde conhecer as meras fronteiras nacionais, existindo o que chamamos hoje de Direito Internacional do Ambiente[1]. Daqui, temos de retirar fontes, os actores jurídicos, o modo de resolução de conflitos entre países, enfim: como é constituída esta comunidade jurídica ambiental internacional. Vejamos.

I – Antecedentes
            Podemos afirmar que a preocupação internacional com o meio ambiente é relativamente recente, considerando muitos autores que nasceu com a tomada de consciência (primeiro em núcleos cirúrgicos e, depois, à escala mundial) dos efeitos nocivos da acção humana no meio ambiente – não só a nível nacional, como a extinção de várias espécies e desaparecimento de flora, como a nível internacional, cujos exemplos maiores parecem-me ser: o chamado “buraco do ozono” (uma história de sucesso – rara, devo acrescentar, precisamente pelo papel dos actores jurídicos) e o efeito de estufa e a preocupação com o aquecimento global (apesar de ainda muito contestado, este último, por aqueles que querem, à força, negar os efeitos da nossa acção nas mudanças climatéricas); aliás, a Professora Carla Amado Gomes diz que este “novo interesse”[2] foi devido a essencialmente dois motivos: primeiro, o carácter transfronteiriços das emissões poluentes e, em segundo, pela tomada de consciência pela comunidade internacional da necessidade de fazer um uso razoável dos recursos, para poder ter um desenvolvimento sustentável. Apesar de recente, foi no seio no plano internacional que tais preocupações ambientais surgiram, tendo A. KISS chamado ao ano de 1968 o início da “era ecológica”[3].
Alguns marcos teóricos relevantes são: a democratização das relações internacionais (com a intervenção de Estados, pelos seus parlamentos, e até da pessoa, enquanto indivíduo); a abertura das discussões das questões diplomáticas internacionais à opinião pública internacional (pela aceitação de estudos científicos sobre os vários fenómenos e a globalização dos meios de comunicação); e a ocorrência de fenómenos ambientais ao nível da catástrofe, como os derrames de petróleo ou o esvaziamento das nuvens tóxicas, que dão origem a chuvas ácidas. O Professor Sidney Guerra, quanto ao desenvolvimento do Direito do Meio Ambiente como Direito Internacional, vem fazer uma estrita ligação entre: Economia Global e Direito do Ambiente Internacional. Afirma o professor que com o fenómeno da globalização veio, também, claro, a globalização da economia – que a OCDE define como o processo mediante o qual os mercados, os meios de comunicação e as tecnologias se internacionalizaram, num decurso temporal. Desta globalização, resultou não só o aumento da produção económica mundial, como a mudança da localização e concentração dessa produção e do consumo que daí adviria. Consegue-se assim entender a ligação, pois esta globalização da economia obrigou a que se tivesse em conta um Direito do Ambiente dentro do quadro supra-estadual, para se acompanhar tais mudanças.

II – Fontes
            Sendo este um ramo do Direito, cumpre saber quais as fontes que existem e quais as mais relevantes.
            Temos que as fontes que parecem ser mais relevantes a nível do Direito Internacional do Ambiente são: os tratados e as resoluções das organizações internacionais. Como veremos mais à frente, vários foram os tratados que, sucessivamente, determinaram, não só as regras pelas quais actuamos a nível ambiental, como o desenvolvimento do Direito do Ambiente como uma preocupação efectiva e mais: uma preocupação internacional. As resoluções das OI são deveras importantes, pois representam verdadeiras obrigações para os membros que as compõem (independentemente de ratificações), constituindo-se até como uma influência in status nascendi, como foi a Resolução 44/228 que incluiu – de entre os objectivos da Conferência do Rio – o desenvolvimento do Direito Internacional Ambiental. Outra fonte muito importante parece-me ser os Princípios Gerais do Direito: pois são vários os que se estabeleceram a nível internacional e depois implementados, e até desenvolvidos, a nível nacional (exemplo: Princípio do Poluidor Pagador e Princípio do Desenvolvimento Sustentável).
            Dentro dos tratados, a nível europeu, releva indicar a denotada presença com a preocupação com o meio ambiente nos tratados a que o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva chama de “constituição material europeia”: no TUE relevam essencialmente os artigos 2º/2 (protecção dos valores do ambiente) e 3º/3 (que coloca o ambiente dentro dos objectivos a prosseguir pela união); no TFUE nota-se a ligação entre “ambiente” e “desenvolvimento sustentável”, principalmente no artigo 11º, estando a ambiente expressamente nos artigos 191º e ss., título XX, “O Ambiente” e artigo 194º, título XXI, “A Energia”; na Carta dos Direito Fundamentais da UE releva essencialmente o artigo 37º, que refere expressamente a necessidade de incluir os objectivos e valores de protecção ambiental na actuação europeia.
A jurisprudência também teve um papel algo relevante, pelos casos que chegaram a instâncias como o Tribunal Internacional de Justiça, acerca das consequências das acções – essencialmente de grandes empresas – que afectavam de forma negativa o meio ambiente. Temos os exemplos do caso do Canal de Corfu, o caso do Lago Lannoux e o caso muito importante contra a Fundição Smelter (envolvidos: Estados Unidos e Canadá) – onde se inicia a discussão acerca da poluição transfronteiriça.
A doutrina tem um papel muito importante, sendo que: não sendo em geral considerada como fonte de Direito, foram as várias intervenções de cientistas e juristas que permitiram que sequer houvesse um Direito do Ambiente. No Direito Internacional do Ambiente, esta é uma fonte cada vez mais relevante, pela já referida democratização das relações internacionais.

IV – Alguns dos Marcos Relevantes para o Direito Internacional do Ambiente

            Dentro destas várias fontes, importa relevar os momentos juridicamente mais importante, agora expostos cronologicamente.

CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO (Junho, 1972)
                Esta foi a primeira conferência da ONU sobre o meio ambiente, tendo surgido no seguimento da tomada de consciência do problemas ambientais que afectavam o plano internacional e no seguimento da proposta da comunidade internacional da criação de princípios gerais do Direito para reger as acções dos povos em relação ao meio ambiente. A importância desta conferência nem foi propriamente pela vinculatividade jurídica daí advinda, pois a Declaração de Estocolmo não teve carácter obrigatório; foi sim: primeiro, porque foi a base de onde partiu o Direito Internacional do Ambiente, ao estabelecer a necessidade de se criarem regras e princípios gerais para toda a Humanidade, no sentido de protecção e preservação do meio ambiente; segundo, porque foi a primeira vez que se reuniram tanto países industrializados como países ainda em desenvolvimento[4] para se discutirem questões ambientais (mais uma vez: a importância do papel dos actores jurídicos); terceiro, pela votação de documentos importantes para colocar a protecção do ambiente no radar internacional – nomeadamente: a Declaração da ONU sobre o Meio Ambiente, a criação do Programa da ONU sobre o Meio Ambiente (organismo dedicado ao meio ambiente), o Plano de Acção para o Meio Ambiente (que assentou em três grandes pilares: a Avaliação do Meio Ambiente Mundial; a Gestão do Meio Ambiente; e as Medidas de Apoio à protecção do meio ambiente, nomeadamente por via da educação ambiental), de entre as centenas de Resoluções adoptadas neste sentido[5]. Releva por último dizer que da Declaração de Estocolmo surgiram importantes princípios gerais, que se mostram a alavanca da internacionalização do Direito do Ambiente: os princípios em relação aos direitos do Homem e dos Estados (princípio 1 e 25); o princípio da conservação dos recursos naturais (princípio 2, 3, 4 e 5); princípios relativos ao fenómeno da contaminação (princípios 6 e 7); princípios em relação ao Desenvolvimento (princípios 8 a 12); princípio do planeamento (princípios 13 a 17); princípio da cooperação internacional (princípios 22, 23, 24 e 25); e o princípio 26, da eliminação dos meios de destruição em massa.

