sábado, 17 de maio de 2014


Responsabilidade Civil por danos ao ambiente: Considerações gerais acerca do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho

O presente trabalho tem por objectivo analisar o regime da responsabilidade civil por danos causados ao ambiente à luz do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho. O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi dada pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (doravante Directiva). Não obstante grande parte do seu regime já se encontrar previsto na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Acção Popular, a sua introdução foi um grande avanço no sistema jurídico português, na medida em que procurou dar respostas a muitas dúvidas e dificuldades que até então se colocavam. Na impossibilidade de analisar todo o regime do decreto-lei em análise, irei cingir-me aos aspectos que considero mais relevantes, fazendo uma pequena análise de cada um deles.

Como já referido, o DL n.º 147/2008 resultou da transmissão da Directiva comunitária, mas o nosso legislador não seguiu inteiramente o modelo da mesma: aliás, o modelo comunitário comparativamente com o nosso manifesta-se muito distinto. Assim, a Directiva consagra um modelo de responsabilidade ambiental que se afasta significativamente do modelo civilista ou tradicional da responsabilidade civil, (ou seja, de uma relação de tipo ressarcitório), consagrando um regime assente na prevenção de danos à natureza. Já o nosso legislador, não quis seguir este caminho contemplando não apenas o modelo da directiva, mas também um outro modelo de responsabilidade, um modelo tradicional assente na indemnização de danos individuais. Significa isto que o legislador contemplou não um, mas dois distintos modelos de responsabilidade ambiental. De facto, como refere o Professor Tiago Antunes, podemos retirar a existência deste dualidade, da leitura do preâmbulo do Decreto-lei em análise, em que afirma que: “assim, estabelece-se, por um lado, um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um comportamento ambiental. Por outro, fixa-se um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo desta forma para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2004/35/CE”. Está assim em causa, por um lado, a reparação de lesões sofridas por determinados indivíduos em concreto e por outro a reparação de danos causados ao meio-ambiente em si mesmo considerado. Posto isto, embora existam na doutrina interpretações muito diferentes[1], perfilho do entendimento do Professor Tiago Antunes quanto à natureza dualista do regime de responsabilidade ambiental em análise, afirmando o mesmo autor que se trata de uma realidade inegável, e que a forma mais clara de evitar confusões na interpretação e leitura deste regime é assumindo esta sua natureza. Em termos sistemáticos, nas palavras do Professor Tiago Antunes este regime “está construído sobre dois eixos distintos”: por um lado temos no Capítulo II a modalidade da Responsabilidade Civil na vertente civilista e, por outro lado, consta no Capítulo III a responsabilidade transposta pela Directiva, a responsabilidade administrativa. Cabe porém considerar que o termo “responsabilidade administrativa” utilizado neste capítulo pode induzir a equívocos, porque pode levar a pensar que o que está em causa é apenas um capítulo aplicado à responsabilidade ambiental por danos ambientais quando cometidos por entidades administrativas mas, na verdade, poderá também estar em causa uma responsabilidade causada por entidades privadas ou seja, na verdade não existe uma responsabilidade “administrativa” mas sim civil, porque apesar de apresentar características bem distintas do instituto regulado nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, o que se trata verdadeiramente é de um regime de responsabilidade civil por danos ambientais regulado por normas administrativas.

Outra questão que devemos analisar no regime do Decreto-Lei corresponde ao tipo de danos que o mesmo visa reparar. Muitos autores têm considerado essencial fazer esta distinção, porque ao ler o DL n.º 147/2008, pode-nos levar a pensar que a expressão “danos ambientais” no seu artigo 11.º, n.º 1, alínea e) são os mesmos danos a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Capítulo II, e, de entre esses autores subscrevo por inteiro o entendimento feito pela Dr.ª Heloísa Oliveira, ao integrar os danos em direitos ou interesses legalmente protegidos, ou até mesmo interesses difusos, no conceito de dano ambiental (danos causados directamente às pessoas por via de ofensa ambiental), reservando o conceito de danos ecológicos puros para a afectação dos recursos naturais em si mesmo considerados[2], ou seja, acaba por fazer uma distinção, considerando que estão em causa dois tipos de danos diferentes. Podemos também concluir que de facto o decreto-lei pretendeu deixar claro essa distinção da leitura do seu próprio preâmbulo em que afirma que durante muitos anos “a problemática da responsabilidade ambiental foi considerada na perspectiva do dano causado às pessoas e às coisas”, mas agora, “a progressiva consolidação do Estado de direito ambiental determinou a autonomização de um novo conceito de dano causados à natureza em si mesmo”: a esta realidade foi atribuída a designação de dano ecológico puro, e é sobre este tipo de danos que incide a Directiva. Assim sendo, verificamos que o legislador reservou o Capítulo III para os danos ecológicos puros, acrescentando nos artigos 7.º e 8.º do RJRDA, os danos causados a determinados indivíduos, através da deterioração do ambiente. Já não se trata aqui, portanto, de restituir os bens ambientais naturais (espécies, habitats, água, solo) ao seu estado primitivo, mas tão-só de compensar as lesões que certos indivíduos sofreram em resultado da perturbação do ambiente. No entanto, nesta questão em concreto tem um entendimento diferente o Professor Vasco Pereira da Silva, na medida em que considera que houve a consagração de uma noção ampla de dano ambiental (alargou-se o conceito de dano ambiental de modo a abranger também o dano ecológico), o qual abrange tanto os danos subjectivos (danos ambientais) como os danos objectivos (danos ecológicos)[3]. No entanto, e com o devido respeito pelo entendimento do Senhor Professor, parece-me que não terá sido esse o objectivo do nosso legislador ao consagrar um tipo de danos no Capítulo II e outro tipo de danos no Capítulo III, ou seja, ao alargar o regime do DL a outro tipo de responsabilidade e não se limitando apenas a transpor a responsabilidade da Directiva, visou precisamente consagrar dois tipos de responsabilidade um dirigido à tutela da natureza em si mesma e outro à tutela de lesões subjectivas causados por via ambiental, assim prevenindo ou ressarcindo os danos provocados por cada uma delas.

