terça-feira, 29 de abril de 2014

ANEXO com PROVA DOCUMENTAL

ANEXO com PROVA DOCUMENTAL: no PDF enviado para o email de Turma.

Obrigada,

Joana Saraiva
Assunção Matos,
Madalena Felício,
Paula Duarte

PETIÇÃO INICIAL

Tribunal Administrativo de Círculo do Porto
Rua de Santo Ildefonso, 501
4000-472 Porto


Exmo. Senhor Juiz de Direito


AMIGOS DO BOBBY, Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA), pessoa colectiva de tipo associativo, inscrita no Registo Nacional das Associações Não-Governamentais de Ambiente sob o nº 123456789, com sede na Avenida dos Aliados, nº1, 2ª Dto., 4000-064 Dragão, representado judicialmente pela Dra. Joana Saraiva, Dra. Assunção Correia de Matos, Dra. Maria Madalena Felício, e Dra. Paula Duarte, todas Advogadas da Sociedade Êxitos Jurídicos & Associados, RL., Contribuinte fiscal nº 505 456 789, com sede na Avenida da Boavista, nº 45, 4000-144 Dragão, doravante designada apenas por A., vem propor:

ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM

Contra,

SOCIEDADE PROTECTORA DOS ANIMAIS- SECÇÃO NORTE Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA), pessoa colectiva de tipo associativo, inscrita no Registo Nacional das Associações Não-Governamentais de Ambiente sob o nº 234432234, com sede na Rua Manuel Pinto de Azevedo, nº748, 4100-320- Dragão, doravante designada apenas por R1.,
E,
CÂMARA MUNICIPAL DO DRAGÃO, com morada na Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Dragão, em diante denominada por R.2.



O que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Dos Factos:

