sexta-feira, 25 de abril de 2014

Proteção Europeia verde: vias de atuação para a protecção do ambiente na Europa


O ambiente é uma preocupação de dimensão global, onde cada vez mais se exige por parte dos governos nacionais e das organizações internacionais uma resposta ativa e eficaz.

A União Europeia tem vindo a assumir um papel central quanto ás questões ambientais, procurando ser pioneira na procura de novas medidas de atuação e indo mais além do que fica estabelecido em convenções internacionais, o que só pode ser alcançado numa Comunidade de Direito.
È necessário fazer intervir o Direito na área ambiental, de forma a garantir medidas que garantam a sua correta protecção, atuando não só num plano posterior, mas também investir numa correta política de informação e prevenção.
Cabe ao Direito contencioso do ambiente tomar posição e garantir que o princípio da tutela jurisdicional efectiva está em perfeita harmonia com a protecção da realidade ambiental.
 No Tratado de Roma houve um acolhimento material e substantivo da protecção do ambiente, no entanto, o mesmo não ocorreu ao nível do contencioso, situação que criou uma lacuna gravosa que perdurou no Direito europeu, e que, tal como refere Vasco Pereira da Silva obriga o aplicador do direito a «esforços de esverdeamento dos meios processuais genéricos»[1].



                               Vias não jurisdicionais



-Provedor de Justiça Europeu


No âmbito da protecção ambiental, o Provedor de Justiça Europeu, que consta do artigo 228º TUE, é encarado como uma instituição de denúncia pública. 
È nomeado pelo Parlamento europeu, mas é dele completamente independente, devendo elaborar relatórios anuais através dos quais dá a conhecer os casos apreciados.
A apresentação de queixas por irregularidades praticadas em procedimentos concursais, a recusa de prestação de informações e a ilegalidade de decisões da Comissão são as questões que mais frequentemente são levadas ao conhecimento do Provedor.
A competência do Provedor de Justiça Europeu centra-se no preenchimento do conceito de «má administração».
A denúncia encontra-se limitada a mecanismos de inquérito, «reporting» e recomendação de atuação administrativa dos órgãos da União.
Ao se limitar a estes três mecanismos, as hipóteses de controlo de ilegalidade das decisões dirigidas a particulares e empresas são reduzidas, eximindo directivas e regulamentos os quais podem, directa ou indirectamente, implicar lesões ambientais.[2]
Como forma de dirimir esta limitação, o queixoso não tem que provar um interesse individual e directo na apresentação da queixa pelo que, queixas promovidas através da acção popular, relativas a assuntos mais abrangentes, constituem, por conseguinte, parte do trabalho do Provedor, não tendo o sujeito que fundamentar a queixa num qualquer direito subjectivo.
È de salientar que após o recebimento da queixa, o Provedor investiga e emite um diagnóstico.
Este diagnóstico, apesar de não ter carácter vinculativo, exerce uma importante função de censura pública, que influencia a opinião pública e surte um efeito inibitório que permite consciencializar e sedimentar uma lógica ambiental de dimensões europeias.


-Direito de Petição ao parlamento Europeu



O Tratado de Lisboa introduziu uma inovação importante neste domínio, pois através do direito de petição colectiva permite-se uma pré-iniciativa popular europeia que permite a pelo menos um milhão de cidadãos, oriundos de um número «significativo» de Estados Membros,  apresentar uma petição à Comissão, que elabora uma iniciativa legislativa a propôr ao Parlamento e ao Conselho a adoção de um determinado ato jurídico.

Está subjacente a este mecanismo um apelo à ecocidadania, conceito que ganhou maior expressão com a Convenção de Aarhus.
Esta Convenção entrou em vigor a 30 de Outubro de 2001 e expressa o conceito fundamental que a melhoria da participação e sensibilização dos cidadãos para os problemas ambientais conduz a uma melhoria da protecção do ambiente.

Para concretizar, a Convenção propôs uma intervenção em três domínios, nomeadamente:

-Garantia do acesso do público à informação sobre ambiente de que dispõem as autoridades públicas.
-Promoção da participação do público na tomada de decisões com efeitos sobre o ambiente.
-Alargarmento das condições de acesso à justiça em matéria de ambiente.

Ao fomentar o conceito de ecocidadania, esta Convenção permitiu tomar as medidas legislativas, regulamentares ou outras necessárias de forma a sedimentar este conceito, permitir que os funcionários e as autoridades públicas auxiliem e aconselhem os cidadãos, para que estes tenham acesso à informação, participem no processo de tomada de decisões e tenham acesso à justiça.
Favoreceu também a educação ecológica do público e sensibilizá-lo para as questões ambientais, e reconheceu e apoiou as associações, grupos e organizações que têm como objectivo a protecção do ambiente.

Em termos práticos, a Convenção de Aarhus, foi transposta para o direito comunitário através da Directiva 2003/4/CE[3] (acesso do público à informação), Directiva 2003/35/CE [4](participação do público nos procedimentos ambientais).

Atualmente, o artigo 11.º, n.º 4, do TUE estabelece o quadro base, enquanto o artigo 24.º/ 1 estabelece os princípios gerais para um regulamento que defina os procedimentos concretos e as condições específicas.
A proposta de regulamento foi o resultado de uma consulta alargada realizada no âmbito do Livro Verde da Comissão Europeia (COM(2009)0622.
 A iniciativa de cidadania europeia (ou pré iniciativa legislativa popular europeia) entrou em vigor através do Regulamento (UE) n.º 211/2011, em 1 de Abril de 2011[5].


Cabe ressalvar que no direito de petição simples, as petições podem ser apresentadas por cidadãos da UE, bem como por pessoas singulares ou coletivas residentes na UE , e têm que abordar matérias que se insiram no âmbito de atividades da UE e que afetem diretamente o peticionário. São dirigidas ao Parlamento na qualidade de representante direto dos cidadãos a nível da EU.
A iniciativa de cidadania europeia, substancialmente tem que cumprir regras específicas e é primeiramente dirigida à Comissão.

Antes da sua entrada em vigor, a 1 de Abril de 2012 várias organizações tentaram lançar iniciativas semelhantes à ICE, como foi o caso do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, ou da Greenpeace.
Atualmente, encontram-se registadas nove iniciativas, em fase de recolha.


