segunda-feira, 31 de março de 2014

O deferimento Tácito da DIA: Uma tempestade num copo de água?


                   O procedimento administrativo de avaliação ambiental (doravante AIA), é regulado pelo DL 151-B/2013 e visa apurar quais as consequências no meio ambiente de certos projectos públicos e privados que sejam susceptíveis de produzir quaisquer efeitos significativos no meio ambiente. Podemos concluir que desta forma, o AIA vem introduzir nas decisões administrativas um importante factor ambiental. Segundo o artigo 2º,g) do DL151-B/2013, a DIA(Declaração de Impacto Ambiental) é uma "decisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um projecto, em fase de estudo prévio ou anteprojecto ou projecto de execução". É uma declaração emitida no procedimento de AIA sobre a viabilidade da execução do projecto em causa. Este artigo vem desde logo prever a possibilidade de emissão tácita de uma DIA. E é neste aspecto que nos iremos focar.
                Para que o procedimento se finalize, e se possa permitir o acto de licenciamento/autorização do projecto, a DIA tem de ser proferida dentro dos prazos previstos e também comunicada à entidade competente para a autorização, como dispõe o artigo 19º/1. E, logo de seguida, o 19º/2 estabelece que a DIA deve ser emitida no prazo máximo de 100 dias contados a partir da recepção pela entidade de AIA do EIA (Estudo de Impacto Ambiental), sendo esse prazo reduzido para 80 dias nas situações de projectos sujeitos a licenciamento industrial. Uma situação como esta levanta sempre a questão de saber o que aconteceria em situações em que a administração não respeitasse estes prazos. Se a DIA favorável ou favorável condicionada é uma condição de existência do futuro acto de licenciamento de projectos sujeitos a AIA, o que aconteceria quando a administração nada fazia e não havia DIA?
                Se olharmos para o regime do CPA, nos termos dos artigos 108º e 109º, em princípio o silêncio da administração corresponderá a um indeferimento tácito, salvo nos casos previstos (o deferimento tácito é assim um regime excepcional). Tal indeferimento dá a possibilidade ao particular de, nos termos do CPTA, interpor uma acção de condenação da administração à prática do acto devido.
                No entanto, o RAIA vem desde logo prever expressamente no seu artigo 19º/2 uma situação de deferimento tácito como regra geral: o silêncio da administração neste caso corresponde a uma DIA favorável. Passado o prazo máximo para conclusão do procedimento, sem a decisão da DIA ter sido notificada à entidade licenciadora ou competente para autorizar o projecto, a DIA é considerada como tacitamente deferida. Este regime vem consagrar uma "solução de recurso" para situações em que a entidade competente, que deveria ter agido, não cumpre os prazos. Se ela nada faz, e de forma a evitar que o proponente fique infinitamente à espera de uma decisão e impedido de actuar para pôr o seu projecto em marcha, entendeu-se ficcionar um silêncio da administração e considerá-lo como um deferimento tácito. Também se pode ver esta previsão como uma forma de pressionar a administração a decidir dentro dos prazos, sob pena de ver um procedimento avançar sem que tenha sido devidamente analisado. Perante um pedido e decorrido o prazo previsto sem que o órgão responsável se pronuncie, tendo o dever jurídico de o fazer, a lei considera que o pedido está satisfeito, e a DIA é deferida tacitamente.
                A doutrina ambientalista tem discutido intensamente esta situação. Não será que esta previsão vai contra os próprios objectivos do RAIA e da própria DIA? Na verdade não se sabe se terá existido alguma ponderação das consequências que o projecto em causa poderá acartar. Muitas vezes pode nem ter existido qualquer análise. Tal situação até poderia redundar numa situação caricata - uma DIA favorável (tacitamente), mas desfavorável ao ambiente. Então mas todo este procedimento não tem como objectivo máximo a defesa do ambiente? Alguns autores consideram que esta opção é totalmente errada e destituída de fundamento. A entidade responsável pelo licenciamento deve tomar conhecimento de todos os factos relevantes para a sua decisão, através de um procedimento específico, de forma a poder decidir adequadamente sobre a viabilidade de certo projecto. O legislador criou um procedimento específico, complexo, com intervenção de um elevado número de entidades para a avaliar o impacto ambiental do projecto, mas vem por outro lado prever que no silêncio da administração, a DIA (um dos passos mais importante de todo do procedimento) possa ser tacitamente deferida, podendo sê-lo sem ter havido qualquer contacto com o projecto.
                José Figueiredo Dias considera que se abriu aqui a possibilidade de subverter totalmente a intencionalidade do regime legal, devido a uma falta de coerência entre o regime do deferimento tácito e a opção de conceber a DIA como parecer conforme favorável, como uma declaração que só permite uma decisão de licenciamento ou autorização do projecto no caso de ser positiva ou favorável condicionada (tornando impossível o deferimento do licenciamento ou da autorização no caso de ser negativa/desfavorável). Segundo o mesmo, corre-se aqui o risco de por uma negligência da entidade ou mesmo de forma intencional, se permitir a autorização de um projecto que pode ser lesivo do ambiente, que pode acarretar graves perigos ambientais, sem que exista uma qualquer decisão sobre a matéria. 