            A R.1 é uma ONGA cuja actividade, ao longo dos últimos 12 anos, consiste na recolha de animais abandonados e gestão de um canil onde os acolhe.
O canil encontra-se situado numas instalações fabris abandonadas, albergando actualmente 327 animais, que mantém em deploráveis condições de higiene e salubridade, que se comprova terem provocado um vasto número de enfermidades, de que a vasta maioria dos animais padece (cfr. Doc.18).
As referidas instalações fabris encontram-se sitas no Bairro Verdocas, Rua do Ar Fresco, nº1- 4000 Dragão, tendo sido cedidas para o efeito pela R.2, enquadrando-se numa Zona de Protecção Especial da Rede Natura 2000 (ZPE).
A cedência verificou-se no dia 8 de Fevereiro de 2002, na sequência do pedido da R.1, pelo facto de esta não ter ainda encontrado um local com a dimensão necessária para a instalação do canil (cfr. Docs. 1 e 2)
A cedência foi aceite pela R.2 a título gratuito e provisório (cfr. Doc. 2).
Pela provisoriedade da cedência das instalações, a R.2 recusou desde logo a autorização à R.1 para a realização de qualquer tipo de obras, inclusivamente as de manutenção (cfr. Doc.2)
As instalações apresentam um avançado estado de degradação, com acentuados efeitos negativos na qualidade de vida dos animais, bem como na saúde pública e qualidade ambiental da população local, pela afectação da qualidade do ar, do solo e dos recursos hídricos (cfr. Docs. 3, 4, 5, 6 e 7)
Os efeitos anteriormente mencionados verificam-se pela descarga de dejectos e materiais não bio-degradáveis – como o plástico em que são embaladas as rações dos animais e as embalagens dos produtos de limpeza –, no espaço envolvente das instalações, que, por sua vez, se encontram à distância extremamente reduzida de 100 m, da margem do Rio Douro (cfr. Doc. 8).
O local onde são efectuadas as descargas, por se encontrar tão próximo do Rio leva a que, com a chuva, o escoamento da água com dejectos e materiais poluentes se incorpore no leito do rio (cfr. Doc. 9).
10º
A população queixa-se frequentemente dos maus odores oriundos das instalações e de infestações de insectos e ratos, cuja existência se multiplicou largamente desde a instalação do canil naquele local (cfr. Doc. 10).
11º
A A. teve conhecimento das condições do canil através de um dos seus associados, o Sr. Felisberto Puro, solteiro, maior, com Cartão de Cidadão nº 11365478 ZZ1 emitido pela República Portuguesa, residente no Bairro Verdocas, Rua do Ar Fresco, nº50, 4000 Dragão.
12º
O Sr. Felisberto Puro é associado da A. desde o dia 10 de Janeiro de 2014, tendo procurado a A. com o intuito primordial de fazer algo para resolver o problema ambiental provocado pelo canil, levando a situação ao conhecimento da A.
13º
A A. teve também conhecimento através do Sr. Felisberto Puro - que é morador do Bairro Verdocas desde 1 de Março de 2000-, que a maioria dos animais “há já doze anos que não vêm a luz do dia”.
14º
A A. é uma ONGA que tem por objecto a preservação ambiental e defesa dos animais.
15º
Chocada com a situação, a A. entrou em contacto por via electrónica no dia 15 de Janeiro do presente ano com a R.1, no sentido de oferecer a sua colaboração para a solução do problema do canil, através da promoção de campanhas de adopção e de angariação de fundos, e da possibilidade de financiamento das obras de conservação das instalações, procura de um novo local para o canil e actuação junto da R.2 para que a mesma intervenha no processo (cfr. Doc 11).
16º
Em resposta a esta comunicação, no dia 9 de Fevereiro de 2014, a R.1 transmite à A. que não carece de “qualquer ajuda financeira ou de qualquer outro tipo” da A., acrescentando que se já permaneceram tanto tempo naquela situação não vê qualquer urgência na realização de obras, e que quando quiser contactar a R.2, o fará por sua iniciativa (cfr. Doc. 12).
17º
Inconformada com a inoperatividade da R.1, a A. decide agir, promovendo uma campanha de adopção de cães abandonados na internet e facebook- que teve início no dia 11 de Fevereiro de 2014-, na qual não divulgava fotografias dos animais, nem dados da R1., mas apenas os seus próprios contactos (cfr. Doc 13).
18º
A A. solicitou também alguns estudos técnicos que atestassem a falta de condições de segurança e higiene do local, entre os quais se inclui uma inspecção visual à construção, uma análise laboratorial do solo (cfr. Docs. 5 e 7).
19º
Ao promover a campanha de adopção de animais, a A. tinha em vista o combate à violência cruel e prolongada sobre estes animais, e a diminuição do impacte ambiental que a falta de higiene do local provoca.
20º
Apenas dois dias após o início da campanha, a A. conseguiu arranjar um novo dono para o Bobby- um dos cães que se encontrava no canil-, tendo recebido muitos outros contactos para a adopção de outros cães.
21º
A R.1 enviou uma nova mensagem electrónica para a A. no dia 13 de Fevereiro de 2014, na qual criticava severamente a campanha de adopção, dizendo à A. que “não tem de meter-se no que não lhe diz respeito, pois quem quiser adoptar que venha ao nosso encontro” e “o facebook e a internet são locais adequados para que gosta de perder o tempo a saber a vida dos outros, não para quem tem preocupações ambientais” (cfr. Doc. 14).
22º
A A. solicitou a intervenção da R.2 num requerimento apresentado no mesmo dia 13 de Fevereiro de 2014 (cfr. Doc.15), no sentido de serem disponibilizadas novas instalações, ou autorizadas as obras necessárias ao cumprimento das regras ambientais e de saúde pública, não tendo obtido qualquer resposta da R.2.
23º
A A. consultou a página da internet da Agência Portuguesa do Ambiente, no qual se encontra disponível a lista de todos os procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental efectuados a nível nacional, tendo verificado que não consta qualquer registo de um procedimento de AIA do canil.
24º
A R.2 na qualidade de entidade licenciadora do projecto do canil também não tomou qualquer iniciativa no sentido de sujeitar o canil a AIA, embora conhecesse a decisão do Ministro do Ambiente em sujeitar o projecto à referida avaliação (cfr. Doc 16).
25º
Pelo avançado estado de degradação, falta de condições de higiene e consequente falta de condições ambientais, os RR. eram conscientes da situação irregular em que se encontravam as instalações, justificando-se ambas, nos contactos mantidos com a A., com o carácter provisório das instalações.
26º
Pelo decurso de um largo período de tempo desde a instalação do canil no local- 12 anos-, é possível concluir que a subsistência do problema se deve à inércia da R.1 e da R.2 na busca de uma solução, atendendo também ao facto da R.1 ter dito expressamente que não carecia de auxílio de ordem financeira.
27º
No contacto estabelecido pela A. com o veterinário municipal- Sr. João Pit Bull-, este transmitiu à A. que se deslocou anualmente às instalações do canil para efectuar a devida fiscalização, concluindo desde a 1ª, que o local não apresentava as condições ambientais e sanitárias necessárias ao seu funcionamento, factos que transmitiu de imediato à R.2, e que atesta sob compromisso de honra (cfr. Doc. 17).