Tal como refere Carla Amado Gomes, o direito à participação «traduz uma espécie de direito inerente à vivência comunitária» e «o direito à participação em procedimentais ambientais constitui uma pretensão de activação de cidadania, um motor de integração social e um penhor da paz comunitária[6]».


  ________________________________ Vias jurisdicionais


São duas as formas mais adequadas de contestação da validade de um ato comunitário atentatório da integridade de bens ambientais, nomeadamente o recurso de anulação e o reenvio prejudicial.

- Recurso de anulação

O recurso de anulação faz parte dos recursos que podem ser interpostos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia e é a principal via de controlo da legalidade, estando regulado no 263º TFUE.
Este recurso é um « (…) misto de acção de fiscalização (sucessiva abstracta) da constitucionalidade e de acção administrativa (especial)[7] ».
O recurso de anulação pode ser interposto pelas instituições europeias ou por particulares em condições específicas.
Há um controlo exclusivo por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)de todos  os atos emanados da UE, desde que produtores de efeitos jurídicos em relação a terceiros, independentemente da sua designação, forma ou natureza.
Visa controlar a legalidade do ato, mas sem que o tribunal interfira no conteúdo do mesmo.

È ao nível do pressuposto da legitimidade ativa que surge um problema que permite afirmar que a utilidade deste recurso em sede ambiental não é manifesta, pois o 263º/4 TFUE impõe que os recorrentes tenham sido «direta e individualmente» afectados pelo ato contestado, o que limita o acesso dos particulares ao recurso de anulação a esta «necessidade qualificada de tutela»[8].

Surge então a questão de saber como pode ser requerida a anulação de um ato que provoca danos num bem de fruição colectiva, onde os efeitos lesivos de difundem por todos aqueles que usufruem das suas qualidades imateriais, não afectando como tal, ninguém «direta e individualmente»[9]?
Para os autores que defendem que o conteúdo do direito do ambiente é de direito subjectivo, não haveria problema de maior, pois defendem a apropriação individual do ambiente, no entanto esta tese recebe críticas no sentido que «só por artifício poderemos reconhecer legitimidade directa ao lesado/ofendido», além de que “«(…) a identificação de um titular do bem seria, neste caso, uma mera fantasia[10]».

Há autores[11] que defendem a necessidade de introdução de um mecanismo que permita a revisão judicial de atos potencialmente lesivos do ambiente, ou em alternativa, proceder a um alargamento da expressão «interesse direto e individual», de forma a abranger tanto interesses de natureza individual, como comunitária.

Com o Tratado de Lisboa, foi alargada a protecção dos recorrentes comuns, pois fez cair como condição de legitimidade processual o «digam individuamente respeito» quanto aos autores que peticionam a anulação de atos de natureza regulamentar que não necessitam de medidas de execução.
Ainda é incerto o conteúdo desta expressão e terá o TJUE que interpretar o seu rigoroso sentido, mas parece poder retirar-se que os regulamentos que sejam auto-suficientes passaram a poder ser atacados provando apenas a afectação direta.

Para Tiago Antunes e Carla Amado Gomes[12], «esta cedência sabe a pouco e soa a experimental, por deixar de fora os atos legislativos e como que preparando a grande abertura relativa a todos os atos regulamentares».

- Reenvio prejudicial


O reenvio prejudicial é um processo que permite a uma jurisdição nacional interrogar o TJUE sobre a interpretação ou a validade do direito europeu, previsto no 267º TFUE.
Não é um recurso formado contra um acto europeu ou nacional, mas sim uma pergunta relativa à aplicação do direito europeu, o que favorece a cooperação activa entre as jurisdições nacionais e o Tribunal de Justiça e a aplicação uniforme do direito europeu em toda a UE.
Permite, como tal, a um particular, na pendência de qualquer litígio que envolva a aplicação de actos comunitários como suporte de medidas nacionais, invocar a invalidade dos atos a fim de atacar a validade das medidas.

O reenvio prejudicial constitui, assim, um reenvio «de juiz para juiz», pois embora possa ser solicitado por uma das partes no pleito, é a jurisdição nacional que toma a decisão de instar o Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça pronuncia-se, então, apenas sobre os elementos constitutivos do processo de reenvio prejudicial sobre os quais é instado, cabendo à jurisdição nacional o julgamento da questão principal.
A decisão do Tribunal de Justiça tem valor de caso julgado. É, além disso, vinculativa não só para a jurisdição nacional que tenha estado na origem do processo de reenvio prejudicial, mas, ainda, para todas as jurisdições nacionais dos Estados-Membros.

Este mecanismo é uma concretização do princípio da boa administração da justiça e é também um instrumento privilegiado de garantia da uniformidade na aplicação do direito na UE, conseguindo assim cumprir uma maior conciliação entre as diversas legislações.
Caracteriza-se por ser um processo moroso porque envolve órgão de duas jurisdições diferentes, implicar a exaustão das vias internas de recursos e na ausência de acto jurídico interno de execução da norma comunitária cuja validade se pretende ver apreciada, restar ao particular suportar o início da lesão para propor uma acção declarativa de condenação da Comunidade na reposição do estado anterior ou no pagamento de uma indemnização por responsabilidade extra-contratual.
No entanto, não há qualquer interferência no plano da legitimidade processual activa já que não se impõe o requisito do artigo artigo 263.º/4TFUE, pois os pressupostos de legitimidade decorrem exclusivamente do disposto no ordenamento nacional.




Apesar dos avanços verificados com a introdução do direito de petição colectiva no Tratado de Lisboa, é ainda notável que a UE tem um longo caminho a percorrer no que toca a mecanismos que se adeqúem especificamente às necessidades ambientais.
 È necessário proceder a um enquadramento legislativo mais exigente e abrangente do ponto de vista ambiental, que esteja aberto a processos de decisão tomados com participação pública, que extravasem a protecção apenas quando há afectação «direta e individual», pois é necessário um olhar mais alargado sobre a tutela dos bens ambientais.
Deverão ser criadas plataformas organizativas que permitirão responder aos novos desafios ambientais, tais como comissões de acompanhamento ou instrumentos de ordenamento.
Papel central tem também a noção de cidadania ambiental, devendo as novas gerações europeias ter uma forte consciência ambiental na sua educação, de forma a poder tomar parte ativa e ajudar na construção e aperfeiçoamento dos mecanismos de acção ao seu dispôr.