CONFERÊNCIA DE NAIRÓBI (Junho, 1982)

            Esta conferência foi feita com o intuito de criação de uma Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento, com o objectivo de fazer a avaliação dos 10 anos da Conferência de Estocolmo. Esta comissão foi composta por um presidente, um vice-presidente, dez representantes de países       desenvolvidos e dez representantes de países em desenvolvimento. Os resultados do trabalho desta comissão foram presenciados em 1987 com o Relatório Brundtland – cuja principal recomendação retirada foi a de que se deveria realizar uma conferência mundial para a discussão de todos os assuntos tratados pela comissão. Um facto importante: é primeira vez que se fala em Desenvolvimento Sustentável como o conhecemos hoje[6].

CONFERÊNCIA DE MONTEGO BAY (Dezembro, 1982)

            Também designada de Convenção da ONU sobre o Direito do Mar, esta conferência foi realizada para a protecção do meio ambiente, com incidência na vertente marítima (na sua fauna e flora), até porque, como diz a Professora Carla Amado Gomes[7], a próprio objectivo da protecção do ambiente está primordialmente ligado à protecção do mar – pois, lembra-nos a professora, o mar foi palco de enormes catástrofes ambientais nos anos 70, finais de anos 60, como os derrames de vários petroleiros (o Torrey Canyon em 1967, o Arrow em 1970 e o Zoe Colocotroni em 1973). Várias medidas foram tomadas, principalmente a nível de fixação de várias zonas marítimas e na determinação do poder o chamado Estado Costeiro.

CONFERÊNCIA DO RIO DE JANEIRO (Junho, 1992)                                                                                                                                                                                                                                  
Convocada esta conferência em 1989, pela Resolução da Assembleia Geral da ONU 44/228, no seguimento da Conferência de Nairóbi, foi então realizada a que foi chamada de “Cúpula da Terra” ou “Rio 92”. Desta conferência, importantes resultados foram retirados: a Declaração de Princípios sobre as Florestas (regras a nível internacional para reger a exploração e conservação da floresta); a Convenção sobre Diversidade Biológica (resultado do trabalho da PNUMA para a preservação da fauna e flora nos seus habitats naturais); a Convenção sobre Mudanças Climáticas; a Declaração do Rio (do qual se retiram ao todo 27 princípios, alguns já da Declaração de Estocolmo, outros estabelecidos agora – por exemplo, a nível da Responsabilidade dos actores internacionais); e a Agenda 21: cujo objectivo se foca no desenvolvimento sustentável do meio ambiente, afirmando EDITH B. WEISS que as prioridades deste plano foram, essencialmente, fomentar o desenvolvimento sustentável por via da integração do meio ambiente, face aos processos decisórios; incentivar o uso eficiente dos recursos; proteger os recursos naturais (globais, regionais e nacionais); gerir os resíduos tóxicos; e combater a pobreza mundial, pela protecção da saúde humana. Em 1997, em Nova Iorque, o chamado RIO + 5, que fez a avaliação da implementação dos primeiros cinco anos da Agenda 21 – identificando as principais dificuldades e obstáculos a tal implementação e resultando numa Declaração de Compromisso no sentido de qual tal processo continuasse.

CONFERÊNCIA DE JOANESBURGO (Junho, 2002)

            Nesta conferência, foram reafirmados os compromissos assumidos anteriormente, aquando os Estados, nas anteriores conferências – especialmente a última, o RIO 92 – se comprometeram a procurar alcançar o desenvolvimento sustentável e a construir uma sociedade humanitária e equitativa (o denotado antropocentrismo destas convenções). Procurou-se aqui a adopção de medidas concretas e quantificáveis para a efectivação da Agenda 21; aliás, o secretário-geral da ONU em 2002, Kofi Annan, afirmou que: “devemos ser práticos e realistas, e avançar. O importante não é o que aconteceu na Cúpula mas sim o que acontecerá quando todos os representantes dos governos voltarem a casa”. Houve, no entanto, várias críticas por ONGA’s pelos obstáculos colocados pelos EUA, o Canadá e a Austrália, ao cumprimento de algumas metas – como em relação às medidas destinadas às energias renováveis e à sua adopção.
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: RIO + 20 (Junho 2012)
            Em Junho de 2012, voltaram-se a reunir os Estados, em sede de ONU, para verificarem a situação mundial e tomar medidas, acerca do Desenvolvimento Sustentável. Para lá das polémicas, como a participação do Irão, vários assuntos e medidas foram tomados, como em relação: a uma agricultura sustentável; à adopção de políticas energéticas não lesivas para o meio ambiente; à sustentabilidade das cidades; à sustentabilidade dos transportes; à sustentabilidade corporativa; à segurança alimentar; à nutrição e à fome; e à erradicação da pobreza. Os resultados foram de natureza discutível, com alguns membros da comunidade internacional a designarem-nos de “vazios”.

V – Actores Internacionais Ambientais[8]

ESTADOS
            São actores originários, por: serem destinatários das normas internacionais, incorrerem em responsabilidade perante as instâncias internacionais se incumprimento das mesmas e poder recorrer a essas instâncias para resolver disputas e fazer reclamações. O seu papel é especialmente importante pela participação no processo legislativo a nível internacional – logo, interferência directa no Direito Internacional do Ambiente. A meu ver, podem não ser o actores com maior poder, a nível normativo, mas são os mais importantes a nível do Direito Internacional do Ambiente: são as acções de cada um dos estados soberanos que permitem cumprir as metas a nível global (de certa forma, o mote ”think global, act local”).
            Em relação aos Estados, algumas questões podem ser levantadas. Por exemplo: existe o direito soberano dos Estados ao meio ambiente? Pode haver intervenção externa para levar a cabo medidas ambientais? Estas questões levantas especialmente pela existência do princípio geral da não-intervenção e respeito das soberanias (Carta da ONU, artigo 2º/1).