                A professora Carla Amado Gomes considera que esta opção é contraproducente, se tivermos em conta a lógica de antecipação de impactos ambientais negativos e a sua minimização. A DIA pode assim emergir de uma total ausência de procedimento, ou de um procedimento onde não existiu uma participação, oral ou escrita, ou mesmo implicar a validação de um EIA sem os elementos essenciais, como por exemplo, as medidas de minimização. Considera que esta situação pode encaminhar a entidade licenciadora para uma ponderação em branco, ao remeter a mesma para o EIA apresentado e para os outros elementos referidos no 16º/1 quando disponíveis (19º/4). A autora considera ainda que apesar deste acto estar protegido contra alegações de vícios formais, a sua presença nos momentos de autorização posterior não deve impedir o órgão competente de, invocando uma falta de elementos ponderativos, indeferir o pedido de autorização.
                No entanto este deferimento não significa uma total indiferença em relação às possíveis consequências ecológicas do projecto em causa. No momento em que a entidade licenciadora ou competente para a autorização toma a sua decisão deve ter em consideração não só os problemas sociais e económicos do projecto em causa, mas também os problemas ambientais que ele pode acarretar. Segundo o artigo 19º/4, havendo deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto deve indicar as razões de facto e direito que a levam a tomar a decisão, e deve ainda ter em consideração o EIA apresentado pelo proponente e outros elementos que estejam disponíveis, como aqueles referidos no 16º/1 (por exemplo, pareceres técnicos, relatório de consulta pública). O professor Vasco Pereira da Silva considera que é dada competência para avaliar e ponderar a dimensão ambiental da actividade proposta à entidade que coordena o procedimento autorizativo global, entidade licenciadora. Tenta aqui salvar-se o interesse ambiental nos casos de deferimento tácito da DIA, onde não existe certeza sobre se os interesses ambientais foram respeitados. Não haverá assim problema em existir uma DIA favorável por deferimento tácito, desde que seja possível a intervenção referida, podendo nesse momento negar-se provimento no processo autorizativo global, se a DIA devesse ter sido considerada desfavorável. De outra forma, se esta entidade não estivesse obrigada a ponderar todos os interesses em jogo (sobretudo os ecológicos), a decisão seria nula, pois estaríamos perante uma violação dos princípios constitucionais ambientais, como o princípio da prevenção ou do desenvolvimento sustentável.
              Segundo o professor Tiago Antunes, a prática mostra que não têm existido DIA´s favoráveis por incumprimento dos prazos estabelecidos. Desta forma, o deferimento tácito não será um problema real, e esta "ameaça" tem feito com que a administração respeite os prazos o que é bastante positivo.Este autor, considera ainda que esta solução do deferimento tácito é comum no panorama jus-ambiental português e que seria estranho que um dos principais regimes nesse campo (RAIA) não prevê-se tal situação.
                Devemos ter porém algumas preocupações:tal opção não é seguida pela jurisprudência europeia, e poderá estar-se a pôr em causa os princípios da prevenção, da imparcialidade ou do desenvolvimento sustentável. Para além disso, e mesmo com a limitação do 19º/4, temos de ter em atenção que deixar a decisão totalmente dependente da entidade licenciadora do procedimento global, sem grandes qualificações técnicas em comparação com a entidade que deveria emitir o DIA, e sobretudo porque em muitas situações pode nem ter acesso a todas as informações necessárias para "dar" uma decisão totalmente esclarecida e fundamentada, o que pode não nos deixar "completamente descansados".
                Finalmente apenas mais uma pequena referência a todo este regime, e que é sublinhada pelo professor Tiago Antunes. O artigo 19º/1 estatui que a DIA deve ser sempre notificada mesmo quando existe deferimento tácito. Para o professor esta situação é um pouco inexplicável- então se a administração não foi suficientemente diligente para praticar o acto que devia dentro do prazo, será então de esperar que o seja agora para notificar que não praticou o acto? E o que terá a administração de notificar? O deferimento tácito não tem substância documental. A única coisa que parece "notificável" será a informação que o prazo previsto no RAIA foi ultrapassado sem que a decisão da DIA tivesse sido dada e que se produziu o efeito legal de considerar a DIA deferida. Temos assim uma notificação meramente informativa, pois os efeitos jurídicos do deferimento tácito acontecem tenha ou não existido notificação. Dessa forma não faria qualquer sentido prevê-lo, e estaria em causa o objectivo de obstar à inércia administrativa, pois à administração bastava continuar sem qualquer actividade (agora sem fazer a notificação), para manter o particular numa posição de expectativa. Não fazia qualquer sentido que se fizesse depender a eficácia do acto tácito de um comportamento notificador da entidade administrativa cuja inacção se pretendia ultrapassar.
                Perante tudo isto, resta-nos tomar uma posição. É certo que por vezes o deferimento da DIA tacitamente pode resultar numa contradição,de termos uma DIA favorável desfavorável ao ambiente, e que dessa forma poderia estar em causa o respeito pelos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável, e a ponderação de efeitos nefastos para o ambiente. Mas, por outro lado temos de atentar que, por um lado, é a entidade licenciadora que tem sempre a última palavra (apesar das suas menores qualificações) e pode sempre negar a licença/autorização. E para além disso, o objectivo de pressionar a administração a actuar dentro do prazo sob pena de existir um deferimento tácito, tem surtido efeito - não há indícios de qualquer ocorrência de tal situação. E devemos até aqui partilhar a opinião do professor Tiago Antunes de que tanta preocupação doutrinal se tem revelado desproporcionada e que se está de facto a "fazer uma tempestade num copo de água".