Carolina Xavier, 20856

Bibliografia:

-ANTUNES, Tiago e GOMES, Carla Amado, «O Ambiente no Tratado de Lisboa. Uma relação sustentada», in Textos dispersos de Direito do Ambiente, III, AAFDL, Lisboa, 2010

- BATISTA, Luís Carlos, «O Direito Subjectivo ao Ambiente: um Artifício Legislativo e Jurisdicional», Revista de direito do ambiente e ordenamento do território, n.º 16 e 17, Almedina

-GOMES, Carla Amado, «A impugnação jurisdicional de actos comunitários lesivos do
ambiente, nos termos do artigo 230.º do Tratado de Roma: uma acção nada popular», in Textos dispersos de Direito do Ambiente, I, AAFDL, Lisboa, 2008

- GOMES, Carla Amado, «Participação Pública e defesa do Ambiente: um silêncio crescentemente ensurdecedor. Monólogo com jurisprudência de fundo», Textos Dispersos de Direito do Ambiente, III, AAFDL, Lisboa, 2010,

 - GOMES CANOTILHO, José Joaquim , «O Direito ao ambiente como direito subjectivo», in Estudos sobre direitos fundamentais

- MACHADO, Jónatas , «Direito da União Europeia», Coimbra, Coimbra editora, 2010.

- SILVA, Vasco Pereira, Verde. «Cor de Direito. Lições de Direito do Ambiente», Almedina, Lisboa, 2002.

- MIRANDA, Jorge , «A Constituição e o Direito do Ambiente», in Direito do Ambiente, Almedina,1994,

- MONIZ, Graça, «Vias jurisdicionais para a protecção do ambiente na Europa», in Debater a Europa, Periódico do CIEDA e do CEIS20 , em parceria com GPE e a RCE., Suplemento N.9 julho/dezembro 2013 – Semestral


[1] SILVA,Vasco Pereira , Verde. Cor de Direito. Lições de Direito do Ambiente, Almedina,
Lisboa, 2002, pag. 232.
[2] GOMES, Carla Amado, «A Impugnação Jurisdicional de actos comunitários lesivos do ambiente …», ,pág. 303.

[6] GOMES, Carla Amado, «Participação Pública e defesa do Ambiente: um silêncio crescentemente ensurdecedor. Monólogo com jurisprudência de fundo», Textos Dispersos de Direito do Ambiente, III, AAFDL, Lisboa, 2010, pág. 239´ss

[7] GOMES, Carla Amado , «A Impugnação Jurisdicional de actos comunitários lesivos do ambiente …»,pág. 307.

[8]  MACHADO, Jónatas, Direito da União Europeia, …cit., pág. 525.
[9] Cabe aqui expor sinteticamente as diferentes posições face ao conteúdo do direito do ambiente, pois Vasco Pereira da Silva define como direito subjectivo (numa aproximação à tese dos direitos subjetivos públicos, o ambiente é um bem social comunitário mas dotado de uma dimensão ou vertente personalista), Jorge Miranda e Gomes Canotilho recorrem à noção de interesse difuso e, Carala Amado Gomes explica a incerteza prestacional através da indivisibilidade das utilidades dos bens naturais e a impossibilidade de determinação do quantum jurídico que integra o substrato vivencial.
SILVA, Vasco Pereira da, Verde. Cor de Direito. Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, 2002, pág. 84 e ss.
MIRANDA, Jorge, A Constituição e o Direito do Ambiente, Direito do Ambiente, INA, 1994, pág. 353 e ss. e 362.
CANOTILHO, Gomes «O Direito ao ambiente como direito subjectivo», Estudos sobre direitos fundamentais, Coimbra, 2004, pág. 177 e ss., e 187 e ss..
GOMES, Carla Amado, «O Direito ao Ambiente no Brasil: um olhar português», Textos Dispersos de Direito do Ambiente, AAFDL, Lisboa, 2005, pág. 273 e ss..
[10] BATISTA, Luís Carlos, «O Direito Subjectivo ao Ambiente: um Artifício Legislativo e Jurisdicional», Revista de direito do ambiente e ordenamento do território, n.º 16 e 17, Almedina, 2010, pág. 153
[11] MONIZ, Graça, «Vias jurisdicionais para a protecção do ambiente na Europa», pág. 141
[12] ANTUNES, Tiago e GOMES, Carla Amado, «O ambiente e o tratado de Lisboa: uma relação sustentada», pag. 231.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

O papel da União Europeia na luta contra as alterações climáticas

 


As alterações climáticas são um dos principais desafios ambientais, sociais e económicos que a humanidade enfrenta actualmente.
Num passo singular e de extrema importância para o tema das alterações climáticas, o Tratado de Lisboa acolheu-o, passando a constar do direito europeu originário, tendo-lhe sido atribuído dignidade fundacional (algo inédito), sendo referidas no contexto da política internacional de ambiente (191º/1/ travessão 4 TFUE).
O Tratado de Lisboa introduz o apoio da acção internacional à luta contra as alterações climáticas na lista dos objectivos que definem a política ambiental da UE, reconhecendo claramente que a UE tem um papel de liderança a desempenhar nesta área.
No Protocolo de Quioto, um dos primeiros instrumentos jus-internacionais de combate ao efeito de estufa, a UE assumiu um compromisso mais ambicioso que os restantes países e lançou um Programa Europeu para as alterações Climáticas (ECCP) e aprovou um conjunto de instrumentos jurídicos concretos visavam a contenção das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE).
Irei abordar em especial no âmbito do extenso leque de políticas e medidas adotadas pela UE para combater o aquecimento global: o comércio europeu de licenças de emissão (CELE) e o Pacote Clima-Energia.

Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE)_ Quem polui, paga…

 

O Comércio de Licenças de Emissão é um mecanismo flexível previsto no contexto do Protocolo de Quioto, sendo que, por sua vez, o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), constitui o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE); O regime comunitário do comércio de licenças de emissão (RCLE-UE) abrange actualmente mais de 10.000 instalações industriais na União Europeia,  incluindo centrais eléctricas, refinarias de petróleo e siderurgias , representando cerca de metade das emissões de CO2 da União.
O pensamento subjacente a este mecanismo é o recurso à mão invisível do mercado que visa assegurar uma distribuição óptima da poluição em termos económicos.
Quer-se reduzir as emissões de GEE da forma menos onerosa possível, procurando-se um resultado em simultâneo, ecologicamente equilibrado e custo-eficiente, mas que não recorresse às tradicionais técnicas autoritárias de comando e controlo.
Passou assim a optar-se por técnicas de incentivo ou fomento, onde se condiciona a actividade poluente dos agentes económicos por via da associação de um preço ao ato de poluir.
Efetivamente, no âmbito da sua estratégia de redução de emissões de GEE e como forma de garantir o cumprimento eficaz dos seus objetivos, a União Europeia aprovou a Diretiva 2003/87/CE, de 13 de Outubro[1], que cria o mecanismo de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), entretanto transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro[2], com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho[3], habitualmente designado por Diploma CELE.

Desde 2005 que passou a haver um mercado europeu de carbono a vigorar em todo o espaço comunitário, estando estruturado por períodos temporais, tendo decorrido entre 2005 e 2007 o primeiro período, considerado pela Comissão Europeia como experimental e essencialmente de aprendizagem para o período subsequente, 2008-2012.
Nos dois primeiros períodos de aplicação do CELE (2005-2007 e 2008-2012), as regras base do regime são:
 a atribuição gratuita de licenças de emissão (LE), a obrigação de monitorização, verificação e comunicação de emissões e a devolução de licenças de emissão no montante correspondente.
 A atribuição gratuita teve lugar através dos denominados planos nacionais de atribuição de licenças de emissão, PNALE I e PNALE II, que foram aprovados pela Comissão.
 Nos termos da legislação nacional, à Agência Portuguesa do Ambiente foi atribuído o papel de Autoridade Competente, com responsabilidades de coordenação geral do processo CELE.
Assim, apesar da União Europeia não ter sido a precursora na utilização de mecanismos de mercado ao serviço de interesses ambientais [4], o comércio de licenças de emissão tornou-se um exemplo a seguir por outras regiões do globo, convertendo-se numa das marcas mais expressivas da politica comunitária de ambiente.

O Pacote Clima Energia veio introduzir alterações significativas, nomeadamente no 3º período do CELE que serão tratadas infra.



Pacote Clima-Energia: «três vintes» até 2020



O Protocolo de Quioto, assinado em 1997 foi o mais importante passo dado no tema das alterações climáticas a nível internacional, no entanto, na eminência do término da sua vigência em 2012, a União Europeia rapidamente procurou desenvolver uma posição comum no combate às alterações climáticas, tendo a 10 de Janeiro de 2007 a Comissão Europeia  apresentado um projecto legislativo especifico estabelecendo um conjunto ambicioso de metas na redução dos gases com efeito de estufa
A consciencialização da União Europeia quanto às frequentes e notórias alterações climáticas atingiu o seu expoente a 17 de Dezembro de 2008, quando os dirigentes da UE adoptaram um extenso pacote de medidas para combater as alterações climáticas e assegurar um aprovisionamento energético.
 Este pacote representa a reforma mais ambiciosa de sempre da política da energia europeia, visando converter a Europa no líder mundial no âmbito das energias renováveis e das tecnologias de baixas emissões de carbono. Este pacote pretende ter uma longevidade a médio prazo, pois os seus objectivos têm como meta temporal o ano de 2020.

São quatro os grandes objectivos a nível europeu, nomeadamente:

- redução das emissões de gases com efeito de estufa em 20 %, face aos níveis de 1990;
- aumento para 20 % da quota-parte das energias renováveis;
-aumento em 20 % da eficiência energética;
-nível de incorporação de biocombustíveis de dez %;

Estes objectivos são extremamente ambiciosos e centram-se nos principais factores que contribuem para as mudanças climáticas, baseando-se em concreto numa revisão da Direitva do Comércio de Emissões; na Decisão sobre Partilha de Esforços em sectores não cobertos pelo comércio de emissões; metas vinculativas nacionais para a incorporação de energias renováveis e num quadro regulamentar para a captura e sequestro de carbono [5].
Pretende-se para além de uma maior inovação tecnológica ao nível da indústria e das energias alternativas (a fim de melhorar e aumentar a eficiência energética), uma maior consciencialização dos cidadãos europeus.
Esta consciencialização da população quanto à necessidade emergente de mudança é um dos aspectos centrais da política do ambiente, que pretende que a União Europeia seja um exemplo para o resto da população e entidades mundiais. Promove-se também um acordo global internacional para o combate às alterações climáticas, tendo por base as medidas propostas pela União Europeia, fixando um objectivo mais ambicioso a longo prazo.
Ao nível de cada Estado Membro em concreto, estabeleceu-se uma relação custo-eficácia que garanta, apesar do investimento, uma estabilidade económica e uma manutenção da competitividade internacional da União Europeia. Deve haver cuidados a nível de equidade no desenvolvimento de esforços dos Estados Membros para alcançar os objectivos estabelecidos, de forma a que o esforço de cada Estado seja proporcional às suas possibilidades.