Do Direito:

Da legitimidade processual e da competência das partes para intervir:

28º
A A. é parte legítima na presente acção, na medida em que beneficia do Estatuto de ONGA previsto na Lei 35/98, de 18 de Julho, que no seu art.10º/a) se refere expressamente à legitimidade processual nas acções necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos que constituam ou possam constituir um factor de degradação do ambiente.
29º
O canil em causa constitui um factor de degradação do ambiente, conforme resulta da matéria de facto supra referida e que se pode provar pelos diversos estudos técnicos que se anexam, o que permite concluir que a actuação da R.1, que dispõe igualmente do Estatuto de ONGA, tem vindo a actuar ao longo dos últimos 12 anos, de forma contrária aos seus objecto e fim- art. 10º/a) da Lei 35/98.
30º
A matéria em causa inclui-se no leque de atribuições da R.2, concretamente por se tratar de uma questão da manutenção e recuperação do património natural, paisagístico e urbanístico do município, conforme dispõe o art.33º/1, t) da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (LAL).
31º
A situação do canil apresenta sérios riscos para a saúde pública e para o ambiente, em consequência da contaminação do ar, do solo e da água, competindo à R.2, apoiar as actividades que contribuam para a promoção da saúde e prevenção de doenças, de acordo com o art. 33º/1, u) LAL, actuação que in casu, passaria pela autorização de realização de obras de melhoramento e conservação das instalações, ou pela cedência de outras instalações mais adequadas ao funcionamento de um canil.
32º
Em matéria urbanística compete à R.2 a demolição total ou parcial ou a beneficiação, precedida de vistoria, do edificado que constitua uma ameaça para a saúde pública, situação na qual se incluem as instalações fabris onde o canil se situa, por força dos arts. 33º/1, w) LAL e 7º/1, a), 10º/1, a), 12º, 54º/1, c) e 57º/1 da Lei 32/2012, de 14 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
33º
Atendendo ao objecto e fim da R.1 e ao âmbito de atribuições da R.2, é necessário ter em consideração a existência entre ambas de um dever de colaboração nestas matérias, podendo a R.1 requerer a todas as autoridades administrativas e tribunais as medidas preventivas e necessárias para evitar a sujeição dos animais a condições de vida precárias (art. 10º, 1ª parte da Lei 92/95, de 12 de Setembro), e tendo direito ao apoio da administração local para a prossecução dos seus fins, no termos previstos pelos arts. 14º/1 e 16º  Lei 35/98.
34º
Sem prejuízo da actividade da R.1, a lei atribui às Câmaras Municipais- art. 33º/1, ii) LAL-, competência para proceder à captura e alojamento de canídeos, o que vem reforçar a obrigação da R.2 de providenciar umas instalações destinadas a albergar os animais a título permanente e não meramente provisório, tal como foi acordado com a R.1.