Como já tivemos oportunidade de mencionar, quanto ao tipo de danos que gera, a responsabilidade ambiental pode ter uma natureza preventiva ou reparadora, podendo neste último caso assumir contornos de tipo restaurativo ou de tipo ressarcitório. No que toca às medidas de reparação e prevenção o nosso RJRDA, seguiu no seu Capítulo III inteiramente o regime da Directiva, um regime simultaneamente preventivo e reparador cujo objectivo é a reconstituição natural dos componentes ambientais lesados, porque o que está em causa neste tipo de responsabilidade é de recuperar os ecossistemas que foram lesados, regenerando-os ou substituindo-os por outros, daí que este capítulo consagre três tipos de reparação, a primária, complementar e compensatória. No fundo procura-se a reposição do estado ecológico anterior ao dano (reparação primária) ou subsidiariamente, na obtenção de um estado ecológico de nível pelo menos equivalente. Já a realidade prevista no seu Capítulo II é muito diferente, na medida em que não só não há qualquer referência à prevenção de danos, como se admite expressamente que o ressarcimento possa assumir a forma de uma indemnização, chamando à atenção o artigo 10.º, n.º 1 para esta possibilidade quando se refere, em pé de igualdade, à reparação e à indemnização dos danos. Mais importante ainda é o facto do Anexo V do Decreto-Lei n.º 147/2008, que define quais as medidas de reparação possíveis, não produzir efeitos quanto ao Capítulo II, não se aplicando por isso a proibição de compensações pecuniárias, o que permite concluir que qualquer forma de ressarcimento está disponível. O Professor Tiago Antunes chama à atenção, nesta situação, para o artigo 48.º da Lei de Bases do Ambiente em que embora este regime manifeste uma preferência pela restauração natural, não ficam excluídas outras modalidades de reparação, maxime o pagamento de uma indemnização compensatória. Pelo que, não sendo possível a reconstituição in natura, não sendo esta do interesse dos lesados ou revelando-se a mesma excessivamente onerosa, fica o poluidor obrigado a desembolsar uma quantia de valor equivalente ao dano por si causado.”.[4]

Por último, cabe dizer que o RJRDA instituiu tanto no Capítulo II como no Capítulo III um regime de responsabilidade subjectiva como de responsabilidade objectiva pelos danos ambientais. No primeiro o agente responde pelos danos a que culposamente tiver dado origem quer tenha actuado com dolo ou negligência, na segunda o agente responde pelos danos que tiver causado independentemente de culpa. A responsabilidade objectiva está prevista, quanto ao Capítulo II, no artigo 7.º e, quanto ao Capítulo III, no artigo 12.º. Estes dois preceitos remetem para o Anexo III do RJRDA, onde está listado um conjunto de actividades que se presumem perigosas sendo que, quem se dedicar a essas actividades, deve responder pelos respectivos danos independentemente da existência de dolo ou culpa. A responsabilidade subjectiva está prevista, quanto ao Capítulo II, no artigo 8.º e, quanto ao Capítulo III, no artigo 13.º. Este tipo de responsabilidade aplica-se a todos aqueles que se dediquem a actividades não previstas no Anexo III, os quais ficam obrigados a reparar os danos se tiverem actuado dolosa ou negligentemente. O Professor Tiago Antunes entende que se ambos os capítulos possuem os dois tipos de responsabilidade, isso só acontece justamente porque ambos consagram regimes autónomos um do outro, de responsabilidade ambiental, e considera este facto como sendo mais uma manifestação da sua natureza dualista.

Da brevíssima análise do diploma, podemos assim concluir que este diploma veio de facto solucionar muitas dúvidas e dificuldades que rodeavam a matéria da responsabilidade civil ambiental. Apesar de não ser um regime perfeito, na medida em que muitas críticas têm sido feitas principalmente quanto ao seu conteúdo, a verdade é que, apesar das críticas, sem ele não seria possível alcançar e assegurar um mínimo de protecção ao ambiente existente no ordenamento jurídico português através, por exemplo, da imposição ao poluidor de medidas de prevenção e de reparação de todos os danos causados, havendo para os responsáveis um dever geral de assegurar as medidas necessárias a essa prevenção.
 

Bibliografia

  • ANTUNES, Tiago, “Da natureza jurídica da Responsabilidade Ambiental”, in Actas do Colóquio, A responsabilidade Civil por dano ambiental, AA. Vários, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, p. 21 e SS.

  • GOMES, Carla Amado, “A Responsabilidade Civil Por Dano Ecológico”, In: O Que Há de novo no Direito do Ambiente? Actas das Jornadas de Direito do Ambiente” Lisboa : AAFDL, 2009.

  • GOMES, Carla Amado, “Introdução ao Direito do Ambiente”, AAFDL, 2014.

  • OLIVEIRA, Heloísa, “A restauração natural no novo Regime Jurídico de Responsabilidade Civil por Danos Ambientais”, In: Temas de Direito do Ambiente, Coimbra, 2011.

  • PEREIRA DA SILVA, Vasco, “Ventos de Mudança no Direito do Ambiente”, In: “O Que Há de novo no Direito do Ambiente? Actas das Jornadas de Direito do Ambiente” Lisboa: AAFDL, 2009.

 

Patrícia Ganhão, n.º 21128

 

 

 



[1] De entre a doutrina que nega a existência desta dualidade de regimes temos a posição da Professora Carla Amado Gomes que considera que o RJRDA é apenas aplicável em sede de prevenção e reparação do dano ecológico e só deste, considerando que o capítulo II relativo à responsabilidade civil desequilibra o diploma, por entender que há uma duplicação de disposições do  Código Civil aplicáveis em sede de danos pessoais e patrimoniais. Ou seja, acaba por excluir o ressarcimento por danos individuais, em benefício da restituição dos bens ambientais naturais ao seu estado inicial (cfr. CARLA AMADO GOMES, A Responsabilidade Civil por Dano EcológicoReflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 147/2008, de 29 de Julho”pp. 268 e ss
[2]OLIVEIRA, Heloísa, “A restauração natural no novo Regime Jurídico de Responsabilidade Civil por Danos Ambientais”, cit., pp. 118 - 120
[3]PEREIRA DA SILVA. Vasco, Ventos de Mudança no Direito do Ambiente – A responsabilidade civil ambiental”, cit., pp. 21 e 17
[4]ANTUNES, Tiago, “Da natureza jurídica da Responsabilidade Ambiental”, in ACTAS DO COLÓQUIO A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL, AA. Vários, Org. Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, p. 21 e SS.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Portugal, um país nuclear?

O que é a Energia Nuclear?

Energia Nuclear é o nome genérico que se utiliza para denominar a energia que resulta de qualquer processo de transformação da constituição de núcleos atómicos – reacção nuclear. Nesta reacção nuclear ocorre uma transformação de massa em energia (Principio da Equivalência de Massa-Energia de Albert Einstein).
Existem dois processos que permitem o aproveitamento de energia nuclear por conversão em calor:
  • ·            A Fissão Nuclear – utilizada nas centrais nucleares actuais – que é o processo de obtenção de energia pela desintegração de um átomo de um elemento pesado (urânio, plutónio ou tório). Este fenómeno não ocorre espontaneamente na Natureza – é provocado em instalações controladas e em condições de segurança absolutas;
  • ·         A Fusão Nuclear – união de, pelo menos, dois núcleos de átomos leves (hidrogénio, hélio) para a formação de elementos mais pesados (processo responsável pela produção da energia do Sol).

A tecnologia nuclear actual permite-nos controlar as reacções nucleares de fissão, de modo a que a energia seja libertada de forma gradual sob a forma de calor, e que este possa ser aproveitado como uma fonte de energia. Este calor é usado para ferver água de modo a produzir vapor, que por sua vez accionará uma turbina, gerando energia eléctrica.
A energia obtida das reações nucleares é uma energia de baixo custo (apesar do alto investimento inicial e manutenção) e que se obtém sem a libertação de gases poluentes (não contribui para o “efeito de estufa”, nem “chuvas ácidas”) sendo este um dos argumentos mais favoráveis à sua utilização quando comparada à energia obtida pelos combustíveis fosseis.
As desvantagens da sua utilização estão relacionadas com os riscos de acidente nas centrais nucleares e com a formação de resíduos nucleares radioactivos, que podem provocar danos impressionantes e irreversíveis à população e ao meio ambiente, destruindo ou desequilibrando ecossistemas (ex. Chernobyl e Fukushima),e também a possibilidade da sua utilização para fins bélicos (fabrico de bombas atómicas - armas nucleares).
Além disso, sendo uma energia não renovável, os recursos utilizados para a sua produção (urânio) são finitos e esgotáveis.