Os objectivos estabelecidos por este pacote foram acordados com o parecer favorável de todos os Estados Membros, no entanto gerou-se bastante contestação quanto às medidas concretas propostas para atingir os mesmos.
De entre as principais medidas que motivaram discórdia de alguns EM destaca-se nomeadamente  o pagamento de licenças de emissão de dióxido de carbono por parte das indústrias pesadas e o mecanismo de solidariedade que previa que os países mais ricos cedessem dez por cento das licenças de emissão aos países menos desenvolvidos.
De entre os países mais contestatários destas medidas, destacavam-se os países de Leste encabeçados pela Polónia, a Alemanha e a Itália, argumentando que iria causar grande impacto nas economias nacionais, que tinham uma forte dependência dos combustíveis fosséis e que iria gerar aumento do desemprego.
Quanto ao primeiro argumento, o pagamento de licença de emissões era vista como uma medida que aumentaria as despesas e os custos energéticos, o que se iria revelar numa diminuição do crescimento económico face aos países mais desenvolvidos (isto quanto aos países de Leste), e para a Alemanha e a Itália, estava em causa a cedência de dez por cento das licenças de emissão aos países menos desenvolvidos, bem como o próprio pagamento destas licenças, o que foi encarado como factor de desigualdade e de perda de competitividade internacional.
No que diz respeito à forte dependência dos combustíveis fósseis a contestação surge, mais uma vez, dos países de leste, pois os principais recursos como o carvão e o gás natural são responsáveis por mais de oitenta por cento da produção de electricidade e calor. Daí que as medidas propostas para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e aumentar o investimento nas energias alternativas fossem  vistas como demasiado repentinas e penalizadoras para estes países, ainda excessivamente dependentes das fontes de energia não renováveis.
O aumento do desemprego também foi motivo de preocupação, não apenas dos países de leste, mas também novamente da Alemanha e Itália. Com o aumento das despesas e dos custos energéticos, resultantes das medidas propostas, estes países ver-se-iam obrigados a prescindir do serviço de alguns dos seus trabalhadores.
 Face a toda esta forte contestação, a CE e a Presidência Francesa da UE tiveram que iniciar um cuidadoso diálogo com estes países de modo a que vissem a maioria das suas preocupações resolvidas, que só terminou no final da presidência francesa e com um acordo onde a UE cedeu bastante na sua posição.
A UE permitiu que os países, cuja economia dependesse essencialmente de indústrias pesadas e que estivesse sujeita a forte concorrência externa, possam obter tais licenças de forma gratuita se virem os seus custos de produção aumentarem mais de cinco %. Esta medida não se aplica a todo o tipo de indústria, mas sim às indústrias mais poluentes como a do aço, cimento ou papel.
Quanto à questão do mecanismo de solidariedade, (que previa a cedência, da parte dos países mais ricos, de dez por cento das licenças de emissão aos países menos desenvolvidos), convencionou-se que será o orçamento comunitário a suportar, com cerca de quarenta mi milhões de euros, os custos de investimento em energias alternativas nos países menos desenvolvidos. Este investimento passará também pela criação de novos postos de trabalho pondo fim a mais uma importante preocupação, a do possível aumento do desemprego, expressa pelos países contestatários do pacote. Da mesma forma se evita que as economias nacionais possam ser fortemente penalizadas pelo investimento nestas novas formas de energia, salvaguardando, uma vez mais, os interesses particulares dos EM.
Todas estas medidas demonstram o esforço incansável por parte da União Europeia no contributo significativo ao combate ás alterações climáticas, apesar da crise financeira e do seu impacto mundial.
A UE tornou-se assim um exemplo para o resto do mundo, que poderá influenciar um novo acordo mundial sobre o clima, haverá um reforço da segurança energética e redução das importações de petróleo e gás em 50 mil milhões de euros por ano até 2020.
Apesar dos receios iniciais, a União Europeia conseguirá criar aproximadamente um milhão de empregos na indústria europeia de energias renováveis até 2020 (tendo criado até agora 300.000), gerando assim mais postos de trabalho nas indústrias relacionadas com o ambiente e uma vantagem competitiva graças a uma inovação significativa no sector da energia na Europa.
O objectivo final é a redução da poluição atmosférica, com benefícios consequentes significativos para a saúde e diminuição dos custos das medidas de controlo da poluição atmosférica.
A razão subjacente a este passo pioneiro da União Europeia e o esforço em harmonizar todas as posições dos EM de forma a formar consenso, é porque, embora cada país tenha a responsabilidade de limitar tanto quanto possível as suas emissões de gases com efeito de estufa, uma acção conjunta da UE ou a nível internacional é mais eficaz.
Em conjunto, os EM da UE podem influenciar muito mais a luta mundial contra as alterações climáticas do que actuando separadamente, pois uma acção conjunta pode maximizar a eficácia das medidas adotadas e criar economias de escala para reduzir o custo das medidas e assegurar a não perturbação do mercado único europeu.


- Revisão da Diretiva do Comércio de Emissões:

No período posterior a 2012, com a publicação da Directiva 2009/29/CE[6] (a nova Directiva CELE), para o período de 2013-2020, incluída no Pacote Clima Energia , as regras mudam consideravelmente, verificando-se um alargamento do âmbito, nomeadamente com a introdução de novos gases e sectores, a quantidade total de licenças de emissão determinada a nível comunitário e a atribuição de licenças de emissão com recurso a leilão, mantendo-se marginalmente a atribuição gratuita, feita com recurso a benchmarks definidos a nível comunitário.
Ou seja, foram retirados poderes dos Estados Membros que foram atribuidos à Comissão Europeia, de forma a harmonizar as regras de funcionamento dos mercados, e tornando o leilão obrigatório da maioria das licenças de emissão .
Desde 2013 que a venda exclusivamente em leilão tornou-se na regra no sector da electricidade, tendo em conta a sua capacidade para repercutir o aumento do custo do CO2.
Tal permite lidar com o problema das rendas económicas resultantes da atribuição gratuita.
 Efetivamente, no primeiro período, a atribuição gratuita tinha gerado rendas económicas significativas para algumas empresas, sobretudo empresas do sector elétrico. Se por um lado recebiam a título gratuito um direito que entrava no balanço como um ativo (sem qualquer alteração no lado do passivo), por outro lado todos os custos com alguma possível aquisição poderiam ser repercutidos sobre os consumidores e a possível venda de direitos aumentava ainda mais a situação financeira positiva. Estes "windfall profits" foram altamente contestados na imprensa e pelas empresas consumidoras de energia elétrica.
No âmbito das derrogações negociadas no Conselho Europeu e aprovadas pelos eurodeputados, a taxa de leilão em 2013 é de pelo menos de 30% (sendo progressivamente aumentada até 100% o mais tardar em 2020).
 Aboliu-se os Planos Nacionais de Atribuição (PNALE). A experiência demonstrou que a heterogeneidade dos PNALE levou a múltiplas distorções em diferentes mercados, e a situações por vezes injustas, de diferenciação de tratamento entre concorrentes. Mesmo a harmonização imposta na Fase II não conseguiu mais do que minimizar tais distorções.