Bibliografia:

ANTUNES, Tiago, "Pelos Caminhos Jurídicos do Ambiente: Verdes Textos I", AAFDL, 2014

DIAS, José Eduardo Figueiredo, "O Deferimento Tácito da DIA: mais um repto à alteração do regime vigente" em "Revista CEDOUA"

GOMES, Carla Amado, "Introdução ao Direito do Ambiente", AAFDL, 2ª Edição, 2014

SILVA, Vasco Pereira da, "Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente", Almedina, 2ª edição, 2004


Bruno Dias, 19525.

quarta-feira, 12 de março de 2014

A Compensação Ambiental no Direito Brasileiro


No ordenamento jurídico brasileiro, a compensação ambiental está prevista na Lei no 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Segundo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), órgão executor do Ministério de Transportes no Brasil, a compensação ambiental “surgiu como uma forma de criação de áreas voltadas à conservação da biodiversidade das áreas afetadas pelos empreendimentos”[1]. Deste modo, compensação ambiental é um instrumento pelo qual o empreendedor se vale para diminuir impactos ambientais previstos no processo de licenciamento ambiental.  Por exemplo, quando se pretende causar uma modificação em um ecossistema, como a instauração de uma hidrelétrica, utiliza-se a compensação ambiental para preservar a biodiversidade do planeta.
A compensação ambiental é, portanto, uma indenização paga pelo empreendedor que causa um determinado impacto ambiental não mitigável, previsto pela legislação. Os recursos devem ser usados em prol do meio ambiente.
      O licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de um estudo e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA)[2], que vai determinar os danos que serão causados ao ambiente pelo empreendimento. Este estudo é exigido também pela Constituição Federal, no artigo 225, § 1º,  IV: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;”
A partir da identificação e classificação dos impactos ambientais potenciais decorrentes da implantação do empreendimento, a equipe multidisciplinar propõe ações que visam a redução ou eliminação dos impactos negativos (medidas mitigadoras) e também ações objetivando a maximização dos impactos positivos (medidas potencializadoras).
Conforme o entendimento de Carla Amado Gomes, em se tratando de compensação ambiental, “o dano não se consumou ainda, mas o plano da intervenção projectada permite aferir a sua inevitabilidade e estimar a sua intensidade. O futuro lesante vê-se, portanto, obrigado a compensar na medida do dano que virá a produzir, uma vez que a reconstituição natural fica, por definição, afastada. Se é certo que a fixação das medidas compensatórias constitui cláusula modal do acto autorizativo, também é verdade que a sua implementação será preferencialmente contemporânea da verificação do dano.” [3]Assim, pode-se perceber, inclusive, a diferença entre “compensação ambiental” e “responsabilidade sobre dano ambiental”: na compensação ambiental, a atividade é licita, o empreendimento é licito, e o dano é medido previamente, bem como as medidas que serão adotadas para que se previna ao máximo os impactos previstos pelo projeto; já a responsabilidade sobre dano ambiental é posterior ao dano causado, como uma sanção por ser um ato antijurídico.
Portanto, a compensação ambiental é a consolidação do Princípio do Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador, que determina que o explorador deverá arcar com as responsabilidades dos danos causados ao ambiente, fruto de uma exploração lícita e regular (via licença ambiental). O princípio do Poluidor-Pagador nasceu como princípio econômico e só depois se tornou um princípio jurídico, o que se entende é que a poluição tenha um custo econômico, ou seja, quem polui tem que arcar com esse prejuízo econômico. A poluição tem um custo social, que não é pago pelo poluidor, mas sim pela sociedade afetada; o princípio do poluidor-pagador faz com que haja uma restrição ao ato de poluir, internalizando o custo da poluição, fazendo com que o poluidor arque com determinados custos. O professor Vasco Pereira da Silva, em sua obra “Verde Cor de Direito”, completa, afirmando que “o alcance do princípio do poluidor-pagador tem vindo a ser alargado no sentido de se considerar que uma tal compensação financeira não se deve apenar referir aos prejuízos efectivamente causados, mas também aos custos da reconstituição da situação, assim como às medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o meio-ambiente”.[4]