A Comunidade Europeia da Energia Atómica

A Comunidade Europeia da Energia Atómica, também conhecida por Euratom ou CEEA, foi criada a 25 de Março de 1957 juntamente com a Comunidade Económica Europeia (CEE) pelo Tratado de Roma, assinado pela Alemanha, Bélgica, França, Holanda, Itália e Luxemburgo, e entrando em vigor a 1 de Janeiro de 1958.
O Tratado de Maastricht, em 1993, criou a União Europeia (UE), absorvendo as Comunidades Europeias. A CEEA não se fundiu com a UE, mantendo a sua personalidade jurídica distinta, ainda que partilhando as mesmas instituições.
O Tratado Euratom contém 234 artigos divididos em seis títulos precedidos de um preâmbulo. O número de artigos foi reduzido para 177 desde a assinatura, a 13 de Dezembro de 2007, do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Tratado modifica certas disposições do Tratado Euratom, que se limitam, sobretudo, aos domínios institucional e financeiro.
Os diferentes capítulos do Tratado Eurotam abordam o desenvolvimento da investigação, a difusão dos conhecimentos, a protecção sanitária e os investimentos no domínio da energia nuclear, e também a formação de empresas comuns, o aprovisionamento da Comunidade em minerais, o controlo da segurança, o mercado comum nuclear e as relações exteriores.[1]
Em suma, os principais objectivos da EUROTAM são os que constam do art.2º do Tratado[2].

Energia Nuclear no mundo

A energia nuclear é uma realidade bastante presente nos dias de hoje, até 2025 a energia de origem nuclear, com os planos actuais e que poderão vir a ter grande incremento proximamente, crescerá 130%. Sofre, porém, de um estigma ideológico no Ocidente e sobretudo na Europa Ocidental não-francesa que distorce a noção que por cá se tem do assunto, tornando-o um tabu. De acordo com dados de 2006 do Eurobarómetro, 55% dos cidadãos da EU estão contra o uso da energia nuclear, enquanto só 37% estão a favor. No entanto, 38% dos que estão contra indicaram que mudariam de opinião caso se resolvesse o problema dos resíduos radioactivos. Ou seja, se essa situação fosse resolvida, 58% dos cidadãos europeus estariam a favor da utilização de energia nuclear[3].
             Hoje, cerca de 15 % da electricidade mundial é produzida através de energia nuclear, existindo cerca de 450 centrais nucleares.[4] Importa referir que na Europa há países, mais concretamente a França, que obtém cerca de 75% da sua electricidade da energia nuclear. E Portugal? Consumirá energia nuclear? Espante-se o leitor quando lhe dissermos que sim. É verdade que não se trata de um consumo directo, na medida em que uma parte significativa da electricidade da nossa rede é produzida através de energia nuclear: 15 % da energia eléctrica consumida anualmente em Portugal é importada de centrais nucleares espanholas.



 Energia Nuclear em Portugal

Vai já longa a história portuguesa quanto à energia nuclear[5]. É certo que, em termos materiais, todo o avanço e procura ao nível do nuclear se consubstanciou (quase) exclusivamente na construção do reactor nuclear experimental de Sacavém[6], em 1961. O mesmo não se passou a nível legislativo. Actualmente é impossível saber-se com precisão qual o Direito em vigor neste sector.[7]
Temos, no nosso ordenamento jurídico[8] mais de uma centena de leis, regulamentos e decretos sobre uma actividade quase inexistente no país. Somos ainda membros de praticamente todos os acordos e convenções internacionais sobre a matéria em causa. Parece assim que o nosso país prefere prevenir e ter o espaço jurídico preparado para uma eventual aposta na energia nuclear.
Portugal é, desde 1960, parte na Convenção sobre a Responsabilidade Civil no domínio da Energia Nuclear para harmonizar a legislação em matéria de energia. Esta convenção estabelece o regime da responsabilidade civil por danos nucleares, nos termos do qual os operadores ficam obrigados a indemnizar terceiros por danos causados por qualquer acidente nuclear.
A Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre Avaliação de Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço Convenção de Espoo de 1991 estabelece as obrigações das partes quanto aos requisitos exigidos pela AIA prévia à tomada de decisão de diversos projectos entre os quais, naturalmente, uma central nuclear. Estabelece também as obrigações dos Estados quanto à participação do público afectado por projectos transfronteiriços que possuam um impacto ambiental significativo
Em 1994, foi assinada a Convenção sobre Segurança Nuclear com o objectivo de estabelecer as regras aplicáveis ao licenciamento de instalações nucleares à inspecção regulamentar e à avaliação das mesmas. Mais recentemente foi publicada a Parla Directiva n °2004 35 CE do mento e do Conselho Europeus de 21 de Abril de 2004 que aprovou com base no princípio do poluidor pagador o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n °2006 21 CE do Parlamento Europeu e do Conselho. A Directiva prevê a obrigação de colaboração sempre que um dano ambiental afecte ou seja susceptível de afectar outro Estado membro e ainda o dever de reparação desse dano ambiental.
            Apesar de Portugal não ter centrais nucleares, tem pessoas treinadas na utilização da tecnologia, o que permite integrar grupos de trabalho na União Europeia que definem legislação que regula a produção de Energia Nuclear.


O problema de “nuestros hermanos”

Os governos português e espanhol assinaram, em 1980, o Acordo Luso-Espanhol de Segurança de Instalações Nucleares de Fronteira e respectivo protocolo, que regulamenta a colaboração em caso de um acidente nuclear junto da fronteira destes dois países, limitando-se a remeter para as convenções sobre responsabilidade civil no domínio da energia nuclear a matéria de responsabilidade civil por danos nucleares

Escreve Heloísa Apolonio[9]::

Portugal, não tendo centrais nucleares, coabita de perto, todavia, com os riscos do nuclear, devido à nossa vizinha Espanha, designadamente em relação à proximidade da central de Almaraz, em Cáceres, a escassos 100 km da nossa fronteira. O risco é tanto maior quanto são já conhecidos relatórios que retratam as profundas deficiências técnicas da central nuclear de Almaraz, para além dos seus reactores já terem atingido o tempo normal de vida de infra-estruturas desta natureza (dado que o primeiro reactor começou a funcionar em 1981 e o segundo em 1983). Não obstante estas revelações e evidências, o governo espanhol deliberou, em meados do ano passado, manter esta central nuclear por mais 10 anos, renovando a sua licença de funcionamento que terminara, justamente, em 2013. Para além disto, Espanha já abriu um processo de identificação de local, também em Cáceres, a 80 km da nossa fronteira, para armazenamento temporário centralizado de resíduos radioactivos (...) Esta central nuclear "bebe" a água do Tejo e constitui uma ameaça também ao nosso território. Um acidente nos reactores de Almaraz teria consequências muito sérias para o nosso País.


