No ordenamento jurídico brasileiro, a
compensação ambiental está prevista na Lei no 9.985/2000, que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Segundo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT),
órgão executor do Ministério de Transportes no Brasil, a compensação ambiental “surgiu como uma forma de criação de áreas
voltadas à conservação da biodiversidade das áreas afetadas pelos
empreendimentos”[1]. Deste modo,
compensação ambiental é um instrumento pelo qual o empreendedor se vale para
diminuir impactos ambientais previstos no processo de licenciamento ambiental. Por exemplo, quando se pretende causar
uma modificação em um ecossistema, como a instauração de uma hidrelétrica,
utiliza-se a compensação ambiental para preservar a biodiversidade do planeta.
A compensação ambiental é, portanto, uma indenização paga pelo
empreendedor que causa um determinado impacto ambiental não mitigável, previsto
pela legislação. Os recursos devem ser usados em prol do meio ambiente.
O licenciamento de atividades modificadoras do
meio ambiente dependerá de um estudo e respectivo relatório de impacto
ambiental (EIA/RIMA)[2], que vai
determinar os danos que serão causados ao ambiente pelo empreendimento. Este
estudo é exigido também pela Constituição Federal, no artigo 225, § 1º, IV: “Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. § 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;”
A partir da identificação e
classificação dos impactos ambientais potenciais decorrentes da implantação do
empreendimento, a equipe multidisciplinar propõe ações que visam a redução ou
eliminação dos impactos negativos (medidas mitigadoras) e também ações
objetivando a maximização dos impactos positivos (medidas potencializadoras).
Conforme o entendimento de Carla Amado Gomes, em
se tratando de compensação ambiental, “o
dano não se consumou ainda, mas o plano da intervenção projectada permite aferir
a sua inevitabilidade e estimar a sua intensidade. O futuro lesante vê-se,
portanto, obrigado a compensar na medida do dano que virá a produzir, uma vez
que a reconstituição natural fica, por definição, afastada. Se é certo que a
fixação das medidas compensatórias constitui cláusula modal do acto
autorizativo, também é verdade que a sua implementação será preferencialmente
contemporânea da verificação do dano.” [3]Assim,
pode-se perceber, inclusive, a diferença entre “compensação ambiental” e “responsabilidade
sobre dano ambiental”: na compensação ambiental, a atividade é licita, o
empreendimento é licito, e o dano é medido previamente, bem como as medidas que
serão adotadas para que se previna ao máximo os impactos previstos pelo
projeto; já a responsabilidade sobre dano ambiental é posterior ao dano
causado, como uma sanção por ser um ato antijurídico.
Portanto, a compensação ambiental é a
consolidação do Princípio do Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador, que
determina que o explorador deverá arcar com as responsabilidades dos danos
causados ao ambiente, fruto de uma exploração lícita e regular (via licença
ambiental). O princípio do Poluidor-Pagador nasceu como princípio econômico e só depois se tornou um princípio jurídico, o que se entende é que a poluição tenha um custo econômico, ou seja, quem polui tem que arcar com esse prejuízo econômico. A poluição tem um custo social, que não é pago pelo poluidor, mas sim pela sociedade afetada; o princípio do poluidor-pagador faz com que haja uma restrição ao ato de poluir, internalizando o custo da poluição, fazendo com que o poluidor arque com determinados custos. O professor Vasco Pereira da Silva, em sua obra “Verde Cor de Direito”, completa, afirmando que “o alcance do princípio do poluidor-pagador tem vindo a ser alargado no sentido de se considerar que uma tal compensação financeira não se deve apenar referir aos prejuízos efectivamente causados, mas também aos custos da reconstituição da situação, assim como às medidas de prevenção que é necessário tomar para impedir, ou minimizar, similares comportamentos de risco para o meio-ambiente”.[4]
O cálculo do valor referente à compensação ambiental deve ser
fixado de acordo com Decreto Federal n. 4.340/2002, artigo 31-A, onde o
resultado se dá através da multiplicação do valor do somatório dos investimentos necessários para a
implantação do empreendimento (não incluídos os investimentos referentes aos
planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento
ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os
encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive
os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros
pessoais e reais – informações apresentadas pelo empreendedor antes de obter a
licença ambiental) e o grau de impacto nos ecossistemas. O Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo relatório deve
conter as informações necessárias para o cálculo do grau de impacto nos ecossistemas.