-Decisão sobre Partilha de Esforços em sectores não cobertos pelo comércio de emissões:

Para fazer face ao problema das emissões de GEE, foi aprovada a Decisão 406/2009/CE, onde ficou estipulado que  para os sectores extra- CELE, terão de reduzir as emissões de GEE em 10% relativamente aos níveis de 2005, no entanto este valor varia consoante o PIB per capita dos respectivos Estados Membros, que podem atingir o objectivo de duas maneiras, nomeadamente através de medidas domésticas de redução das emissões ou não ultrapassando uma percentagem limitada, através da aquisição de créditos de emissão.
O Parlamento Europeu aprovou as regras para a determinação da contribuição mínima dos Estados-Membros para reduzir as emissões no período compreendido entre 2013 e 2020, em sectores não abrangidos pelo regime de comércio de emissões da UE, designadamente a construção, os transportes, a agricultura e os resíduos.
Para cada Estado-Membro, a decisão estabelece um objectivo específico que impõe uma redução, ou, no caso dos novos Estados-Membros e de Portugal (+1%), permite um aumento das emissões respectivas até 2020.
 Os Estados-Membros que tenham como objectivo reduzir as suas emissões ou aumentá-las em, no máximo, 5% a título desta decisão poderão utilizar créditos adicionais até ao valor de 1% das suas emissões verificadas em 2005 para projectos nos países menos avançados e nas pequenas ilhas em desenvolvimento, desde que respeitem várias condições. Os Estados em causa são Portugal, Áustria, Finlândia, Dinamarca, Itália, Espanha, Bélgica, Luxemburgo, Irlanda, Eslovénia, Chipre e Suécia.
Os objectivos nacionais variam entre os -20% e os +20%, irão ser avaliados num relatório pela Comissão Europeia até 31 de Outubro de 2016, onde se analisa o modo como a aplicação desta decisão afectou a concorrência nos planos nacional, comunitário e internacional. Este relatório avaliará também se é conveniente diferenciar os objectivos nacionais para o período após 2020.

Os Estados-Membros podem também transferir para outro Estado-Membro parte das emissões autorizadas de gases com efeito de estufa a que têm direito, dentro de determinadas condições.

-Metas vinculativas nacionais para a incorporação de energias renováveis:

O último pilar do Pacote Energia-Clima é a Diretiva 2009/28/CE de 23 de Abril de 2009[7] para a Promoção das Energias Renováveis, que estabelece metas nacionais, onde cada EM tem uma meta calculada como a proporção de consumo final de energia em 2020.
 Cada EM deverá estabelecer um Plano de Ação Nacional, que estabeleça as quotas de energia renovável nos sectores de transporte, assim como na produção de calor e eletricidade.
Estes Planos Nacionais deverão ter em linha de conta os efeitos de outras medidas sobre o consumo final, assim como devem incluir procedimentos para a reforma do planeamento  e acesso às redes de distribuição pelos produtores de energias renováveis-
Fomenta-se a transacção estatística de energia renovável, realizável através do mercado de garantia de origem, onde é promovida a cooperação entre os Estados membros. Cada Estado-membro deverá estabelecer um sistema de garantias de origem. A informação incluída nas garantias de origem está normalizada e deverá ser reconhecida por todos os Estados-membros.
A Diretiva também estabelece critérios para o apoio à incorporação de biocombustíveis e biolíquidos. Os biolíquidos devem contribuir para uma redução em 35% das emissões de carbono por serviço de energia. Critérios de sustentabilidade devem assegurar que as matérias-primas de base dos biocomustíveis e biolíquidos não contribuem para a diminuição da biodiversidade e não diminuem os stocks globais de carbono.



- O futuro pós-2020: plano a médio e a longo prazo



Em Janeiro de 2014 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de forma a assegurar a continuidade da politica ambiental, pós- 2020. Em Março de 2014[8], ficou acordado que em Outubro de 2014 será apresentado o enquadramento politico ambiental a seguir.

Procura-se continuar o progresso efectuado, mais concretamente:

 -Redução da emissão de gases com efeitos de estufa em 40 %;
-Reforma do CELE;
-Aumentar a quota da produção de energias renováveis em 27%;
-Continuar os melhoramentos em energia eficiente;

Quanto à redução de gases com efeitos de estufa, pretende-se uma redução de 40% comparativamente ao ano de 1990
(que se for concretizado, é mais um passo em direcção a uma diminuição na ordem dos 80% em 2050)
Para que se consiga atingir este objectivo, é necessário que se limitem a emissão de licenças do CELE em 43% /comparativamente ao ano de 2005) e os sectores extra-CELE teriam que reduzir em 30%
A Comissão propõe estabelecer uma reserva de mercado estável logo no inicio do novo período, que irá começar em 2021, de forma a assegurar a efectividade e promoção do investimento em baixo carbono.

A reserva iria permitir melhorar o sistema de concessão de emissões, adaptando automaticamente a quantidade de concessões a serem distribuídas.
O trajeto da UE em direcção a minimizar o fenómeno das alterações climáticas, passa muito por conseguir aumentar a utilização de energias renováveis e recorrer às chamadas «energias limpas» ou energias eficientes, de forma prosseguir uma politica mais sustentável com o ambiente e consciencializadora da fragilidade do clima.


A EU ocupa actualmente a posição pioneira de potencial mundial mais verde, procurando tomar a iniciativa e sendo um exemplo a seguir no âmbito da criação de legislação fortemente protectora do ambiente, num esforço combinado entre os vários EM para que se consiga cumprir as metas propostas. A EU faz um raciocínio verde não só a curto prazo, mas também a longo, tendo em vista medidas continuadas e que vão sendo adaptadas consoante as necessidades experienciadas, através de um olhar atento e vigilante sobre as mudanças que se vivem.
O tema das alterações climáticas está actualmente muito em voga, numa época onde cada vez mais
se sentem os seus efeitos negativos, como as vagas de calor intenso, as subidas das marés, a intensidade cada vez maior das tempestades,…, vários são os sinais de disparidade do clima que reclamam uma atuação urgente do Direito.
A EU tem o mérito de ter sido a pioneira a interpretar os sinais de mudança e a atuar de forma efectiva, recorrendo a mecanismos inovadores e sustentáveis, que assentam num modelo que vai de encontro às necessidades atuais e das gerações vindouras.Portugal em específico, apoia as medidas adotadas pela UE e procura cumprir as metas estabelecidas, tal como ficou demonstrado pela carta que o  Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Moreira da Silva, enviou à Comissão Europeia, no dia 14 de Janeiro de 2014, na qual expõe o seu ponto de vista sobre o próximo Quadro de políticas de Clima e Energia UE 2030 e encoraja a Comissão Europeia a «adotar um quadro politico ambicioso e abrangente para clima e energia, a nível da EU, para 2030»[9]