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

            A este nível, penso que cumpre distinguir duas formas importantes de OI: as gerais, como a ONU (de onde decorreram grande parte dos marcos históricos referidos) e as OI Ambientais. Quanto a estas últimas, temos organizações muito relevantes a nível mundial. Vejamos dois casos. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL MARÍTIMA tem a competência para regulação da navegação a nível mundial (como está implícito na Convenção de Montego Bay[9]), cuja importância de intervenção foi reafirmada pela Agenda 21 – e daí, aliás, a existência do Conselho da OIM (tomada de medidas concretas para assegurar o cumprimento dos instrumentos jurídicos emitidos por esta OI); a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DOS ALIMENTOS E DA AGRICULTURA, que foi criada para aumentar a eficiência na produção alimentar e a sustentabilidade da agricultura, apesar de a sua competência também abarcar (genericamente): a floresta, pesca (em mar e em água doce) e a área da modificação genética dos alimentos.

ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS

            Mais uma vez, a este nível é relevante afirmar a grande importância destas organizações, a um nível geral, ou seja, não apenas ambiental[10] – existentes há mais de 100 anos, desde as organizações naturalistas e filantrópicos victorianas – e as ONG Ambientais. Uma importante ONGA é a União Internacional para a Conservação da Natureza, também conhecida como: União da Conservação Mundial (UCM). A UCM foi fundada em 1948, que tem tido intervenção ao longo do tempo nas várias áreas do meio ambiente e isto numa estrutura federalista considerada híbrida, composta por 79 Estados, 149 agência governamentais, 690 ONGA’s nacionais e 68 ONGAS’s internacionais. Temos outros exemplos relevantes, como o Instituto Internacional para o Ambiente e o Desenvolvimento; a Green Peace; o Sierra Club; e o Fundo Mundial para a Natureza.

VI – Resolução Internacional de Disputas

            Sabemos que os Estados ficam vinculados aos Tratados que ratificam e às resoluções emitidas pelas OI em que são membros, e cujo incumprimento será sancionado pelas respectivas instâncias (matéria da Responsabilidade Estadual a nível do Direito Internacional do Ambiente). Agora, e se existirem litígios entre Estados (e não de uma instância para um Estado)? Qual o órgão judicial competente? A resposta não é única. Existem diversas formas de resolução de disputas. É claro que, se se puder recorrer a um tribunal especializado por haver abrangência material e funcional, há que recorrer a tal órgão – exemplo: instâncias europeias para estados membros ou o Tribunal Internacional do Mar. Se não se puder recorrer a um tribunal especializado, existem várias opções consideradas, sendo a primeira, claro, o Tribunal Internacional de Justiça. O problema com esta instância, como bem referem BIRNIE e BOYLE, é que, além da falta de jurisdição geral que carece, é necessário que os Estados voluntariamente se submetam à mesma – o que muito dificilmente acontece, tendo em conta que os resultados podem estabelecer precedente que não são bem acolhidos pelas várias soberanias. Além disso, o maior problema, a meu ver, é o seguinte: é que, tal como verificado, o meio ambiente é transfronteiriço e, por isso, as relações jurídicas em relação ao mesmo são caracterizadas pela multilateralidade; ora, esta multilateralidade é difícil de se ter em conta num processo judicial, que é por natureza bilateral. Daí que normalmente se recorram a outros métodos que não os judiciais, como: soluções negociadas; mediação; e conciliação e inquérito (as chamadas: Vias Diplomáticas). Contudo, a nível judicial ainda devemos referir a alternativa de se recorrer às OI – o que não significa dar a estes órgãos o poder de iniciativa ou intervenção em procedimentos judiciais – e há ainda quem defenda, também, as ONG’s ou ONGA’s. Quanto a este último tipo de organização, existe a vantagem de haver uma clara imparcialidade por não haver vinculações não oficiais a outro tipo de interesses específicos, que não os interesses ambientais em causa. O problema, porém, é que as ONGA’s não são verdadeiramente representativas da comunidade internacional – no máximo, dos seus membros.

            Neste âmbito, levanta-se a pergunta por muitos autores: poderá haver uma instância especializada, nomeadamente um Tribunal Internacional do Ambiente? Em 1993, foi criado pelo Tribunal Internacional de Justiça uma câmara só para disputas ambientai. Porém, em 2000, nenhum caso até ao momento tinha passado por tal instância. Talvez porque as partes não viam a vantagem de resolver isto numa sub-instância judicial, quando os custos, os procedimentos judiciais e as partes seriam exactamente os mesmos; talvez pela dificuldade em identificar os casos de âmbito puramente ambiental. Por exemplo: o caso Gabcikovo-Nagymoros é tanto sobre responsabilidade estatal e sucessão estatal, como é sobre o meio ambiente. Há quem defenda que, por já ter havido esta experiência e ter falhado, e por o direito do ambiente, além de não ser um ramo autónomo do Direito Internacional, não ter qualquer tipo da codificação ou uniformidade necessárias para criação de uma instância (como o Tribunal Internacional do Mar tem), que não faz sentido existir um Tribunal Internacional do Ambiente – apesar de poderem existir várias instâncias especializadas, ligadas a áreas específicas e/ou a organismo específicos. Não creio que a existência de tal instância seria impossível. Simplesmente, parece-me que, de facto, o maior entrave é a questão da competência e das matérias, tendo em conta que com as questões ambientais, estão sempre ligadas outras – nem que seja o incumprimento estatal das várias e dispersas normas ambientais. No entanto, creio que este é um obstáculo que deveria tentar-se ultrapassar, pois a utilidade de uma órgão judicial como estes é, no mínimo, inegável.

BIBLIOGRAFIA

PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde: Cor do Direito, Reimpressão, Almedina, Lisboa, 2002.

AMADO GOMES, Carla, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª edição, Editora AAFDL, 2014

AMADO GOMES, Carla,
Jurisprudência ambiental Comunitária: uma Amostragem;
O Ambiente no Tratado de Lisboa: uma relação sustentada;
A Convenção de Montego Bay;
In Textos Dispersos de Direito do Ambiente Volume III, Editora AAFDL, Lisboa, 2005

BIRNIE, Patricia e BOYLE, Alan, Internacional Law and the Environment, ª2 edição, Oxford University Press, Oxford, 2002.

GUERRA, Sidney, Direito Internacional Ambiental, Editora Freita Bastos, Rio de Janeiro.

CANELAS DE CASTRO, Paulo, Mutações e Constâncias do Direito Internacional do Ambiente, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nº 2, 1994.

BODANSKY, Daniel, BRUNNÉE, Jutta, e HEY, Ellen, The Oxford Handbook Of International Environmental Law, Oxford, 2007

KISS, Alexandre, Direito do Ambiente – Direito Internacional do Ambiente, INA, 1994.