Da violência infligida contra os animais:

35º
A forma como a R.1 mantém os animais em cativeiro encontrando-se há 12 anos sem ver a luz do sol, pois as zonas circundantes não apresentam condições aptas a que os animais de movimentem sem que possam escapar, é claramente contraditória com as normas de protecção dos animais.
36º
A Lei 92/95 é clara ao estabelecer no seu art.1º/1 a proibição de práticas violentas e injustificadas contra os animais, considerando como tal os actos tendentes a provocar o sofrimento cruel e prolongado ou a provocar graves lesões.
37º
Deve considerar-se que o comportamento da R1., de obrigar os animais a permanecer em cativeiro ao longo de um período de tempo tão prolongado constitui um acto violento e injustificado, apto a provocar o sofrimento cruel dos animais, que poderão ter como consequência lesões graves e irreversíveis.
38º
Tal comportamento da R.1 é, em nossa opinião, totalmente injustificado e desta feita ilícito, na medida em que 12 anos são um período demasiadamente alargado para algo que se diz provisório, como argumentam as R.1 e R.2., e não tendo havido qualquer esforço de nenhuma das entidades, no sentido de inverter a situação.
39º
No que concerne às características específicas das instalações destinadas ao alojamento de animais- tenham estas fins não lucrativos ou comerciais-, dispõe DL 276/2001, de 17 de Outubro, que as mesmas devem proporcionar um espaço adequado às necessidades físicas e etológicas dos animais, nomeadamente permitindo a prática de exercício adequado (art.8º/1,a)), e respeitar os factores ambientais de luminosidade e obscuridade, temperatura e ventilação, adequados às espécies animais que albergam (art.9º do referido decreto-lei).
40º
As instalações cedidas pela R.2 à R.1- pelo que ficou explícito nos factos, e que pode ser facilmente atestado pelas fotografias e estudos técnicos disponibilizados para efeitos de prova-, não cumprem com nenhuma das exigências enunciadas no parágrafo anterior, desde logo pelo facto de o espaço exterior não se encontrar devidamente equipado de modo a evitar a fuga dos animais, motivo pelo qual os mantêm permanentemente enclausurados no interior das instalações, sem ver a luz do dia há 12 anos.


Da inexistência de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA):

41º
As instalações destinadas ao alojamento de animais sem fins lucrativos, nas quais se inclui o canil da R.1, estão sujeitas a licença a emitir pela R.2- nos termos do art.3º do DL 276/2001, de 17 Outubro-, e a sua falta constitui uma contra-ordenação, por força 68º/1,a), do mesmo diploma.
42º
O procedimento de AIA, regulado pelo Decreto- Lei 151-B/2013, de 31 de Outubro, é aplicável aos projectos públicos e privados susceptíveis de produzir um impacte significativo no ambiente, “constituindo um instrumento preventivo fundamental da política de desenvolvimento sustentável”, como se refere expressamente no preâmbulo do referido decreto.
43º
A lista integral dos procedimentos de AIA concluídos ou em curso consta do site da Agência Portuguesa do Ambiente, que é, por via de regra, a autoridade competente para a declaração de impacte ambiental, na qual culmina o procedimento de AIA, por força do 8º/1, a) RAIA.
44º
A sujeição ao regime de AIA, prevista no art.3º DL 151-B/20013 (em diante, RAIA), não decorre do tipo de actividade em causa- visto que os canis não se enquadram nas actividades tipificadas nos Anexos I e II do referido diploma-, mas da localização do canil em área integrante de uma Zona de Protecção Especial (ZPE) da Rede Natura 2000 (DL 49/2005, de 24 de Fevereiro), que nos remete para o conceito de “área sensível”, ao abrigo do art.2º/a) ii) RAIA.
45º
A localização do canil pertence, concretamente, à Zona de Protecção Especial do Douro Internacional e Vale do Águeda, descrita pelo código PTZPE0038, conforme consta do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008.
46º
A localização do projecto e a susceptibilidade que apresenta em causar impactes significativos para o ambiente, de acordo com os critérios do Anexo III do RAIA, fundamentam a decisão do Ministério do Ambiente em sujeitar o projecto a AIA, nos termos do art. 1º/3, c) do mesmo diploma.
47º
A R.1 foi notificada da abertura do procedimento administrativo, de acordo com o nº8 do art.1º RAIA.
48º
Pelo contrário, as instalações do canil não apresentam características passíveis de fundamentar uma dispensa do procedimento de AIA, de entre as várias elencadas pelo art.4º AIA.