Bibliografia:

-ANTUNES, Tiago, '«O comércio de emissões poluentes à luz da Constituição Portuguesa», AAFDL, Lisboa, 2006;

-ANTUNES, Tiago, «Agilizar ou mercantilizar? O recurso a instrumentos de mercado pela Administração Pública- implicações e consequência»s, in Estudos Jurídicos e Económicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, III, Lisboa, 2006, pp. 1060’ss;

-ANTUNES, Tiago, «The use of marked based instruments in Enviromental Law (a brief European-American  comparative perspective)», in RDAOT, nº 14/15, 2009, pp. 175´ss

-CANOTILHO, J.J. Gomes (coord.), «Introdução ao Direito do Ambiente», Lisboa, Universidade Aberta, 1998, pp. 77-96;

-GOMES, Carla Amado/ ANTUNES, Tiago, «O ambiente no Tratado de Lisboa», in O Tratado de Lisboa, Caderno O Direito, nº5, 2010, pp 31-63;

GOMES, Carla Amado, «Introdução ao Direito do Ambiente», Lisboa, AAFDL, 2012, pp 50-64;

-ROCHA, Mário de Melo, A avaliação de impacto ambiental como princípio do direito do ambiente nos quadros internacional e europeu , AAFDL, Lisboa, 2000;


Textos em suporte digital:


-Carta do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia à Comissão Europeia sobre o quadro politicas de clima e energia para 2030, http://www.portugal.gov.pt/media/1310573/20140114%20maote%20carta%20ce%20politicas%20ambiente%20energia.pdf





Carolina Xavier, 20856





[1] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:275:0032:0046:pt:PDF
[2] http://dre.pt/pdf1s/2004/12/291A00/70977109.pdf
[3] http://www.apambiente.pt/_zdata/DPAAC/CELE/DiplomaCELE.pdf
[4] Tiago Antunes compara o sistema norte americano sobre as chuvas ácidas e o sistema europeu do mercado de licenças de emissão de carbono, ANTUNES, Tiago, «The use of marked based instruments in Enviromental Law (a brief European-American  comparative perspective)», in RDAOT, nº 14/15, 2009, pp. 175´ss
[5] Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2009.
[6] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0063:0087:pt:PDF
[7] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:140:0016:0062:pt:PDF
[8] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_Data/docs/pressdata/en/ec/141749.pdf
[9]http://www.portugal.gov.pt/media/1310573/20140114%20maote%20carta%20ce%20politicas%20ambiente%20energia.pdf

terça-feira, 22 de abril de 2014

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável no Direito Ambiental Brasileiro