Joana Nobre Saraiva
2611


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              






[1] Denominação reconhecida pela Assembleia Geral da ONU, na Resolução que adveio da Conferência sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992.
[2] AMADO GOMES, Carla, A Convenção de Montego Bay In Textos Dispersos de Direito do Ambiente Volume III, Editora AAFDL, Lisboa, 2005.
[3] In, KISS, Alexandre, Direito do Ambiente – Direito Internacional do Ambiente, INA, 1994.
[4] Importante porque se reconhecer, nesta conferência, pela primeira vez, que os problemas ambientais dos países desenvolvidos e industrializados não podiam ser os mesmos dos países em desenvolvimento, e vice-versa.
[5] Só para o Plano de Acção para o Meio Ambiente foram adoptadas 109 resoluções.
[6] Desenvolvimento que atende às necessidades das gerações actuais, sem comprometer a capacidade das futuras gerações terem as suas necessidades atendidas.
[7] In, AMADO GOMES, Carla, A Convenção de Montego Bay; In Textos Dispersos de Direito do Ambiente Volume III, Editora AAFDL, Lisboa, 2005.
[8] Menção a apenas alguns autores, por motivo de economia do texto do trabalho.
[9] In Convenção Montego Bay: “[competência para promover] the general adption of the hihgest practicable standarts in matter concerning the meritime safety, efficiency of navigation and prevention and controlo of marine pollution from ships”.
[10] Exemplos: Conselho da União Científica e o Instituto dos Recursos Mundiais.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

As providências cautelares em Direito do Ambiente - mais vale prevenir que remediar!

