quarta-feira, 12 de março de 2014

A Compensação Ambiental no Direito Brasileiro


No ordenamento jurídico brasileiro, a compensação ambiental está prevista na Lei no 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Segundo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), órgão executor do Ministério de Transportes no Brasil, a compensação ambiental “surgiu como uma forma de criação de áreas voltadas à conservação da biodiversidade das áreas afetadas pelos empreendimentos”[1]. Deste modo, compensação ambiental é um instrumento pelo qual o empreendedor se vale para diminuir impactos ambientais previstos no processo de licenciamento ambiental.  Por exemplo, quando se pretende causar uma modificação em um ecossistema, como a instauração de uma hidrelétrica, utiliza-se a compensação ambiental para preservar a biodiversidade do planeta.
A compensação ambiental é, portanto, uma indenização paga pelo empreendedor que causa um determinado impacto ambiental não mitigável, previsto pela legislação. Os recursos devem ser usados em prol do meio ambiente.
      O licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de um estudo e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA)[2], que vai determinar os danos que serão causados ao ambiente pelo empreendimento. Este estudo é exigido também pela Constituição Federal, no artigo 225, § 1º,  IV: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;”
A partir da identificação e classificação dos impactos ambientais potenciais decorrentes da implantação do empreendimento, a equipe multidisciplinar propõe ações que visam a redução ou eliminação dos impactos negativos (medidas mitigadoras) e também ações objetivando a maximização dos impactos positivos (medidas potencializadoras).
Conforme o entendimento de Carla Amado Gomes, em se tratando de compensação ambiental, “o dano não se consumou ainda, mas o plano da intervenção projectada permite aferir a sua inevitabilidade e estimar a sua intensidade. O futuro lesante vê-se, portanto, obrigado a compensar na medida do dano que virá a produzir, uma vez que a reconstituição natural fica, por definição, afastada. Se é certo que a fixação das medidas compensatórias constitui cláusula modal do acto autorizativo, também é verdade que a sua implementação será preferencialmente contemporânea da verificação do dano.” [3]Assim, pode-se perceber, inclusive, a diferença entre “compensação ambiental” e “responsabilidade sobre dano ambiental”: na compensação ambiental, a atividade é licita, o empreendimento é licito, e o dano é medido previamente, bem como as medidas que serão adotadas para que se previna ao máximo os impactos previstos pelo projeto; já a responsabilidade sobre dano ambiental é posterior ao dano causado, como uma sanção por ser um ato antijurídico.
Portanto, a compensação ambiental é a consolidação do Princípio do Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador, que determina que o explorador deverá arcar com as responsabilidades dos danos causados ao ambiente, fruto de uma exploração lícita e regular (via licença ambiental). O princípio do Poluidor-Pagador nasceu como princípio econômico e só depois se tornou um princípio jurídico, o que se entende é que a poluição tenha um custo econômico, ou seja, quem polui tem que arcar com esse prejuízo econômico. A poluição tem um custo social, que não é pago pelo poluidor, mas sim pela sociedade afetada; o princípio do poluidor-pagador faz com que haja uma restrição ao ato de poluir, internalizando o custo da poluição, fazendo com que o poluidor arque com determinados custos. O professor Vasco Pereira da Silva, em sua obra “Verde Cor de Direito”, completa, afirmando que “o alcance do princípio do poluidor-pagador tem vindo a ser alargado no sentido de se considerar que uma tal compensação financeira não se deve apenar referir aos prejuízos efectivamente causados, mas também aos custos da reconstituição da situação, assim como às medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o meio-ambiente”.[4]
O cálculo do valor referente à compensação ambiental deve ser fixado de acordo com Decreto Federal n. 4.340/2002, artigo 31-A, onde o resultado se dá através da multiplicação do valor  do somatório dos investimentos necessários para a implantação do empreendimento (não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais – informações apresentadas pelo empreendedor antes de obter a licença ambiental) e o grau de impacto nos ecossistemas.  O Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo relatório deve conter as informações necessárias para o cálculo do grau de impacto nos ecossistemas. O órgão responsável pela efetuação do cálculo é o Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Após ser calculado o valor, conforme o artigo 36 da Lei 9.985 de 2002, o montante será destinado à implantação e manutenção de Unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, como estação ecológica, parques, reservas biológicas, refúgio da vida silvestre ou monumento natural, que será definido pelo órgão ambiental licenciador. O §3o ainda determina que, quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou zona de amortecimento, a unidade afetada deve ser beneficiada pela compensação, mesmo que não faça parte do Grupo de Proteção Integral.
Conforme o artigo 33 do Decreto Lei n. 4.340/2002, a aplicação dos recursos da compensação ambiental deve seguir a seguinte ordem:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação ambiental; e
IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Em empreendimentos de pequeno potencial poluidor, a compensação propriamente dita se faz através de reposição florestal, por exemplo: a cada árvore nativa suprimida, cujo diâmetro seja maior ou igual a 15cm, devem ser plantadas 15 mudas de igual ou inferior importância botânica, na mesma região hidrográfica, visando a alimentação da fauna e priorizando a ornitofauna em caso de matas ou ictiofauna em caso de margens de recursos hídricos. Contudo, essas especificações de compensação estão classificadas em legislação municipal e/ou estadual. Já nos empreendimentos de médio a grande potencial poluidor, além da reposição florestal, faz-se o cálculo em valores para investimentos ambientais locais e/ou regionais, conforme o artigo 33 do Decreto Lei n. 4.340/2002, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas.
Deste modo, pode-se concluir que a compensação ambiental é um instrumento de extrema importância para a manutenção da vida e da biodiversidade no planeta, uma vez que visa disciplinar o impacto ao meio ambiente, a fim de balancear o desenvolvimento econômico e o direito fundamental ao meio-ambiente. Sendo assim, a sociedade não permanece estagnada, mas em contínuo desenvolvimento, porém em harmonia com o meio-ambiente.



[1]http://www.dnit.gov.br/meio-ambiente/acoes-e-atividades/compensacao-ambiental
[2] Resolução CONAMA no 001/1986, artigo 2o bem como Resolução CONAMA n. 002/1996 (que ampliou, permitindo que os recursos desembolsados pelo empreendedor fossem aplicados em outras unidades de conservação pública de proteção integral, que não as áreas ecológicas).
[3] GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: AAFDL, 2012, p. 186.
[4] DA SILVA, Vasco Pereira; “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2a reimpressão da edição de fevereiro de 2002, Ed. Almedina; página 75.

Bibliografia:
- GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: AAFDL, 2012
- E-book: GOMES, Carla Amado (coordenadora), Compensação ecológica, serviços ambientais e proteção da biodiversidade, Lisboa, 2014
- DA SILVA, Vasco Pereira; “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2a reimpressão da edição de fevereiro de 2002, Ed. Almedina; página 75.
www.dnit.gov.br/meio-ambiente/acoes-e-atividades/compensacao-ambiental
- http://iflorestal.sp.gov.br/planos-manejo-gestao/compensacao-ambiental/
- http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/camara-federal-de-compensacao-ambiental/metodologia-de-calculo-da-compensacao-ambiental
- www.icmbio.gov.br/portal/o-que-fazemos/compensacao-ambiental.html
- www.ibama.gov.br


Por: Bruna Bessa de Medeiros

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