O direito internacional do ambiente tem sido marcado por conferências que ocorrem de dez em dez anos, desde o ano de 1972, década em que surgiram as preocupações ambientais a nível mundial. A conferência de Estocolmo, de 1972, a primeira grande conferência mundial para discutir as questões ambientais convocada pela ONU, resultou na Declaração de Estocolmo de 1972, primeira afirmação da preocupação internacional com o meio ambiente na esfera jurídica. Conforme o professor Vasco Pereira da Silva, “o surgimento do principio do desenvolvimento sustentável parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial era, sobretudo, de natureza econômica, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico”.[1]
De fato, é possível encontrar as bases do princípio do desenvolvimento sustentável nesta Declaração, bem como na Carta da Natureza, de 1982, pois tratam de um desenvolvimento sócio-econômico compatível com o ambiente. Mas, a primeira vez que este princípio foi formulado como tal, de forma rigorosa, foi através do Relatório Brundtland. A expressão “desenvolvimento sustentável” foi definida como sendo “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades” pelo presidente da Comissão  Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Gro Harlem Brundtland, em seu relatório, no ano de 1987.
           No Brasil, houve a Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, evento que ficou conhecido como ECO-92 ou Rio92, que reconheceu que a sociedade está baseada em três pilares: o do desenvolvimento social, crescimento econômico e proteção ambiental. Dentro deste conjunto basilar se encontra o desenvolvimento sustentável. Portanto, o desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades sociais, econômicas e ambientais, das gerações presentes e futuras.
O evento reuniu chefes de Estado e de Governo do mundo inteiro, com o fim de debater formas de desenvolvimento sustentável, visando um desenvolvimento econômico menos desgastante. A conferência deu origem à Agenda 21 (um compromisso firmado entre os países com metas para a melhoria das condições ambientais), além de outros documentos, relativos à biodiversidade e combate ao aquecimento global. Depois disso, em 2002, aconteceu novamente essa reunião, conhecida como Rio+10, em Johanesburgo. Entre os assuntos debatidos, houve a cobrança para se por em prática o compromisso firmado na Agenda 21. Em 2012 aconteceu a Rio+20, sediada no Rio de Janeiro, que teve como pauta o desenvolvimento sustentável e a economia verde, sendo avaliada a renovação do compromisso político firmado nas edições anteriores, bem como propostas mudanças quanto ao uso dos recursos naturais. Portanto, o que se pode notar, é que a maioria das propostas dos países participantes não é posta em prática: o meio-ambiente é preterido frente ao crescimento econômico. A proteção ao ambiente deve ser entendida como parte integrante do processo de desenvolvimento dos países, uma vez que é o Poder Público e a coletividade que estão incumbidos de proteger o ambiente.
       Na legislação brasileira, o princípio do desenvolvimento sustentável está inserido na Lei n. 6.938/1981, que determina, em seu artigo 2o que: “ A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana […]”. Ainda, na seção correspondente aos objetivos da política nacional do meio ambiente, o artigo 4o, inciso I da Lei determina que “a Política Nacional do Meio Ambiente visará: I-à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;”.
           A necessidade de proteção ao meio ambiente em face ao capitalismo descomedido impulsionou a consagração do desenvolvimento sustentável e da proteção ao meio-ambiente na Constituição Federal de 1988, como o artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, bem como, posteriormente, a criação da Emenda Constitucional n. 42 de 2003, que reformulou o inciso VI do artigo n. 170 da Constituição Federal: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;”
O meio ambiente é um direito fundamental. Por isso, o desenvolvimento social e econômico do país devem ser buscados, mas sempre com coerência, respeito, proporcionalidade à proteção aos recursos ambientais, uma vez que já é sabido que os recursos naturais se esgotam. Recursos, estes, que são indispensáveis para a manutenção da vida no planeta.
        São exemplos de políticas sustentáveis a reciclagem e a produção de energia limpa, como a energia eólica. Além disso, o EIA/RIMA servem como limitadores da atividade do homem, por regularem os possíveis impactos ambientais que poderão ser causados. Assim, o desenvolvimento econômico se difere de crescimento econômico desenfreado e sem logística.
Exemplo de ramo que se adapta a passos largos ao desenvolvimento sustentável é o da construção civil, respectivo à construção de imóveis. Percebeu-se que, além de diminuir o impacto ambiental, alternativas sustentáveis podem ser adotadas sem grandes gastos, agregando valor ao imóvel e gerando uma economia de recursos. Base fundamental hoje para a construção de novos imóveis é o uso eficiente da água, tratamento de resíduos e geração de energia.
Na parte arquitetônica, algumas medidas, como o plantio de árvores na face norte, que contribui com o sombreamento, e na face sul, barrando o vento, podem proporcionar melhor refrigeração da casa, trazendo economia de energia elétrica, assim como coletores solares, que aquecem o reservatório de água. Calhas ajudam na captação da água de chuva e reutilização desta na irrigação dos jardins e limpeza de calçadas. A separação de lixo seco/orgânico, também auxiliam em redução de custos.        
Outro passo importante é a busca das grandes construtoras por fornecedores de materiais e mão de obra que se preocupem com questões ambientais e sociais.
No quesito reciclagem, a Lei 12.305/2010 instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, que prevê a redução da produção de resíduos, incentivando a reciclagem e reaproveitamento dos resíduos, bem como visa um destino apropriado para aqueles rejeitos que não podem ser reutilizados. A Lei cria responsabilidade para todos, desde os fabricantes, até os consumidores, conforme o artigo 1o, §1o, que determina: Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. § 1o  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
No âmbito da União Européia, uma das concretizações do princípio do desenvolvimento sustentável se dá através do Green Public Procurement, onde a Administração, nas contratações públicas, promove o ambiente, comprando os produtos mais verdes possíveis. Os critérios ambientais se associam, aqui, aos critérios sociais, como a contratação da proposta que promova mais empregos, por exemplo. Portanto, a escolha da contratação pode ser feita pela proposta economicamente mais vantajosa e não pela proposta de valor mais baixo. A avaliação da proposta economicamente mais vantajosa engloba uma série de fatores e subfatores (artigo 74 e 75 do Decreto-Lei 278/2009). O ambiente pode ser um desses fatores, que se encontra nas diretivas de contratação pública geral e especial, onde pode haver a beneficiação das propostas mais amigas do ambiente.
De forma que os critérios ambientais e sociais podem, além de gerar uma melhor avaliação das propostas mais ecológicas e sociais, ser condições para as contratações públicas. Conforme o artigo 42, n. 6 do Decreto-Lei 278/2009, que determina que “Os aspectos da execução do contrato constantes das cláusulas do caderno de encargos podem dizer respeito a condições de natureza social ou ambiental relacionadas com tal execução” e artigo 49, n. 2, c, que determina que “Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser fixadas no caderno de encargos: c) Em termos de desempenho ou de exigências funcionais, incluindo práticas e critérios ambientais, desde que sejam suficientemente precisas para permitir a determinação do objecto do contrato pelos interessados e a escolha da proposta pela entidade adjudicante”.
Portanto, o ambiente pode ser um critério absoluto de contratação ou não contratação, bem como um critério de valorização das propostas.
        No fundo, o Estado deve utilizar o seu poder aquisitivo como um fator de produção de uma melhoria do ambiente. Ao comprar produtos, deve comprar aqueles mais favoráveis, adequados, ao ambiente, portanto, o desenvolvimento econômico feito pela via pública deve ser ecologicamente consciente.
        O meio ambiente é um direito fundamental, é um bem de uso comum de todos, devendo ser ecologicamente equilibrado, permitindo condições de vida saudável e adequada. Sendo assim, deve haver uma ponderação entre os benefícios de natureza econômica e os prejuízos de natureza ambiental, para haja uma proporcionalidade entre ambos, bem como entre o desenvolvimento social. O desenvolvimento sustentável promove um desenvolvimento econômico, mas sem deixar de lado a proteção ambiental e o desenvolvimento social. No momento histórico em que vivemos, já estão em evidência muitos problemas ambientais, que tentem a se agravar com o decurso do tempo, caso a utilização dos recursos naturais seja descomedida. Por isso, esta política de desenvolvimento sustentável deve ser aplicada da forma mais urgente e coerente possível. A proporcionalidade entre os três elementos deve estar sempre presente para que a sociedade não fique estagnada, mas que também seja possível que haja um futuro saudável para as atuais e próximas gerações. Deste modo, o desenvolvimento sustentável garante a produção e reprodução do homem na Terra.

Por: Bruna Bessa de Medeiros

BIBLIOGRAFIA
- DA SILVA, Vasco Pereira; “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2a reimpressão da Edição de Fevereiro de 2002, página 73.
- http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6973
- http://www.maternatura.org.br/hidreletricas/biblioteca_docs/mariel_silvestre.pdf
- http://www.casa.abril.com.br/materia/o-que-foi-a-eco-92
- http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a-rio20/conferencia-rio-92-sobre-o-meio-ambiente-do-planeta-desenvolvimento-sustentavel-dos-paises.aspx
- http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html
- http://www.greenpublicprocurement.ie/
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm


[1] DA SILVA, Vasco Pereira; “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2a reimpressão da Edição de Fevereiro de 2002, página 73.