            
            Quando está em causa a defesa do meio ambiente, é necessário agir de forma preventiva, de modo a evitar que se possam produzir danos. Muitas vezes as lesões ambientais podem ser totalmente irreversíveis. Devido a tal urgência de protecção, as acções ambientais principais/definitivas podem não ser as mais adequadas para uma defesa ecológica imediata, de forma a evitar que tais danos irreversíveis se produzam. Esta defesa muitas vezes não se compatibiliza com o tempo que demora a decisão judicial a ser produzida, podendo surgir, no entretanto, graves lesões ecológicas. 
            Por isso, quando o ambiente se encontra em risco, é determinante que seja proferida uma decisão célere, mesmo que provisória, e imediata, que mesmo não decidindo a questão de forma definitiva, permita evitar a produção de danos irreversíveis durante o tempo em que a acção principal é decidida. Dentro da tutela provisória temos então as providências cautelares previstas no CPC (362ºss) e no CPTA (112ºss), que podem servir na protecção ambiental. Estas providências têm carácter acessório e provisório. Elas visam salvaguardar os efeitos úteis de um processo principal, que está ou irá correr em tribunal. Como diz a Professora Carla Amado Gomes "são processos formalmente autónomos, podendo ser intentados antes, quando ou durante a instauração da acção principal, correndo por apenso a esta, tal como está previsto nos artigos 364º CPC e 113º/2 CPTA". Como já dissemos anteriormente, em muitas situações o ambiente "não se pode dar ao luxo de esperar" pela decisão da acção principal que poderá levar algum tempo, e desta forma teremos uma decisão interina da questão, seja de forma a conservar o estado da relação controvertida (providências conservatórias) ou a antecipar a decisão que se procura obter (providências antecipatórias).
             Devemos em primeiro lugar referir as características fundamentais das providências cautelares: instrumentalidade, provisoriedade e sumaridade. Em relação à instrumentalidade, esta corresponde à dependência em relação à acção principal, ou seja, as providências não podem ser intentadas sem estarem acompanhadas por um processo principal (a decisão proferida na medida cautelar tem como objectivo assegurar a efectividade da sentença desse processo) - 113º/1 CPTA. A provisoriedade consiste em não se estar nestas situações perante uma decisão definitiva do litígio (é apenas uma decisão interina). E finalmente a sumaridade que está relacionada com a decisão célere da questão, que caracteriza este meio processual.
             É de assinalar que a concessão de providências cautelares no Direito do Ambiente está bastante ligada ao princípio da precaução. Um dos principais objectivos deste ramo do Direito é a protecção da natureza, do meio ambiente. Pretende-se evitar lesões ambientais, com a adopção de uma lógica preventiva, e não apenas de reacção a danos já produzidos. Existe uma clara lógica preventiva, percebendo-se a necessária ligação existente entre providências cautelares e o princípio da precaução. Temos aqui uma preocupação a priori a esse dano, que está presente tanto no princípio da precaução como no objectivo principal de salvaguarda do direito, que está presente nas providências. Como muitas vezes os danos ambientais são rápidos e totalmente irreversíveis percebe-se bem o porquê da utilização de acções provisórias, pois  com a sua utilização consegue-se evitar a produção de danos enquanto corre o processo em tribunal - que na maioria das vezes, infelizmente, é bastante longo). 
             Dentro dos pressupostos das providências temos o periculum in mora (situações em que existe perigo na mora, perigo que resulte da espera de decisão). Muitas vezes é necessária uma composição provisória do litígio de forma a evitar a produção de um prejuízo grave e irreparável que ameace um bem jurídico ambiental. Sem que este requisito seja preenchido, o juiz cautelar não pode conceder uma providência. No âmbito do Direito do Ambiente, alguma doutrina tem defendido que deverá existir uma inversão no ónus da prova quanto à iminência ou não de perigo na mora. Muitas são as vezes em que sendo a prova incumbência do lesado/requerente, e não tendo este os recursos necessários para demonstrar a iminência do perigo, seria demasiado difícil conseguir o decretamento da medida cautelar. Neste sentido, alguns autores defendem que, como melhor forma de proteger o ambiente, a prova do periculum in mora deveria incumbir ao lesante. Para a professor Carla Amado Gomes poder-se-á permitir tal inversão desde que preenchidos 3 requisitos: a sua finalidade seja a protecção preventiva de valores constitucionalmente tutelados; a sua configuração resulte de uma necessidade devidamente fundamentada de garantia da efectividade da justiça ambiental; e que a sua consagração não possa implicar um desequilíbrio intolerável das posições processuais de cada parte, que poderia levar à violação do princípio do processo equitativo na vertente do princípio da igualdade de armas, 18º/2 e 20º/4 CRP).
             O que devemos pensar de tal opinião? De facto, por vezes é demasiado complicado para um particular demonstra que certo bem natural está em perigo. Sendo-lhe difícil tal demonstração do dano, conseguir a prova de que foi um agente x que colocou em perigo tal bem será então ainda mais complicado. Em muitas situações de potenciais lesões ambientais, estar-se-ia perante uma verdadeira prova diabólica. Se olhar-mos para os valores que estão em causa, podemos considerar não ser violador da proporcionalidade exigir ao potencial lesante a prova de que a sua actividade não provoca risco iminente para o ambiente. Impera neste âmbito o princípio da prevenção. É preferível agir pelo seguro, não dando azo a uma lesão ambiental que poderia ter sido evitada e que só não o foi por questões probatórias. Mas obviamente devemos respeitar os requisitos avançados pela professora Carla Amado Gomes, pois de outra forma poderíamos estar "a ir longe demais" e a restringir em demasia os direitos da parte contrária.
            Outro dos requisitos das providências cautelares é o fumus boni iuris (aparência de bom direito). Este convoca um juízo de probabilidade em relação à existência do direito. Nas palavras de José Alberto dos Reis "o tribunal, antes de emitir a providência não se certifica, com segurança, da existência do direito que o requerente se arroga: limita-se a formar um juízo de verosimilhança, a verificar a aparência do direito". Não existindo uma tal aparência também não existirá interesse da parte do ordenamento jurídico em que a providência cautelar seja decretada, pois ela não irá dessa forma cumprir a sua função de assegurar a utilidade e efectividade de uma futura sentença de provimento. Para o professor Tiago Antunes este é mesmo o critério principal, à face do disposto no CPTA. Se estivermos perante um fumus boni iuris manifesto (uma evidência de bom direito) o 120º/1,a) CPTA determina que a medida cautelar requerida seja logo concedida sem haver necessidade de mais averiguações. Ele só por si irá bastar para que o juiz cautelar se deva decidir pela concessão imediata da providência em questão. Nos casos de manifesta procedência do processo principal justificar-se-ia não existir lugar à ponderação dos interesses conflituantes no caso concreto. Será totalmente desnecessário e inútil ponderar interesses contrapostos quando o mérito da pretensão é notório. Considera porém, este autor, que não se justifica o afastamento do requisito do periculum in mora, pois essa existência de perigo que carece de protecção urgente é a grande razão de ser da tutela cautelar. Só fará sentido a aplicação de uma medida cautelar se existir um perigo decorrente da mora na resolução do processo principal. De outo modo não existe qualquer interesse processual, e a providência deve nesse caso ser considerada abusiva. O CPTA faz ainda uma distinção em relação à gradação do fumus boni iuri, consoante tenha sido requerida providência conservatória ou antecipatória (120º/1,b) e c) CPTA). No caso das conservatórias, bastará uma aparência de bom direito pela negativa (chega que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no pedido principal); nas antecipatórias, é necessário que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (aparência de bom direito pela positiva).
             O que pensar desta diferença de tratamento? Para o professor Tiago Antunes, esta diferenciação não tem justificação e revela um preconceito que já não faz sentido em face do actual CPTA. Não existem motivos para que a lei discrimine as providências antecipatórias face às conservatórias. Esta situação apenas se poderia justificar no quadro da anterior LPTA em que não era possível, praticamente, condenar a administração nem intimá-la a actuar ou deixar de actuar de certa forma. Porém e à luz do CPTA, tal situação deixou de fazer qualquer sentido. O autor conclui que esta diferente gradação do fumus boni iuris é um resquício de concepções limitadas do contencioso administrativo, concepções essas que já deveriam estar totalmente ultrapassadas.
            Finalmente o último requisito dos procedimentos cautelares é a ponderação dos interesses em jogo. Este implica que o juiz deve ponderar todos os interesses relevantes em causa. Resulta daqui que o juiz deverá negar a concessão de uma medida cautelar quando se demonstre que os prejuízos resultantes da concessão serão superiores aos prejuízos que resultariam da não concessão (120º/2 CPTA).
        Dentro dos procedimentos cautelares temos: providências cautelares conservatórias e antecipatórias. Em relação às primeiras, elas permitem assegurar a manutenção da situação em causa, e permitem assim evitar qualquer lesão ecológica antes de chegar-mos a uma situação irreversível e irreparável. Como importante exemplo deste género de providência temos o embargo de obra nova. Neste âmbito o artigo 399º CPC poderia levantar algumas dúvidas. Aí se estabelece que as obras promovidas pelo Estado, demais pessoas colectivas públicas e concessionários de obras e serviços públicos, não podem ser embargadas quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso. Para Carla Amado Gomes o que o legislador pretende é afirmar a tendencial suficiência do contencioso administrativo para reger certos litígios que envolvam obras ilegais nomeadamente através da suspensão de eficácia do acto administrativo. Em segundo lugar, temos as providências cautelares antecipatórias. De facto, em muitas ocasiões, não basta paralisar certas actividades e manter tudo inalterado. Por vezes é mesmo necessário antecipar certos efeitos jurídicos, que se não forem postos em marcha podem revelar-se muito tardios e inúteis. De facto, nem sempre as lesões ambientais decorrem de certas actividades ou condutas passíveis de paralisação. Elas surgem por vezes de inércia administrativa, de falta de fiscalização ou omissões de particulares. Em tais situações será mais adequada uma tutela antecipatória, constituindo ou antecipando efeitos jurídicos inovadores. Para Tiago Antunes, por vezes a opção por este género de providências pode ser a mais sensata, dando mesmo um exemplo: "Em vez de suspender a título provisório, a laboração de uma fábrica, o juiz administrativo poderá optar pela imposição de utilização de certos filtros ou pela fixação provisória de um novo horário de funcionamento, que seja menos lesivo para quem é afectado pelos barulhos da fábrica".
            Pode assim muitas vezes ser útil o uso de uma providência cautelar, pois pode ser necessário recorrer a um meio mais lesto, que pode ser posto em vigor quase imediatamente, o que é muito relevante. De facto, em matéria ambiental, como já se disse anteriormente, uma certa actuação pode ter efeitos nocivos irreparáveis para o ambiente. É obviamente positivo que se possa usar um meio mais rápido que uma acção principal, que infelizmente, pode ser muito demorada, para protegermos estas situações em concreto, podendo pedir-se ao Tribunal que se evitem as actividades nocivas ao ambiente quase em simultâneo ao desenrolar dessa actividade. Seria danoso, por exemplo, se perante uma obra que lesava o ambiente, se tivesse que intentar uma acção principal e enquanto se esperasse uma decisão do tribunal, tal obra tivesse de continuar? Ter-se-ia de "aguentar" que efeitos negativos se continuassem a produzir até que o juiz decidisse a favor da pretensão. Consideramos assim que as providências são um instrumento fundamental para a prevenção e protecção ambiental. Muitas vezes chegar-se-ia muito tarde a uma solução se se esperasse que certo processo corresse os trâmites processuais. A justiça portuguesa é, lamentavelmente lenta, logo não cumprido muitas vezes as necessidades de urgência ou iminência de lesões ao ambiente. As providências apresentam-se como um excelente meio de protecção de bens naturais pela sua celeridade, conseguindo-se dar resposta às exigências que se colocam. E acabando com outro provérbio popular,poderíamos dizer assim, que "no prevenir está o ganho".
            