A energia nuclear em Espanha
Concordamos com Mira Amaral quando diz que: «gostem ou não, já sofremos os impactos ambientais e os riscos das centrais nucleares espanholas. Para estes efeitos, estarem em Espanha ou em Portugal é indiferente, basta ver a Central Nuclear de Almaraz junto ao rio Tejo...»[10]


Parece-nos que nunca existirá consenso nesta matéria. Esta é, e sempre será uma fonte de preocupação, com maiores proporções a nível cientifico do que propriamente de direito no entanto, ensina Magalhães Collaço  que «quase nada do que é humano pode ficar estranho ao Direito, há-de o jurista alargar a sua compreensão às multímodas realidades que afectam a convivência dos homens em sociedade.»

Como pudemos constatar, Portugal não é “novo” no tema da energia nuclear, mas a solução não passará por agradar a gregos e a troianos. Por um lado, legisla-se, por outro, não se avança com nenhuma proposta concreta. Assim, pensamos estar a chegar a altura de trazer seriamente, e sem demagogias, o tema para a praça pública para existir um debate informado.
Paulo Cunha Matos
nº20429 



[2]        1. Desenvolver a investigação e assegurar a difusão dos conhecimentos técnicos;
2.Estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação;
3. Facilitar os investimentos e assegurar, designadamente encorajando as iniciativas das empresas, a criação das instalações essenciais ao desenvolvimento da energia nuclear da UE;
4. Velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares;
5. Garantir que os materiais nucleares civis não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam;
6. Exercer o direito de propriedade que lhe é reconhecido sobre os materiais cindíveis especiais;
7. Promover o progresso através da utilização pacífica da energia nuclear em colaboração com os países terceiros e as organizações internacionais;
8. Garantir a ampla colocação no mercado e o acesso aos melhores meios técnicos pela criação de um mercado comum de materiais e equipamentos especializados, pela livre circulação de capitais destinados a investimentos no domínio da energia nuclear e pela liberdade de emprego dos especialistas na Comunidade;
9. Estabelecer, com outros países e com organizações internacionais, todas as ligações susceptíveis de promoverem o progresso na utilização pacífica da energia nuclear.
[3] http://ec.europa.eu/energy/nuclear/waste/doc/2006_06_nuclear_waste_update_review_en.pdf
[4] Ferro, Miguel SousaEnergia nuclear em Portugal? Uma abordagem “agnóstica”,  p. 76
[5] 1929 – Constituição da Companhia Portuguesa de Radium; 1929 – Criação (não oficial) do Centro de Estudos do Laboratório de Física em Lisboa ; 1947 – Criação do CEA – Comissariado para a Energia Atómica ;1948 – Criação de uma comissão para estudar o aproveitamento do urânio; 1952 – Início do funcionamento da CPEEN – Comissão Provisória de Estudos de Energia Nuclear do IAC – Instituto de Alta Cultura; 1956 – Adesão de Portugal à Agencia Internacional de Energia Atómica; 1954 – Criação da Junta de Energia Nuclear ; 1957 - Adesão de Portugal à Agência Europeia de Energia Nuclear da OCDE; 1968 - Governo encomenda à JEN estudos sobre a programação de uma central nuclear; 1974 - A JEN passa a fazer parte do Ministério da Indústria e Energia; 1976 – Concurso para a construção de centrais nucleares; 1978 – Festival “Pela Vida e Contra o Nuclear”  - Edição do livro “ O que é a energia nuclear: oportunidades em Portugal; 1980  -  Acordo Luso Espanhol de Segurança de Instalações Nucleares de Fronteira; 1986 – Adesão de Portugal à EURATOM;  2001 - Programa de Reabilitação Ambiental de Áreas Mineiras Abandonadas;
[6] Visita virtual ao reactor:  http://www.itn.pt/pt/visvc/pt_visvrpi.htm
[7] Ferro, Miguel SousaEnergia nuclear em Portugal? Uma abordagem “agnóstica”,  p. 89
[8] Veja-se: http://www.apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=305&sub2ref=327
[9]Apolonia, Heloisa, Energia nuclear - uma ilusão demasiado perigosa e real, nº1716 Seara Nova
[10] Amaral, Mira As centrais Nucleares e o MIBEL , p.84 



Bibliografia:

Ferro, Miguel Sousa, Energia nuclear em Portugal? Uma abordagem “agnóstica”, disponível em http://www.icjp.pt/publicacoes/1/734

Collaço, Isabel Maria de Magalhães O risco nuclear e os problemas jurídicos que suscita  In: Arquivos da Universidade de Lisboa., Vol.3 (1961)

Borrego, Carlos,  Radioactividade e energia nuclear : verso e reverso da mesma medalha  
In: Brotéria, V. 172, Nº 5/6