O cálculo do valor referente à compensação ambiental deve ser fixado de acordo com Decreto Federal n. 4.340/2002, artigo 31-A, onde o resultado se dá através da multiplicação do valor  do somatório dos investimentos necessários para a implantação do empreendimento (não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais – informações apresentadas pelo empreendedor antes de obter a licença ambiental) e o grau de impacto nos ecossistemas.  O Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo relatório deve conter as informações necessárias para o cálculo do grau de impacto nos ecossistemas. O órgão responsável pela efetuação do cálculo é o Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Após ser calculado o valor, conforme o artigo 36 da Lei 9.985 de 2002, o montante será destinado à implantação e manutenção de Unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, como estação ecológica, parques, reservas biológicas, refúgio da vida silvestre ou monumento natural, que será definido pelo órgão ambiental licenciador. O §3o ainda determina que, quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou zona de amortecimento, a unidade afetada deve ser beneficiada pela compensação, mesmo que não faça parte do Grupo de Proteção Integral.
Conforme o artigo 33 do Decreto Lei n. 4.340/2002, a aplicação dos recursos da compensação ambiental deve seguir a seguinte ordem:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação ambiental; e
IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Em empreendimentos de pequeno potencial poluidor, a compensação propriamente dita se faz através de reposição florestal, por exemplo: a cada árvore nativa suprimida, cujo diâmetro seja maior ou igual a 15cm, devem ser plantadas 15 mudas de igual ou inferior importância botânica, na mesma região hidrográfica, visando a alimentação da fauna e priorizando a ornitofauna em caso de matas ou ictiofauna em caso de margens de recursos hídricos. Contudo, essas especificações de compensação estão classificadas em legislação municipal e/ou estadual. Já nos empreendimentos de médio a grande potencial poluidor, além da reposição florestal, faz-se o cálculo em valores para investimentos ambientais locais e/ou regionais, conforme o artigo 33 do Decreto Lei n. 4.340/2002, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas.
Deste modo, pode-se concluir que a compensação ambiental é um instrumento de extrema importância para a manutenção da vida e da biodiversidade no planeta, uma vez que visa disciplinar o impacto ao meio ambiente, a fim de balancear o desenvolvimento econômico e o direito fundamental ao meio-ambiente. Sendo assim, a sociedade não permanece estagnada, mas em contínuo desenvolvimento, porém em harmonia com o meio-ambiente.



[1]http://www.dnit.gov.br/meio-ambiente/acoes-e-atividades/compensacao-ambiental
[2] Resolução CONAMA no 001/1986, artigo 2o bem como Resolução CONAMA n. 002/1996 (que ampliou, permitindo que os recursos desembolsados pelo empreendedor fossem aplicados em outras unidades de conservação pública de proteção integral, que não as áreas ecológicas).
[3] GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: AAFDL, 2012, p. 186.
[4] DA SILVA, Vasco Pereira; “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2a reimpressão da edição de fevereiro de 2002, Ed. Almedina; página 75.