Bibliografia:

ANTUNES, Tiago, "Pelos Caminhos Jurídicos do Ambiente: Verdes Textos I", AAFDL, 2014

GOMES, Carla Amado, "As providências Cautelares e o Princípio da Precaução: Ecos da Jurisprudência", Separata da Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, nº10, 2007

GOMES, Carla Amado, "Introdução ao Direito do Ambiente", AAFDL, 2ª edição, 2014

Bruno Dias, 19525




          

segunda-feira, 14 de abril de 2014


    


Princípio do Poluidor- Pagador 


   Partindo do pressuposto, de que os bens ambientais não são susceptíveis de apropriação individual, deve-se realçar que tal não impede o seu uso por parte das pessoas. Mas, a propriedade colectiva dos recursos naturais favorece a ocorrência de factos concernentes ao uso indiscriminado e irresponsável por parte de determinados sujeitos, o que os faz obter vantagens em detrimento dos demais. Tudo isto, leva a que o mercado falhe (As falhas de mercado decorrem do livre acesso aos recursos naturais que por sua vez, contribui para uma postura individualista que leva a um maximizar dos seus interesses à custa dos outros) gerando externalidades, podendo estas traduzir-se em benefícios (externalidades positivas) ou em malefícios (externalidades negativas).
   Os recursos naturais apresentam, geralmente, duas características: A falta de exclusividade, que passa pela impossibilidade de uso exclusivo do bem e a rivalidade, que diz respeito à possibilidade de uso ou consumo sem que este ato de usar de um sujeito afecte o de outro.
   Na tentativa de solucionar, o fenómeno das externalidades, surgiram duas teorias, de natureza económica. A primeira teoria, formulada por Arthur Cecil Pigou, consiste no dever de intervenção estatal para a correcção das ineficiências do mercado por meio da instituição de subsídios ou incentivos nos casos de externalidades positivas ou mediante a cobrança de uma prestação pecuniária ao agente que beneficiava de externalidades negativas. Mas esta teoria só foi aceite até 1960.  A segunda teoria de Ronald Coase, defendeu que as partes envolvidas (quem sofre e quem beneficia de externalidades) podem chegar a uma solução negociada. Mas também, esta teoria apresenta algumas fragilidades e acabou por ser abandonada.
   Actualmente, o princípio do Poluidor- Pagador, passa por estabelecer incentivos e barreiras económicas às actividades externalizadoras. E este princípio, concretiza-se através de impostos, cauções, regras de responsabilidade civil e penal.
   O Principio do Poluidor- Pagador é um instrumento de internalização das externalidades e estimulador da adopção de medidas ecologicamente eficientes. Neste sentido, o Principio do Poluidor- Pagador estipula que quando o agente económico faça uma utilização abusiva de recursos naturais e isso provoque danos aos demais e coloque em causa a preservação desses recursos então o agente deve pagar os custos a que deu origem. 
   Muitas vezes, este princípio impõe que o produtor poluidor incorpore no preço do bem o custo, o preço da poluição causada. Assim, o preço do produto tem que incorporar o preço da poluição. Mas isto, leva naturalmente, a uma primeira questão que é “ quem é que paga o direito a poluir”?


   Quanto a este ponto, deve-se dizer, que é ao produtor poluidor a quem cabe pagar pela poluição causada ao ambiente mas não é ele efectivamente quem vai suportar esse custo, vai antes fazer repercutir tal custo no preço final do bem, sendo portanto a pessoa que lhe compra o produto que vai suporta esse valor.
Outra questão que se coloca é, alguém terá que ser responsabilizado pelo dano ambiental, mas como é que esta responsabilização é efectuada?
   Desde já, se deve esclarecer, que o princípio do poluidor pagador não é uma permissão para poluir mas apenas uma forma de compensação do dano causado. A finalidade deste princípio é, e deverá ser o de repor o dano ocorrido através de um ressarcimento in natura, porém nem sempre é possível a restauração natural.
   As formas de reparação dos danos ambientais lesados são: a restauração natural e a indemnização pecuniária. Quanto à restauração natural deve-se distinguir dois modos de concretização:
a  -     Restauração ecológica ou a recuperação in natura 
b  -    Compensação ecológica
   A restauração ecológica visa a recuperação do recurso natural afectado e é a que melhor satisfaz a recuperação do meio ambiente. Este princípio, obriga que o poluidor recupere todas as funções e capacidades do meio ambiente e faça cessar a actividade lesiva. Mas muitas vezes, é impossível ou ecologicamente inviável.  
 Sempre que, não for possível, a restauração ecológica deve-se tentar uma alternativa que e a compensação ecológica. Esta passa por criar, situações ou medidas alternativas que consigam reparar o ambiente de forma funcionalmente equivalente, de modo a que o sistema ecológico permaneça inalterado. Esta é uma alternativa bastante viável à reparação in natura, todavia nem sempre se verifica a possibilidade de adoptar uma medida de reparação natural seja ela restauração ecológica ou compensação. Nestes casos, de impossibilidade, deve-se recorrer à indemnização pecuniária.
Quanto à indemnização pecuniária, esta deve ser calculada de acordo com o dano produzido. Mas algumas questões devem ser colocadas:
1º Será possível compensar economicamente um dano causado a um recurso natural?
2º A quem se destina o montante calculado?
   A primeira nota, é que a compensação pecuniária deve ser utilizada apenas de forma subsidiária. Deve dizer-se, também, que à luz do princípio do poluidor pagador esta indemnização é admissível, mas deve ser calculada de forma a responsabilizar o lesante pelo dano.
   No que ser refere, ao destinatário da compensação pecuniária, existindo já uma condenação do poluidor a pagar uma indemnização pecuniária, esta deve reverter para um fundo específico destinado à preservação e reparação do bem lesado.
   Historicamente, o Princípio do Poluidor -Pagador surgiu no direito comunitário em 1972 na recomendação C (72), 128 de 26 Maio da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. Porém, só em 1973, é reconhecido como princípio base da acção comunitária em matéria de ambiente. Contudo, é no ato único europeu que se torna num princípio constitucional de direito comunitário.

 Resta concluir, que em Portugal, este Princípio encontra-se consagrado no art 66 º nº2 alínea h da Constituição. 
