Lasurtegui, Alfonso de los Santos ,Problemas juridicos de la energia nuclear


Costa, Luís, A energia nuclear no mundo e o debate em Portugal

quinta-feira, 15 de maio de 2014



Verde agir da União Europeia: o rótulo ecológico

 
Nos dias de hoje estamos perante uma Administração Pública Agressiva, consequência deste fenómeno é a crise do acto administrativo, como tal o acto administrativo deixa de ser a única forma de actuação da Administração, mas sim «uma» perante as demais. O Direito do Ambiente «é o laboratório» que vai servir de base para a «experimentação» das novas formas de actuação administrativa, como refere o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.
Exemplo claro do que foi exposto é o caso do rótulo ecológico ou da eco-etiqueta. Este instituto foi criado pelo Regulamento do Conselho n.º 880/92/CEE, de 23 de Março de 1992, mas actualmente encontra-se regulado no Regulamento (CE) n.º 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.
Do ponto de vista das formas de actuação administrativa, o rótulo ecológico consiste na combinação de um acto administrativo, de um contrato e de uma multiplicidade de actuações administrativas informais: em primeiro lugar a relação jurídica inicia-se com um acto administrativo (atribuição do rótulo ecológico) após o pedido realizado pelo fabricante, de seguida celebrar-se-á um contrato entre o particular que vai estabelecer as condições de utilização do rótulo. Finalmente existe um conjunto de actuações administrativas informais que vão perdurar no tempo, cujo objectivo é intervir sobre o mercado de produção e de consumo de bens, promovendo desta forma o rótulo ecológico quer através de campanhas de sensibilização, assim como de informações prestadas junto dos consumidores, produtores, comerciantes, entre outros entes relevantes. Como refere SANZ RUBIALES quando falamos em rótulo ecológico falamos no «cruzamento das políticas industrial, de defesa dos consumidores e do meio-ambiente», demonstrando claramente o carácter multidisciplinar deste instituto.
Como refere FRANÇOIS OST «a sorte das gerações futuras é directamente afectada pelo comportamento das gerações presentes», o que quer dizer que os irreversíveis danos cometidos contra os recursos naturais assim como a destruição de ecossistemas afectam a vida humana de uma forma definitiva. Como tal, tem existido ao longo dos últimos anos um esforço por parte do Direito em dar resposta aos problemas que têm surgido contra o meio Ambiente, estimulando práticas ambientalmente sustentáveis. O rótulo ecológico é uma resposta face à actual sociedade industrializada em que vivemos, preocupando-se com o desempenho ambiental dos produtos, tentando evitar desta forma os danos ecológicos. O seu surgimento também se prende pela necessidade de proteger o consumidor dos excessivos rótulos «auto-proclamados», conseguindo orientar o consumidor nas suas compras, para que desta forma sejam conscientes e ecologicamente responsáveis, alcançando assim um desenvolvimento sustentável.
Alguns estudos demonstram que no momento de decisão de compra, o consumidor tem privilegiado os produtos que têm um melhor desempenho ambiental, designados como produtos «amigos» do Ambiente. O facto de existir procura de produtos ecológicos vai gerar na esfera das empresas um estímulo para que estas repensem as suas escolhas e reforcem os seus esforços no domínio do ambiente. Contudo, para que os consumidores possam fazer escolhas menos prejudiciais para o ambiente é fulcral que tenham um fácil acesso às informações relevantes sobre a qualidade ambiental dos seus produtos.
Como tal, para que seja atribuído o rótulo ecológico aos produtos, e produto deve ser entendido como um bem ou um serviço, estes são submetidos a critérios ecológicos (tal como previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 66/2010), pelo que implicam a realização de estudos científicos para avaliar o impacto ambiental dos produtos relativamente a cada fase do seu ciclo de vida. Os critérios ecológicos para cada grupo de produtos são definidos de acordo com uma abordagem «do berço ao túmulo», o que quer dizer, que é feita uma análise do ciclo de vida dos produtos, identificando os efeitos destes no Ambiente, nas várias fases, começando na extracção das matérias-primas, de seguida o processo de transformação, passando pela distribuição e terminando na eliminação final do produto. Aquando da realização destes estudos, são aferidas muitas informações relevantes, nomeadamente sobre o consumo de energia, a poluição do ar assim como da água, a produção de resíduos, e ainda de uma forma adicional são tidos em conta critérios de desempenho.
Os produtos têm que passar o crivo da maioria qualificada dos Estados-Membros pela Comissão Europeia, sendo os critérios válidos por um período de dois a cinco anos, mas findo este prazo podem ser revistos e até mesmo reforçados de forma a garantir a melhoria do desempenho ambiental dos produtos que exibem o rótulo ecológico. O rótulo ecológico europeu é assim um símbolo de excelência ambiental sendo reconhecido em todos os Estados-Membros.
É de salientar que os rótulos ecológicos têm um carácter voluntário, o que significa que aos fabricantes cabe decidir fazer a candidatura ou não, desde que os seus produtos satisfaçam os critérios. Se optarem pela candidatura, e passarem a ostentar o rótulo ecológico podem comunicar aos seus clientes que os seus produtos são «amigos» do Ambiente, e contribuem para um desenvolvimento sustentável do meio Ambiente, também em termos económicos beneficiarão de uma vantagem competitiva. A fase final de todo este processo, passa pela identificação do produto através do logótipo de identificação, o que significa que uma vez atribuído o rótulo ecológico, todos os produtos ostentam o mesmo rótulo independentemente da sua origem. O logótipo de identificação consiste numa «flor». A selectividade é outra característica importante do rótulo ecológico na medida em que premeia os produtos que causem menos impacto ambiental relativamente aos produtos de um mesmo grupo.
 Foram adoptados pela União Europeia critérios ecológicos para efeito de atribuição do rótulo ecológico em relação a 24 grupo de produtos. Como decorre do Regulamento (CE) 66/2010, o rótulo ecológico contempla, na sua atribuição, os bens ou serviços que são destinados à sua distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário. Excluindo da sua aplicação os medicamentos destinados para uso humano, medicamentos veterinários assim como dispositivos médicos. Também ficam excluídos os produtos que contenham substâncias classificadas como tóxicas, perigosas para o meio ambiente, cancerígenas, mutagénicas ou substâncias químicas como previsto no Regulamento (CE) 1272/2008, de 16 de Dezembro de 2008.
A título de curiosidade, o primeiro hotel a receber o rótulo ecológico europeu foi o Hotel Jardim do Atlântico, localizado na Região Autónoma da Madeira, mais concretamente na zona da Calheta. A sua atribuição data 2004, visto que, o aldeamento turístico reunia um conjunto de características «amigas» do Ambiente. Para além de todos os critérios, rigorosos, científicos que são necessários para a atribuição do rótulo, o Hotel Jardim do Atlântico pauta-se pela ausência de ar condicionado, assim como uma ETAR própria que trata todos os efluentes líquidos, transformando-os e reaproveitando-os para rega dos jardins do hotel.
Como aspectos positivos do rótulo ecológico, é de salientar o papel importante da Comissão Europeia, pelos esforços que tem feito, na divulgação deste instituto. Criou um sítio na Internet onde dá formação aos proprietários de hotéis e parques de campismo sobre o rótulo ecológico. Por um simples registo no sítio disponibilizado na Internet os proprietários podem adquirir um conjunto de ferramentas importantes para se capacitarem de forma adquirir o rótulo ecológico.
Também os Estados-Membros no campo da contratação pública têm introduzido considerações ambientais. Tem-se entendido que os contratos públicos devem prosseguir o interesse público, mas ao mesmo tempo estimular a inovação social e promover uma utilização eficiente e sustentável dos fundos públicos, sendo evidente que as «entidades públicas, enquanto entidades adjudicantes, têm a obrigação de exercer o seu poder de compra de modo social e ambientalmente responsável», como refere Maria João Estorninho. O Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu Acórdão Concordia Bus, de 2002 admitiu de uma forma expressa a admissão de critérios ambientais nos concursos públicos, argumentando que essa admissibilidade não entraria em choque com o princípio da não discriminação. No nosso Ordenamento Jurídico tem sido patente a preocupação em tornar os contratos públicos ecológicos, como é demonstrado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, que aprovou a estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas, contudo esta ideia foi reforçada em 2011, como novas recomendações para uma nova estratégia.
Porém, considero que a grande fragilidade de que o rótulo ecológico padece encontra-se no campo das sanções. O Regulamento (CE) n.º 66/2010, no seu artigo 10.º n.º5, refere que o rótulo ecológico dos produtos que deixem de cumprir os critérios com base nos quais lhe foi conferido, deixa de ser utilizado. Porém, não nos diz qual seria a sanção aplicar quando os produtores tem uma actuação abusiva reincidente? O Regulamento apenas refere no seu artigo 17.º, que aos Estados-Membros é atribuída competência para elaborar sanções, exigindo a estes que as suas decisões sejam efectivas, proporcionais e dissuasivas. Na minha opinião são conceitos demasiado indeterminados, havendo a necessidade de serem concretizados.
Em suma,  considero que a iniciativa da União Europeia foi muito positiva, as vantagens são muitas e as fragilidades podem ser contornadas facilmente, para que no futuro não se tornem num problema efectivo. É de salientar que cada um de nós tem a responsabilidade de promover um desenvolvimento sustentável, temos que saber salvaguardar o nosso património comum de forma a legá-lo nas melhores condições, possíveis, às gerações futuras. Todas as desculpas que podem ser apresentadas para «fugir» a escolhas ambientalmente sustentáveis, são facilmente refutadas, porque somos indivíduos bem informados, com muitas competências adquiridas, desta forma temos, todos, que contribuir para a consciencialização dos problemas ambientais. Certo é, que o rótulo ecológico é uma ferramenta estritamente essencial para um desenvolvimento sustentável.
A nós, na posição de consumidores, devemos preferir produtos ambientalmente mais «amigos» do Ambiente, exercendo desta forma pressão sobre as empresas, para que estas melhorem os seus métodos de produção, incentivando a uma produção eficiente, inteligente e sobretudo sustentável. E de uma vez por todas, conformarmo-nos enquanto consumidores que a faceta verde do rótulo ecológico, assim como os seus benefícios, justificam os possíveis custos acrescidos na aquisição dos produtos.