Das consequências da degradação e falta de equipamento das instalações, na saúde pública e no ambiente:

49º
As infra-estruturas nas quais o canil desempenha a sua actividade apresentam um avançado estado de degradação, apresentando um elevado nível de humidade decorrente das infiltrações originadas pela ausência de isolamento, o que constitui um factor potenciador de riscos para a saúde das pessoas e animais, que se encontrem em contacto com as instalações, constituindo uma clara violação por parte da R.1 e da R.2 do art. 15º do DL 276/2001, visto que a matéria em causa é da responsabilidade de ambas.
50º
Relativamente ao espaço exterior do canil, o depósito de dejectos na área adjacente à construção colide com as normas de higiene expressamente previstas para as instalações destinadas ao alojamento de animais- constante do art. 14º DL 276/2001-, que exigem expressamente uma boa capacidade de drenagem das águas sujas, que seria indispensável nesta sede, para evitar a contaminação das águas do rio.

51º

Os produtos de limpeza e desinfecção utilizados pela R.1 no canil desrespeitam igualmente as regras de higiene, pela sua toxicidade, conforme o art.14º/4.

52º

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, é da competência do veterinário municipal a fiscalização do cumprimento das normas de higiene, nos termos do art.66º DL 276/2001.

53º

O veterinário municipal, cumpriu anualmente com o seu dever de fiscalização, concluindo pela falta de condições sanitárias do local, que transmitiu à R.2, e que o exime de qualquer tipo de responsabilidade da obrigação decorrente do art. 66º do referido decreto-lei.


Da Responsabilidade Ambiental ao abrigo do DL 147/2008, de 29 Julho:

54º

Em matéria ambiental vigora um princípio geral de respeito e promoção- por parte de todos os cidadãos, e do Estado através dos seus diversos organismos-, de um ambiente ecologicamente equilibrado, de acordo com o art.2º/1 da Lei de Bases do Ambiente (LBA).

55º

Ao princípio geral supra mencionado, corresponde, entre outros, um princípio específico de responsabilização- art.3º/ h) LBA-, que faz recair sobre o agente, as consequências directas e indirectas da sua acção, sobre os recursos naturais.

56º

A R.1 e a R.2 incorrem em responsabilidade ambiental subjectiva, de acordo com o disposto no art.8º do DL 147/2008, cujas condutas ilícitas se concretizaram em danos ecológicos causados à água, ar e solo, de acordo com as definições constantes do art. 11º/1, d) e) ii) e iii).

57º

A R.1 e a R.2 detêm a qualidade de “operador”, para efeitos da submissão ao regime da responsabilidade constante do diploma supra referido, na medida em que ambas exercem ou podem exercer poderes decisivos sobre o funcionamento técnico e económico do canil, preenchendo a noção do art. 11º/1, l), respondendo solidariamente por força do art.4º/1.


58º

A conduta da R.1 demonstra, ao nível da culpa, a existência de dolo eventual, na medida em que a R.1 era conhecedora dos possíveis efeitos decorrentes da sua conduta, e conformou-se com os mesmos ao continuar a actuar ao longo de tantos anos, lesando direitos e interesses alheios, por via da lesão de um componente ambiental.

59º

A conduta da R.2, embora a R.1 não tenha solicitado directamente a sua colaboração, é também culposa na modalidade de dolo eventual, atendendo às competências legalmente atribuídas à R.2- nas matérias da saúde pública, ambiente e urbanismo, já anteriormente explicitadas-, encontrando-se desta forma preenchido o pressuposto da culpa quanto à R.2.