Bibliografia

- Aragão, Maria Alexandra de Sousa, O Principio do Poluidor -Pagador: Pedra angular da política comunitária do ambiente, Coimbra Editora, Coimbra, 1997 

- Fernandes, Teresa Margarida Pereira Nobre, Principio do Poluidor -Pagador, Lisboa, 2010

- Rodrigues, Ana Sofia Neves, O papel do Estado na regulação: Procura no novo mercado ambienta, Lisboa,2010

- Silva, Vasco Pereira da, Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2002


Inês Marques nº 19633


quarta-feira, 9 de abril de 2014

Hipótese - Simulação de Julgamento

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

DIREITO DO AMBIENTE
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO

           
A Sociedade Protetora dos Animais / Secção Norte instalou um canil, que atualmente alberga três centenas de animais, numas instalações fabris abandonadas, cedidas a título temporário pelo município do Dragão. Tratando-se de uma cedência provisória, o município não autorizou a realização de quaisquer obras, mesmo de manutenção, desde que o canil aí foi instalado, nos últimos doze anos, o que conduziu à degradação das instalações e consequente falta de qualidade de vida dos animais aí existentes.
Tendo tido conhecimento desta situação, a ONGA «Amigos do Bobby» pretende combater as miseráveis condições em que os animais se encontram instalados, alegando que “alguns deles, há já doze anos que não vêm a luz do dia”. Deu assim início a uma campanha na internet e no facebook, apelando à adoção dos cães abandonados, que permitiu que o cão Bobby tivesse encontrado novos donos e propondo-se fazer o mesmo relativamente a todos os animais. Chocados com a situação em que se encontram os animais, os «Amigos do Bobby» defendem o encerramento imediato do canil, até porque não houve, desde o início,  qualquer avaliação de impacto ambiental das instalações, alegando mesmo “que os cães ficam melhor abandonados na via pública do que enclausurados naquele pardieiro”.
Os «Amigos do Bobby» decidem reagir em tribunal contra a Sociedade Protetora dos Animais / Seção Norte e contra o município do Dragão, exigindo o encerramento imediato do canil. A Sociedade Protetora dos Animais defende-se, dizendo que não pode fazer obras porque a Câmara Municipal não deixa, mas que, apesar de tudo, “os cães estão melhor ali do que na rua”, ao mesmo tempo que afirma que a internet e o facebook não são meios adequados para proceder à adopção de animais, bastando para isso aos interessados deslocarem-se ao canil. Por sua vez, a Câmara Municipal afasta qualquer responsabilidade pela situação, considerando que apenas está a ajudar a Sociedade Protetora, a título gratuito e provisório, e esperando que aquela encontre um local mais adequado para a instalação do canil, o mais breve possível.

Quid iuris?




N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das subturmas..

quinta-feira, 3 de abril de 2014



A Natureza Jurídica da Responsabilidade Ambiental

Análise do Decreto-lei 147/2008 de 29 de Julho



     Os elementos componentes do meio ambiente como o ar, a água, a fauna, a flora, a temperatura atmosférica, inserem-se na categoria dos bens insusceptíveis de apropriação individual, que se encontram fora do comércio e que não podem ser objecto de direitos privados, nos termos do artigo 202º nº 2 do Código Civil ( doravante CC), sendo que a responsabilidade civil exige nos termos do artigo 483º do CC a violação de direitos , pelo que a tutela do ambiente nunca podia ser realizada através da responsabilidade civil.
Porém o meio ambiente é dotado de um carácter finito e limitado  que carece de protecção com vista a evitar que seja mal utilizado e consequentemente destruído. 
Tal protecção foi-lhe concedida primeiramente no artigo 66º da CRP  através do reconhecimento de um direito genérico ao ambiente , o que leva a que o ambiente passe a ser reconhecido como um bem jurídico e que as lesões a que fique sujeito passem a ser consideradas ilícitas levando à autonomização da responsabilidade ambiental que se justifica precisamente pelas seguintes especificidades desta relativamente à responsabilidade civil tradicional:
No direito ao ambiente a existência de um dano tanto pode ser provocada por factos ilícitos como corresponder a riscos de funcionamento de uma empresa ou ao exercício de uma actividade económica , assim como pode corresponder a actuações lícitas ou autorizadas; é distinguido o dano objectivo ou dano ambiental do dano subjectivo  também chamado dano ecológico que é produzido relativamente a toda a comunidade, assim como no âmbito do direito do ambiente é também comum a existência de uma pluralidade de causas o que leva a um concurso de causas, muitas vezes até causas externas como as condições meteorológicas.
Destes traços específicos do direito do ambiente, entre outros, urge a necessidade de se autonomizar a responsabilidade ambiental.
Porém tal necessidade foi ainda reforçada pela necessidade de compatibilizar a legislação nacional com o Direito Europeu em especial com a directiva 2004/35/CE , além de que mesmo no âmbito da legislação nacional o regime da responsabilidade ambiental era totalmente fragmentado numa multiplicidade de fontes , como a Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases do Ambiente, a Lei da acção popular, entre outras.
Para além disso, esta falta de unicidade traduziu-se ainda  na existência de uma dualidade de jurisdições, encontrando-se as questões de responsabilidade civil divididas pela jurisdição comum e a jurisdição administrativa. 
Surge portanto e como passo essencial no domínio ambiental o DL 147/2008 de 29 de Julho que estabelece um regime integrado de responsabilidade civil ambiental , que resolve a falta de unidade legislativa e acaba com a diferenciação entre responsabilidade civil pública e responsabilidade civil privada.
Importa antes de avançar na exposição da presente temática explicar em que consistem dois conceitos-chave neste âmbito, a saber: o conceito de dano ecológico em contraposição com o dano ambiental.
Uma parte minoritária da doutrina entende por dano ecológico uma agressão provocada aos bens naturais e às relações recíprocas entre eles e dano ecológico-ambiental uma alteração, provocada pelo Homem a estes mesmos bens.
 Outra minoria defende que por dano ecológico devemos entender os que são insusceptíveis de valor monetário, ou seja que não constituiriam lesões de valor patrimonial, antes sim violação de interesses de protecção da natureza. 
Contudo, para a maioria da doutrina, a distinção entre os dois tipos de danos deverá basear-se no facto de no dano ambiental se atribuírem os danos provocados a “bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras”, e ao dano ecológico corresponderem lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.
 A grande diferença está portanto, no facto de o bem ambiental ser susceptível de ser atribuída uma relação entre a fonte concreta da agressão e o bem que foi sujeito ao dano, o que não acontece com o dano ecológico por se  reconduzir à inexistência de um lesado individual, a ser um “dano produto do tempo, ou seja após intensa agressão e por não haver causador individualmente determinado”.
Feita esta distinção torna-se possível perceber em que se baseia a problemática que irei tratar, a saber: A natureza Jurídica da Responsabilidade Ambiental.
No que diz respeito a esta, temos em primeira linha a posição do  Professor Tiago Antunes que vai no sentido de que a directiva consagra um modelo de responsabilidade civil que se afasta do modelo clássico ou civilista , sendo que incide essencialmente na ideia de prevenção e não num sentido ressarcitório dos danos ambientais e  tem como "novidade" , consagrada no RJRDA a indemnização pelos danos individuais . 
Já a Professora Carla Amado Gomes considera que o RJRDA é apenas aplicável em sede de prevenção e reparação do dano ecológico e só deste, considerando que o capítulo II relativo à responsabilidade civil desequilibra o diploma , por entender que há uma duplicação de disposições do  Código Civil aplicáveis em sede de danos pessoais e patrimoniais , ou seja subalterniza ou exclui o ressarcimento por danos individuais , em benefício da restituição dos bens ambientais naturais ao seu estado inicial.
A professora entende que o artigo 10 º visa excluir casos de dupla reparação, ou seja "hipóteses de sobreposição de pedidos de compensação financeira por perda de qualidade de um bem natural que constitui fruto de utilidades económicas para o seu titular com pedidos reparação primária , complementar ou compensadora do seu estado ecológico apresentados anteriormente por autores populares, afastando deste modo a hipótese de estar em causa neste artigo uma dupla reparação por responsabilidade individual e responsabilidade administrativa.
Acompanhada desta interpretação, tece ainda uma crítica à autonomização do capítulo III , considerando que o melhor teria sido referenciar o capítulo III pela epígrafe " responsabilidade pela prevenção e reparação de danos ecológicos" , suprindo-se os artigos 12º e 13 º e criando uma secção I sobre a responsabilidade civil e uma secção III sobre a responsabilidade contra - ordenacional. 
Além disso,  acrescenta que a referência a responsabilidade administrativa leva a crer que é sobre as entidades administrativas que recaem todas as obrigações de prevenção e reparação , quando efectivamente é ao operador que cabe a responsabilidade primária. Neste sentido a intervenção pública ocorre em casos de urgência quando o operador incumprir as obrigações de prevenção e reparação que sobre ele recaem ou quando é impossível por recurso aos critérios de causalidade identificar o responsável a luz do artigo 17º deste regime.
  Em sustento da sua posição o professor Tiago Antunes salienta que o preâmbulo afirma a existência de uma responsabilidade objectiva e uma responsabilidade subjectiva nos termos da qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos , sendo que por outro lado fixa-se um regime de responsabilidade administrativa destinado a prevenir e reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade . 
Está deste modo em causa por um lado a reparação de danos ao indivíduo específico e por outro lado está em causa a reparação de danos causados ao meio- ambiente que apenas reflexamente acabam por afectar a comunidade como um todo. 
Em suma, o Professor considera que o sistema de responsabilidade ambiental assenta em dois eixos e que a uniformidade do regime é meramente formal , sendo eles: o que consta do capítulo II que regula a responsabilidade em moldes clássicos, e que leva o poluidor a responder perante as vítimas directas da sua acção poluente; e por outro o do capítulo III que define o conjunto de obrigações de prevenção e reparação de danos à natureza, cujo cumprimento deve ser assegurado pelo Estado.  
Em sentido contrário a ambos os professores, encontra-se o Professor Regente Vasco Pereira da Silva que considera que se deve adoptar uma noção ampla de dano ambiental abrangendo tanto os danos subjectivos como objectivos , considerando que tanto a prevenção como a reparação deve dizer respeito tanto ao dano subjectivo como ao dano objectivo, o que se encontra sustentado pelo artigo  11º/1, alínea e) que se refere aos danos ambientais no sentido mais amplo possível como" quaisquer danos com efeitos significativos adversos" .
Chegada a este ponto cabe tomar posição relativamente ao tema em análise e tendo a concordar com o Professor Tiago Antunes , na medida em que teremos de ter em atenção que o direito é feito para as pessoas, sendo que com todo o respeito que nutro pela excelentíssima Professora Carla Amado Gomes não concordo com o argumento segundo o qual  atribuir responsabilização por danos individuais através do RGRDA constitui uma repetição da tutela atribuída pelo Código Civil,  pois considero que tal não justifica a exclusão da responsabilidade a pessoas directamente afectadas por lesões ao meio ambiente, uma vez que o facto de haver uma protecção expressa no código, em nada impede que tal tutela seja também realizada através do RJRDA precisamente pelo facto de o direito ser pensado para o melhor relacionamento entre cidadãos , pelo que esta consagração expressa parece ter precisamente esse objectivo, colmatando qualquer dúvida que da sua não expressão pudesse advir.
Julgo ainda que a não consideração de tal regime neste sentido levaria a um esvaziamento da responsabilidade de determinadas condutas, uma vez que mesmo não havendo uma afectação directa na esfera individual de determinado cidadão, parece-me ainda que indirectamente e em consideração do indivíduo inserido num grupo acaba sempre por haver essa mesma afectação ainda que noutros moldes , tratando-se de casos de cumulação de regimes. Assim sendo concordo com o Professor Tiago Antunes no que diz respeito há possibilidade de os regimes aparecerem individualmente ou em conjunto , na medida em que os bens ambientais podem ser lesados sem que  daí decorram  directamente  danos ambientais.
Porém no que concerne ao ressarcimento dos danos no caso de haver sobreposição, é necessário  atender ao disposto no artigo  10º do RJRDA , sendo que em concordância com o entendimento do Professor, se as medidas de prevenção e reparação  puderem abranger quer o dano ecológico quer o dano individual , não se recorre ao disposto no capítulo II , caso contrário os danos individuais serão cobertos pela responsabilidade individual. 
Além disso resulta claramente dos preceitos do regime a intenção de tutelar estes indivíduos, sendo o capítulo II o que melhor o demonstra na medida em que estabelece uma relação obrigacional entre o autor do dano e a respectiva vítima ,  expondo um regime totalmente Civilista como refere o Professor Tiago Antunes.