  

                        


Bibliografia utilizada:
·         Gomes, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 2014.
·         Silva, Vasco Pereira da, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 2003.
·         Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Almedina, 2002.


Sítios da Internet:


        Andreia Barbosa da Silva
Aluna n.º 20493



quarta-feira, 14 de maio de 2014

Natureza jurídica da responsabilidade ambiental




Numa tentativa de captar a natureza jurídica da responsabilidade ambiental, à luz do Decreto-lei n.º 147/2008, o Dr. Tiago Antunes[1], apesar de assumir que era um diploma necessário e já há muito ansiado em Portugal, pois, não existia um sistema estruturado e uniforme[2] de responsabilização por danos causados ao ambiente, critica-o no sentido em que tem criado muitas dúvidas interpretativas o que leva a que, cada autor tenda a ver
neste decreto uma demonstração do seu ponto de vista/concepção quanto às relações ambientais. Este problema é, desde logo detectável, através da discussão doutrinária que existe relativamente a qual a natureza jurídica da responsabilidade ambiental. É, precisamente sobre este ponto que irá versar a minha análise ao Decreto-lei n.º 147/2008.
Este Decreto surge de uma tentativa de tentar adaptar o ordenamento jurídico nacional ao novo panorama europeu decorrente da Directiva n.º 2004/35/CE.
Apesar da origem do Decreto, Tiago Antunes, logo no início da sua análise aponta para algumas diferenças entre um e outro regime, mas apresenta uma possível justificação: a Directiva (da qual deriva o RJRDA) é uma “Directiva de mínimos”, ou seja, tem como função determinar um mínimo denominador comum da responsabilidade ambiental no espaço comunitário. Ao estabelecer apenas os mínimos conseguia, assim, dar liberdade a cada Estado-Membro, se assim o entendesse, a ir mais longe[3]. Contudo, deita por água este argumento, afirmando que, as diferenças de regime justificam-se porque o legislador comunitário e o nacional manifestaram preocupações diferenciadas. O primeiro “ se ocupou apenas dos chamados danos ecológicos puros, isto é, dos danos causados à natureza em si mesma, o segundo pretendeu abranger todo o tipo de danos (que ecológicos, quer pessoais ou patrimoniais)” como, é facilmente identificável por exemplo, no art. 11º, n.º 1, al. a) iii), onde há, uma clara cedência antropocêntrica porque, os danos causados ao solo só tem relevância caso provoque, em simultâneo, um risco significativo para a vida humana.
Existindo ainda mais algumas diferenças significativas como, qual a finalidade da responsabilidade sendo que, o primeiro visa a prevenção da ocorrência de danos ou, na sua impossibilidade, a reparação in natura, enquanto o segundo admitiu várias formas de compensação dos sujeitos lesados (que em último caso poderá ser o pagamento de uma indemnização).
Para explicar esta diferença, que poderá dizer-se acentuada, a resposta é fácil (na opinião de Tiago Antunes): a Directiva consagra um modelo de responsabilidade ambiental que se afasta do modelo clássico ou civilista (tema que será desenvolvido infra) da responsabilidade civilista, porque, tal como já foi referido tem por base um regime de prevenção de danos à natureza, em vez de um regime tipo ressarcitório, entre lesante e lesado.
 O RJRDA vigente em Portugal, consagra ambos os regimes, como veremos adiante, apesar de não ser uma opinião pacífica na doutrina, por exemplo, Carla Amado Gomes e Vasco Pereira da Silva discordam da existência de dois regimes de responsabilidade civil.
Para fundamentar a sua opinião, Tiago Antunes, recorre ao preâmbulo do próprio Decreto: “estabelece-se, por um lado, um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. Por outro, fixa-se um regime de responsabilidade administrativa destinada a [prevenir e] reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo desta forma para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2004/35/CE.”
Podemos, desde logo, tal como é feito no texto, identificar que estas duas modalidades de responsabilidade diferem quanto aos danos/indemnização que visam. No caso da responsabilidade subjectiva e objectiva, está em causa a indemnização de lesões sofridas por determinados indivíduos em concreto e, na responsabilidade administrativa está em causa a reparação de danos provocados ao meio ambiente, que apenas reflexamente ou de forma difusa acabam por afectar a colectividade como um todo.
O Decreto-lei n.º 147/2008 divide-se, então, em dois: I. que engloba o Cap. II do Decreto que estabelece os termos em que os poluidores respondem perante as vítimas da sua actuação; II. englobando já o Cap. III onde se encontra definido o conjunto de obrigações de prevenção e reparação de danos à natureza.
Após esta breve exposição da natureza da responsabilidade civil da explicação da organização do Decreto-lei n.º 147/2008, penso que há argumentos suficientes a favor da opinião apresentada pelo Dr. Tiago Antunes e, consequentemente da natureza dúplice da responsabilidade civil ambiental.
O primeiro argumento é, claramente, procedente, ou seja, se a Directiva é, realmente, uma “ Directiva de mínimos” e o facto de, depois da transposição para o ordenamento português determinar que a natureza da responsabilidade, seja por diferentes preocupações do legislador comunitário ou nacional serem diferentes seja por qualquer outra razão, não é suficiente para deitar por terra o facto de, na prática, este Decreto conter uma responsabilidade com natureza dúplice.
Já o argumento do preâmbulo sustentar expressamente esta posição é, contudo, preciso ter cuidado, pois muitas vezes o que aí está escrito pode não corresponder à verdade, como é o caso do preâmbulo da nossa Constituição. Mas, é um argumento que pode ajudar.
Por fim, e a meu ver é o argumento mais forte, é a organização do próprio Decreto. Tal como já foi explicado supra, este Decreto encontra-se dividido em duas partes “. que engloba o Cap. II do Decreto que estabelece os termos em que os poluidores respondem perante as vítimas da sua actuação; II. englobando já o Cap. III onde se encontra definido o conjunto de obrigações de prevenção e reparação de danos à natureza”.