60º

Os estudos técnicos reunidos e solicitados para efeitos de prova, são conclusivos quanto à origem e causa dos danos advir das condições de instalação e gestão do canil, o que é demonstrativo da aptidão do facto danoso à produção das lesões ambientais verificadas, de acordo com o art.5º do DL 147/2008.

61º

A violação do disposto no art. 14º/1 e 14º/2 pela R.1, relativamente às medidas de prevenção que a mesma está obrigada a levar a cabo, constituem contra- ordenações -grave e leve respectivamente-, nos termos explicitados pelos arts. 26º/2, a) e 26º/3, a).


62º

A R.1 e a R.2 incorrem ainda em contra-ordenações graves, por incumprimento das medidas de reparação contempladas pelo art. 15º/1,alíneas a), b) e c), nº2 e nº 3, c), cuja obrigação decorre do art.12º, e cuja consequência se extrai do art. 26º/2, alíneas b), e) e i) .
63º

A R.1 sendo responsável pelos danos ambientais em virtude do exercício da sua actividade, deve, nos termos previstos nos arts. 13º e 14º do mesmo diploma, proceder à adopção de medidas de prevenção e reparação de todos os danos causados, sem prejuízo da indemnização fixada nos termos dos parágrafos anteriores.




Nesses termos, e nos demais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, pede-se ao Douto Tribunal que se digne a:

i.                    Que determine o encerramento imediato e provisório do canil, pelo tempo necessário para a R.1 encontrar umas novas instalações destinadas ao mesmo efeito -legitimado pelo art. 37º/3 do CPTA, relativo a pedidos formulados entra privados-, ou;
ii.                  A condenação da R.2 em autorizar as necessárias obras de reparação para que as instalações actuais do canil “Quantos Mais, Melhor” tenha as condições de segurança, salubridade e higiene necessárias, tanto para os animais como para a população local, ou;
iii.                A condenação da R.2 na cedência de um novo espaço com as condições supra referidas.
iv.                Subsidiariamente aos pedidos i), ii) e iii), o encerramento imediato e definitivo do canil;
v.                  Cumulativamente com os pedidos i) a iv), a responsabilidade ambiental subjectiva e solidária da R.1 e da R.2, devendo as RR. ser condenadas ao pagamento de 8.000 euros (oito mil euros) para ressarcir os danos ambientais sofridos;
vi.                A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória fixada nos termos gerais da lei civil, de acordo com o art.829º-A do Código Civil, no caso de a douta decisão que vier a ser proferida condenar a R.2 a um dos pedidos supra referidos ( - i), ii), iii) ou iv) ), desde o trânsito em julgado até ao término: ou das referidas obras de adaptação ou da transferência para as novas instalações ou ao encerramento definitivo do canil “Quantos Mais, Melhor”.
vii.              As RR. devem ser condenadas nas custas, procuradoria e demais encargos legais



Para tanto, requer-se a citação dos RR. para,
querendo, contestarem, no prazo e sob a cominação legal,
seguindo-se os ulteriores trâmites processuais.



Prova testemunhal:


1.      Felisberto Roberto Puro, residente na Rua das Denúncias, nº15, 3º direito, 4000-123 Dragão, CC nº 15398756, NIF 765465765, estado civil: casado, profissão: agente de seguros.

2.      João Pião Pitbull, residente na Avenida de Todos os Vetes, nº 6, 1º direito, 4000-243 Dragão, CC nº 14587698, NIF 536475869, estado civil: viúvo; profissão: veterinário municipal.

3.      Maria dos Prazeres Sanex Esfregão, residente na Rua do Detergente, nº 12, 4000-664 Dragão, CC nº 12745698, NIF 647382738, estado civil: casada, profissão: técnica do ambiente e saúde pública., a apresentar.


Prova Documental:

Os documentos indicados na presente peça processual.