Em suma, no DL 147/2008 foi consagrada a responsabilidade civil objectiva, mas também a responsabilidade civil subjectiva (conforme nos mostra o art.7º e 8º em matéria de responsabilidade civil e os art.13º e 14º em matéria de prevenção e reparação de danos ambientais) nos termos do qual, os operadores poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. 
A lei estabelece assim um “duplo regime” de responsabilidade ambiental, sendo que para haver responsabilidade é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: a existência de um facto (o dano tem que ter sido resultado de uma acção ou omissão voluntária do lesante, e não de um fenómeno natural), ilicitude (o facto deve ser resultado da violação de um direito alheio ou de uma lei que protege interesses alheios), culpa (imputação do facto ao agente seja a título de dolo ou de negligência), dano (o facto tem que ter causado prejuízos) e nexo de causalidade (existência entre um nexo de causalidade entre o facto e o dano – só existe responsabilidade civil se se provar a existência de uma relação causa-efeito entre o facto e o dano).




Bibliografia:

-ANTUNES, TIAGO, Da Natureza Jurídica da Responsabilidade Ambiental, In: Temas de Direito do Ambiente, Coimbra, 2011;

-PEREIRA DA SILVA, VASCO, Ventos de Mudança no Direito do Ambiente, In: “O Que Há de novo no Direito do Ambiente? Actas das Jornadas de Direito do Ambiente” Lisboa : AAFDL, 2009;

-GOMES, CARLA AMADO, “O que há de novo no Direito do Ambiente? In :Actas das Jornadas de Direito do Ambiente”, FDL, Lisboa, 2009;

-GOMES, CARLA AMADO, A responsabilidade civil por dano ecológico: reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo decreto-lei n.º 147/2008 de 29 de Julho, In:Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, 2009;

-VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde cor de direito : lições de direito do ambiente, Almedina 2002;

- GOMES, CARLA AMADO, Introdução ao direito do ambiente, 2014 Lisboa:AAFDL.




Paula Andreia Duarte Pereira, número 21473.