Bibliografia:
- GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: AAFDL, 2012
- E-book: GOMES, Carla Amado (coordenadora), Compensação ecológica, serviços ambientais e proteção da biodiversidade, Lisboa, 2014
- DA SILVA, Vasco Pereira; “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2a reimpressão da edição de fevereiro de 2002, Ed. Almedina; página 75.
www.dnit.gov.br/meio-ambiente/acoes-e-atividades/compensacao-ambiental
- http://iflorestal.sp.gov.br/planos-manejo-gestao/compensacao-ambiental/
- http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/camara-federal-de-compensacao-ambiental/metodologia-de-calculo-da-compensacao-ambiental
- www.icmbio.gov.br/portal/o-que-fazemos/compensacao-ambiental.html
- www.ibama.gov.br


Por: Bruna Bessa de Medeiros

Acção popular contra resort dá guerra política na Madeira

O agora vereador na Câmara do Funchal, Gil Canha está no epicentro de uma guerra de contornos político-económicos por causa da Quinta do Lorde, um resort de luxo.
A acção popular não é nova mas a mostarda subiu ao nariz dos promotores imobiliários depois de verem inviabilizado o negócio da entrada de capitais árabes do grupo IFA Hotels Resorts na Quinta do Lorde, na sequência da acção popular.
O assunto tem estado na ordem do dia, na Madeira, com troca de acusações entre o principal subscritor da acção popular, Gil Canha, e o principal rosto da Quinta do Lorde, o empresário Ricardo Sousa.
Pelo meio, tem havido manifestações de trabalhadores da Quinta do Lorde junto à Câmara do Funchal para forçar o agora vereador do urbanismo, Gil Canha, a desistir da acção popular que subscreveu na qualidade de cidadão. Ele que é activista político, ambientalista, dinamizador da Cosmos, Associação de Defesa do Ambiente e da Qualidade de Vida, e eleito vereador pela coligação ‘Mudança’, a 29 de Setembro último, nas eleições autárquicas.
A acção popular invocou ilegalidades no licenciamento e na construção do complexo turístico, uma parte em área de Parque Natural da Madeira (PNM), na reserva natural da Ponta de São Lourenço, integrada na Rede Natura 2000, parte em área de Domínio Público Marítimo (DPM) de que o Estado é titular e a Região apenas gestora.
Mais alegou que as licenças eram ilegais porque parte do terreno em questão se insere na Rede Natura 2000 e porque a aprovação do projecto não foi precedida da obrigatória autorização prévia do PNM. A acção popular também suscitou pretensas violações de normas do Plano de Ordenamento do Território da Região, do Plano de Ordenamento Turístico e do Plano Director Municipal de Machico.
Não obstante o procedimento cautelar ter sido julgado improcedente – embora o juiz tenha reconhecido ter existido “aparência jurídica de duas ilegalidades invocadas” –, o que mais terá suscitado a ira dos promotores imobiliários foi o recente averbamento da pendência da acção popular sobre todas as fracções do empreendimento na Conservatória do Registo Predial de Machico. O averbamento chegou aos ouvidos do grupo IFA Hotels Resorts e poderá inviabilizar a venda dos 103 apartamentos e das 23 moradias de luxo do resort. A acção principal está ainda por julgar.
O empreendimento beneficiou de apoios europeus por ser considerado green hotel.
Os trabalhadores estão convencidos de que, se Gil Canha desistir da acção, o problema está resolvido. Ou seja, salvam-se os cerca de 200 postos de trabalho de um projecto que dizem ter sido “escrutinado e aprovado” por várias vereações, vários organismos públicos e pela própria Justiça. O que minimizam é o facto de o Ministério Público (MP) ter a faculdade legal de se substituir aos autores populares caso estes desistam da lide.
Por seu turno, Gil Canha tornou “públicas e transparentes” as cinco reivindicações relativamente à Quinta do Lorde: acesso gratuito de qualquer madeirense à praia do empreendimento; organização anual de uma conferência sobre a reserva Natural da Ponta de S. Lourenço e criação de bolsas de estudo a investigadores universitários sobre espécies da reserva; readmissão de dois trabalhadores eventuais [na empresa OPM do chamado grupo Sousa]; retirada de cinco processos judiciais intentados pelos empresários ou empresas do grupo Sousa; e devolução de 7.500 euros ao agora deputado do PTT, José Manuel Coelho, que este pagou de multa num processo por denunciar “as maquinações do Grupo Sousa”.
“O meu negócio não são ralis internacionais, iates de luxo, mansões com piscinas cobertas, nem revistas de negócios a dizer na primeira página que sou ‘O Dono da Madeira”. O meu ‘negócio’ é combater os grandes compadrios, mesmo que estes recorram a campanhas sórdidas, mentirosas e milionárias”, escreveu Gil Canha recentemente.
Os vereadores do PSD na Câmara do Funchal puseram em causa a legitimidade para Gil Canha continuar a desempenhar as funções de vereador responsável pelo urbanismo. Mas a autarquia agora liderada por Paulo Cafôfo mantém a confiança política no vereador indicado pelo PND.


Sol