Assunção Correia de Matos,
nº 20970












[1] Temas de Direito do Ambiente, Prof. Jorge Miranda.
[2] O anterior sistema caracterizava-se “ pela confluência de uma multiplicidade de fontes com várias normas sobrepostas e de articulação deficiente; pela vigência de previsões legais que, no entanto, se encontravam por regulamentar e que, consequentemente, era discutível se podiam ou não ser aplicadas; (…)” in, “Da natureza jurídica da responsabilidade ambienta”, Antunes, Tiago.
[3] Exemplo: o art. 16º, n.º1 da Directiva n.º 2004/35/CE, segundo o qual “ a presente Directiva não impede os Estados-Membros de manterem ou adoptarem disposições mais estritas em relação à prevenção e à reparação de danos ambientais (..)”.

terça-feira, 13 de maio de 2014

O que é a Biodiversidade? (Uma Reflexão)


Todos nós já ouvimos falar em Biodiversidade; na proteção da biodiversidade, mas verdadeiramente, muitos de nós nunca refletiu sobre o que é realmente a biodiversidade e qual o impacto desta no meio ambiental. A matéria da proteção da biodiversidade é uma das matérias no Direito do Ambiente que tem tido uma enorme relevância nos últimos anos. Esta relevância crescente, em nossa opinião, deve-se ao facto de cada vez mais existir na sociedade atual uma consciência ecológica crescente, mas não só, também a perspetiva da existência de uma solidariedade intergeracional (cfr. Art.º 66.º, n.º2, al. d) da Constituição da República Portuguesa), leva a que cada vez mais a sociedade esteja mais sensível a determinados problemas ambientais.
Mas afinal o que é a Biodiversidade e como a podemos proteger?
Começando pela definição de Biodiversidade[1] podemos dizer que esta se refere à variedade de formas de vida que podemos encontrar no planeta Terra e às relações complexas existentes entre essas diferentes formas de vida e o meio ambiente.
O próprio conceito de biodiversidade tem vindo a ser utilizado com mais frequência, uma vez que, a perda de Biodiversidade é um dos maiores problemas da sociedade atual que se tem vindo a agravar, nomeadamente, e em nossa opinião, com maior expressividade quanto ao crescente número de espécies em vias de extinção, mas não só, também o crescente perigo para determinados habitats e ecossistemas que são frequentemente ameaçados pela intervenção do homem (se não vejamos o exemplo da desflorestação da Amazónia, que levanta imensos problemas principalmente na perda de ecossistemas únicos que arrastam consigo espécies que se expõem ao risco de extinção), nomeadamente, pelo desenvolvimento industrial e tecnológico, a expansão dos centros urbanos, e, sobretudo, pela máquina da economia que leva na grande maioria das vezes a um consumo desenfreado sem que hajam preocupações de cariz ambiental e de preservação do mesmo, nomeadamente pela sobre-exploração dos diversos recursos naturais sem que se recorra a recursos renováveis.

Mas afinal, porque é que a biodiversidade é tão relevante para o meio ambiente? A proteção da biodiversidade promove um equilíbrio ambiental que, de outra forma, não seria possível, uma vez que, a diversidade de formas de vida existentes e a diversidade de organismos existentes contribuem de diferentes formas para que haja uma génese, uma simbiose para um equilíbrio ambiental quase que perfeito evitando assim catástrofes naturais (v.g, alterações climáticas; pragas), uma vez que, todos os organismos existentes, todas as formas de vida diferentes cumprem a sua função, há assim uma repartição de tarefas. Assim, havendo este mecanismo de repartição de tarefas, o próprio meio ambiente é protegido contra determinadas agressões. No entanto, a forma abusiva com que se tem vindo a utilizar os recursos naturais e a destruir habitats, contribui para que, crescentemente, aumentem os problemas ambientais, como seja a existência de espécies em vias de extinção e também o aumento do efeito de estufa, degelo dos glaciares e também as alterações climáticas que ao longo dos últimos anos se têm vindo a sentir em todas as partes do mundo.
Em nossa opinião, não podemos ter uma visão redutora do meio ambiental e da importância que o mesmo tem para todos nós, pois cairíamos numa perspetiva de que o meio ambiente tem uma utilidade direta para o ser humano e como tal, deve servir o Homem para que este tenha qualidade de vida, não importando o seu custo. Nas diversas atividades económicas o Homem é um utilizador direto do meio ambiente e da Biodiversidade, se não vejamos o caso da pesca, a caça, a agricultura, a exploração florestal, entre outros sectores que poderão ser apontados. Há que inverter a situação de consumo desenfreado que está presente na sociedade atual, sob pena de entrarmos num caminho sem retorno.
Como vimos em sede de contratação pública sustentável, o ponto para esse retorno poderá ter em conta pequenos gestos e atitudes que tomamos hoje para um amanhã mais sustentável e para a preservação da biodiversidade, na adoção de pequenos comportamentos como olharmos para o rótulo ecológico, a prática da reciclagem e, além disso, sabermos acima de tudo que o desenvolvimento económico não é incompatível com uma atitude mais ambientalista, mais amiga do ambiente, antes será, em nossa opinião, uma demonstração de evolução da perspetiva da sociedade sobre o meio ambiente e sobre a preservação deste.
A degradação da Biodiversidade, para o que agora aqui se expõe, não é algo que seja vista no imediato, mas com repercussões a longo prazo, por isso há que tomar uma atitude já! Uma vez que, só a longo prazo, aliás como se tem vindo a assistir nos últimos anos, depois da grande ERA da industrialização, onde não se olhou a meios para se conseguir uma economia dourada estimulando a uma sociedade cada vez mais consumista e onde as preocupações ambientais eram inexistentes.
Assim, a Biodiversidade é um valor ambiental que deve ser tido em consideração, uma vez que, como já temos vindo a referir, é importante e essencial à saúde e qualidade de vida humana. Há que proteger os recursos naturais, há que procurar mais do que soluções para remediar aquilo que não se tem feito, procurar soluções sustentáveis tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista ecológico.
Perante o que temos vindo a expor, há que dar importância à problemática da destruição de habitats e à extinção das espécies. Mas existirão mecanismos jurídicos para salvaguardar estas realidades?
Face ao que temos vindo a expôr ao longo deste trabalho, releva a necessidade da proteção do Ambiente de um ponto de vista jurídico, uma vez que o Ambiente é um bem de todos e que todos devemos preservar, é uma mais valia para a sociedade. Assim, também o Direito deve interferir nesta área para ser encontrada uma solução de gestão sustentável.
Nesta medida, ao longo dos últimos anos têm surgido instrumentos normativos que permitem delimitar alguns critérios de gestão sustentável, nomeadamente, ao nível da proteção de certas espécies, bem como, de conservação de habitats.
As normas de proteção que têm surgido, como nos diz a Professora Carla Amado Gomes, incidem sobre os bens ambientais cuja existência se encontra em risco (v.g  descrição das espécies ameaçadas em listas; imposição de quotas de caça e pesca), ou sobre “aqueles cuja relevância para o equilíbrio do sistema natural em que se inserem justifica a imposição de medidas restritivas do direito de propriedade e/ou da liberdade de circulação (v.g, classificação de uma área como reserva natural; integração de um terreno em zona de Reserva Ecológica Nacional)”.[2]

Ao nível internacional e principalmente ao nível europeu, foram surgindo vários instrumentos jurídicos que influenciaram o ordenamento jurídico português, para adoção de planos de Proteção da Biodiversidade. Exemplos destes instrumentos são a Diretiva Aves[3] e Habitats[4], que visavam sobretudo uma interligação e uma rede ecológica a nível europeu.