O órgão responsável pela efetuação do cálculo é o Instituto Brasileiro do
Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Após
ser calculado o valor, conforme o artigo 36 da Lei 9.985 de 2002, o montante
será destinado à implantação e manutenção de Unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, como estação ecológica, parques, reservas biológicas,
refúgio da vida silvestre ou monumento natural, que será definido pelo órgão
ambiental licenciador. O §3o ainda determina que, quando o
empreendimento afetar unidade de conservação específica ou zona de
amortecimento, a unidade afetada deve ser beneficiada pela compensação, mesmo
que não faça parte do Grupo de Proteção Integral.
Conforme o artigo 33 do Decreto Lei n. 4.340/2002, a aplicação dos
recursos da compensação ambiental deve seguir a seguinte ordem:
I - regularização fundiária e demarcação
das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação
de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços
necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade,
compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos
necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas
necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo
único. Nos
casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio
de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção
Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos
da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes
atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas
atividades de proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias
para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos
permanentes;
III - implantação de programas de educação
ambiental; e
IV - financiamento de estudos de
viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade
afetada.
Em
empreendimentos de pequeno potencial poluidor, a compensação propriamente dita
se faz através de reposição florestal, por exemplo: a cada árvore nativa
suprimida, cujo diâmetro seja maior ou igual a 15cm, devem ser plantadas 15
mudas de igual ou inferior importância botânica, na mesma região hidrográfica,
visando a alimentação da fauna e priorizando a ornitofauna em caso de matas ou
ictiofauna em caso de margens de recursos hídricos. Contudo, essas
especificações de compensação estão classificadas em legislação municipal e/ou
estadual. Já nos empreendimentos de médio a grande potencial poluidor, além da
reposição florestal, faz-se o cálculo em valores para investimentos ambientais
locais e/ou regionais, conforme o artigo 33 do Decreto Lei n. 4.340/2002, nas unidades de conservação,
existentes ou a serem criadas.
Deste modo, pode-se concluir que a compensação
ambiental é um instrumento de extrema importância para a manutenção da vida e
da biodiversidade no planeta, uma vez que visa disciplinar o impacto ao meio
ambiente, a fim de balancear o desenvolvimento econômico e o direito
fundamental ao meio-ambiente. Sendo assim, a
sociedade não permanece estagnada, mas em contínuo desenvolvimento, porém em
harmonia com o meio-ambiente.
[1]http://www.dnit.gov.br/meio-ambiente/acoes-e-atividades/compensacao-ambiental
[2] Resolução CONAMA no 001/1986, artigo 2o bem como Resolução CONAMA n. 002/1996 (que
ampliou, permitindo que os recursos desembolsados pelo empreendedor fossem
aplicados em outras unidades de conservação pública de proteção integral, que
não as áreas ecológicas).
[3] GOMES,
Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: AAFDL, 2012,
p. 186.
[4] DA SILVA, Vasco Pereira; “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2a reimpressão da edição de fevereiro de 2002, Ed. Almedina; página 75.
Bibliografia:
- GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: AAFDL, 2012
- E-book: GOMES, Carla Amado (coordenadora), Compensação ecológica, serviços ambientais e proteção da biodiversidade, Lisboa, 2014
- DA SILVA, Vasco Pereira; “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2a reimpressão da edição de fevereiro de 2002, Ed. Almedina; página 75.
- www.dnit.gov.br/meio-ambiente/acoes-e-atividades/compensacao-ambiental
- http://iflorestal.sp.gov.br/planos-manejo-gestao/compensacao-ambiental/
- http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/camara-federal-de-compensacao-ambiental/metodologia-de-calculo-da-compensacao-ambiental
- www.icmbio.gov.br/portal/o-que-fazemos/compensacao-ambiental.html
- www.ibama.gov.br
Por: Bruna Bessa de Medeiros
[4] DA SILVA, Vasco Pereira; “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2a reimpressão da edição de fevereiro de 2002, Ed. Almedina; página 75.
Bibliografia:
- GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: AAFDL, 2012
- E-book: GOMES, Carla Amado (coordenadora), Compensação ecológica, serviços ambientais e proteção da biodiversidade, Lisboa, 2014
- DA SILVA, Vasco Pereira; “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2a reimpressão da edição de fevereiro de 2002, Ed. Almedina; página 75.
- www.dnit.gov.br/meio-ambiente/acoes-e-atividades/compensacao-ambiental
- http://iflorestal.sp.gov.br/planos-manejo-gestao/compensacao-ambiental/
- http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/camara-federal-de-compensacao-ambiental/metodologia-de-calculo-da-compensacao-ambiental
- www.icmbio.gov.br/portal/o-que-fazemos/compensacao-ambiental.html
- www.ibama.gov.br
Por: Bruna Bessa de Medeiros
Visto.
ResponderEliminar