No âmbito do ordenamento jurídico português, o legislador constituinte, estabeleceu no art.º 9.º, al. e), a tarefa fundamental do Estado “defender a natureza e o ambiente” e “preservar os recursos naturais”, vertida também esta ideia no art.º 66.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, e por influência das duas diretivas supra assinaladas, o instrumento mais relevante nestas matérias, surge com o regime da Rede Natura 2000, que tem duas áreas de atuação, a Zona de Proteção Especial (ZPE)[5] e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC)[6], assim nestas áreas, a atividade humana deve ser compatível com a conservação tanto de espécies como de habitats, visando, como temos vindo a falar, de uma gestão sustentável ao nível ecológico, social e ainda economico, tem assim como objetivo assegurara biodiversidade a longo prazo através da conservação de habitats naturais e de espécies mais ameaçadas em território da União Europeia.

 “A garantia da prossecução destes objetivos passa necessariamente por uma articulação da política de conservação da natureza com as restantes políticas setoriais, nomeadamente, agrossilvopastoril, turística ou de obras públicas, por forma a encontrar os mecanismos para que os espaços incluídos na Rede Natura 2000 sejam espaços vividos e geridos de uma forma sustentável”,


Além da Rede Natura 2000, existem outros instrumentos jurídicos no ordenamento português que compõem a legislação ambiental numa vertente de Proteção ambiental e de biodiversidade, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001 que vem aprovar a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ENCNB), Reserva Ecológica Nacional (REN), à Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou ao Domínio Público Hídrico (DPH).

A utilização destes instrumentos no ordenamento jurídico português que permitem a proteção da Biodiversidade, demonstram já alguma preocupação com estes temas. No entanto, e em nossa opinião, ainda existe um caminho longo em matéria de Proteção da Biodiversidade.

Temos que salvaguardar não só a qualidade de vida do homem, que muitas vezes a obtém por recurso à natureza, ao meio ambiente, mas também a qualidade de vida de outras espécies de outros organismos e formas de vida existentes na Terra (Diversidade Genética; Diversidade de Espécies; Diversidade de Ecossistemas), para que desastres ambientais sejam evitados, há uma procura constante de um equilíbrio ecológico.

A proteção da biodiversidade e consrvação da natureza são um vetor fundamental para o desenvolvimento sustentável.

Apenas para concluir fica  uma imagem e um  texto para reflectir que encontrei durante a execução do presente trabalho:


“ O Chefe da Tribo "Kaya po" recebeu a pior notícia de sua vida: Dilma, a presidente do Brasil, deu sua aprovação para a construção de uma grande central hidroeléctrica (a terceira maior do mundo).
A barragem vai inundar cerca de 400 000 hectares de floresta. É a sentença de morte para todos os povos que vivem perto do rio.
Mais de 40 mil índios terão que encontrar novos lugares para viver.
A destruição do habitat natural e o desaparecimento de várias espécies são factos reais!
Este é o preço que estamos dispostos a pagar para garantir a nossa "qualidade de vida" do nosso estilo de vida chamado "moderno"!?!
Não há mais espaço no nosso mundo para aqueles que vivem de forma diferente, onde tudo é nivelado, onde todos em nome da globalização perdem a sua identidade, a sua forma de vida!!!
Obrigado pela vida e biodiversidade”.


Bruna Almeida, n.º20731
4.º Ano - subturma 06



Bibliografia:
GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª edição, AAFDL 2014;
Sítios na internet:
http://europa.eu/legislation_summaries/environment/nature_and_biodiversity/l28076_pt.htm
http://marte.museu-goeldi.br/marcioayres/index.php?option=com_content&view=article&id=9&Itemid=10
http://pt.wikipedia.org/wiki/Biodiversidade
http://www.icnf.pt/portal/naturaclas/rn2000
http://www.icnf.pt/portal/naturaclas/rn2000/dir-ave-habit/dir-av-habit-q-sao
http://www.priberam.pt/dlpo/biodiversidade






[1] bi·o·di·ver·si·da·de
(bio- + diversidade)substantivo feminino [Ecologia]  Conjunto formado por todas as espécies de seres vivos existentes, nomeadamente em determinada região, pelas suas comunidades, pelos seus ecossistemas e pela sua diversidade genética. "biodiversidade", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/biodiversidade.

[2] GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª edição, AAFDL 2014;

[3] A Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009  revogou a Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, conhecida como Diretiva Aves. A Diretiva 2009/147/CE diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados Membro ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração. Para a concretização deste objetivo, cada um daqueles Estados tomará as medidas necessárias para garantir a proteção das populações selvagens das várias espécies de aves no seu território da União Europeia, estabelecendo um regime geral para a sua proteção e gestão. (http://www.icnf.pt/portal/naturaclas/rn2000/dir-ave-habit/dir-av-habit-q-sao).

[4] A Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, "relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens", conhecida como "Diretiva Habitats" (ver aqui o texto consolidado em português - vers. 1.1-2007) tem como principal objetivo contribuir para assegurar a conservação dos habitats naturais (Anexo I) e de espécies da flora e da fauna selvagens (Anexo II), com exceção das aves (protegidas pela Diretiva Aves) considerados ameaçados no território da União Europeia.
Cria uma rede ecológica coerente de Zonas Especiais de Conservação (ZEC), selecionadas com base em critérios específicos (Anexo III) com o nome de Rede Natura 2000, que também inclui as Zonas de Proteção Especial (ZPE) designadas ao abrigo da Diretiva Aves.
Estabelece ainda um regime de proteção estrito das espécies selvagens constantes do seu Anexo IV, que identifica as espécies da fauna e flora selvagens que requerem uma proteção rigorosa, mesmo fora das áreas que integram a Rede Natura 2000. Esta Diretiva regula a captura, o abate, a colheita das espécies, a detenção, o transporte e o comércio, bem como a perturbação da fauna e a destruição de áreas importantes para as diferentes fases do seu ciclo de vida. No Anexo V figuram as espécies de interesse comunitário cuja captura na natureza e exploração pode ser objeto de medidas de gestão. O Anexo VI contém uma lista dos métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos.(http://www.icnf.pt/portal/naturaclas/rn2000/dir-ave-habit/dir-av-habit-q-sao).

[5] estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats, listadas no seu Anexo I, e das espécies de aves migratórias não referidas no Anexo I e cuja ocorrência seja regular; (http://www.icnf.pt/portal/naturaclas/rn2000).

[6] criadas ao abrigo da Diretiva Habitats, com o objetivo expresso de "contribuir para assegurar a Biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais (Anexo I) e dos habitats de espécies da flora e da fauna selvagens (Anexo II), considerados ameaçados no espaço da União Europeia"(http://www.icnf.pt/portal/naturaclas/rn2000).