Valor da acção: 8.000 euros (oito mil euros).


Junta: 18 (dezoito) documentos e procuração forense.



A A. está isenta do pagamento da taxa de justiça, de acordo com o artigo 10º/2 do L35/98, de 18 de Julho (rectificado pela Declaração nº14/98, de 28 de Agosto)



Espera Deferimento, as advogadas constituídas,


Assunção Matos
Joana Saraiva
Madalena Felício
Paula Duarte

domingo, 27 de abril de 2014

O princípio da precaução


1- Introdução:

O princípio da precaução visa a proteção do ambiente, impedindo a intervenção do Homem em situações em que não há certezas da parte da ciência quanto à produção de danos ambientais e quanto ao nexo de causalidade entre a intervenção e os próprios danos.

Este princípio tem a sua origem em 1987, com o Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a proteção da camada de Ozono e com a declaração de Londres. Depois destas situações é de realçar a presença deste princípio na Declaração do Rio de 1992.

A precaução está intimamente ligada ao conceito de “Sociedade de risco”. Numa sociedade onde a incerteza é constante e o risco nunca é zero,até onde é tolerável o grau de incerteza quanto à motivação das ações que visam a proteção ambiental?

Este “post” tem como objetivo a análise do conteúdo e da aplicabilidade deste princípio, com vista a uma opinião fundamentada quanto à sua utilidade e autonomia.


2- Antes de mais, cabe fazer a distinção da prevenção (artigo 66º, nº2, a) CRP):

Este princípio pode ser autonomizado, segundo alguma doutrina[1], do princípio da prevenção. O princípio da prevenção atua quando haja um consenso da comunidade quanto à ocorrência de um dano. O princípio da precaução atua no domínio da incerteza científica, atuando cronologicamente antes e em mais domínios que o da prevenção.

A Professora Alexandra Aragão refere, neste âmbito, que o princípio da precaução é proativo e o da prevenção reativo[2].

Ainda segundo a mesma Professora, com a adoção deste princípio a nível europeu e perante uma crescente consciencialização do mesmo em Portugal, pode-se falar numa mudança de paradigma no que toca à evolução da simples prevenção para a precaução.

A doutrina diverge muito quanto à utilidade e aos benefícios deste princípio, pelo que cabe assim analisar o seguinte ponto:


3- Este é um princípio perigoso ou existem mitos acerca do mesmo?

Em primeiro lugar, antes desta análise, cabe apenas frisar que este é um princípio rodeado de alguma incerteza e instabilidade a nível dogmático, na medida em que pode ser analisado de acordo com variados pontos de vista.

Cabe a cada Estado, a cada comunidade,formular as suas próprias diretivas, no que concerne à relação entre a certeza dada pela ciência e a proteção do ambiente.

Este princípio, sobretudo quando concebido na sua aceção mais ampla, ou mais radical se se quiser, acarreta alguns “perigos”, que devem ser suavizados.

A Professora Carla Amado Gomes elenca até algumas das áreas onde o princípio da precaução pode provocar problemas, se levado em conta de uma forma demasiado ampla: sociológicos (por vezes é dada prevalência, à luz deste princípio, ao ambiente, sacrificando assim as ideias da comunidade); políticos (os Estados, em nome do ambiente, veem reduzidos os seus poderes de soberania quanto à decisão ambiental); económicos (este princípio pode levar a uma estagnação do crescimento económico de um país, paralisando setores de produção); jurídicos (os juristas têm de lidar, neste âmbito, com opiniões estritamente científicas e há ainda toda a problemática da prova) ; tecnológicos (este princípio pode levar à paralisação da tecnologia); científicos (este princípio evidencia ao máximo as incertezas científicas e as incapacidades da ciência para a oferecer certas explicações e certos esclarecimentos); e, por fim, ecológicos (por vezes, o uso deste princípio pode distorcer certos factos, na medida em que uma intervenção ambiental danosa num certo local, pode trazer as melhores consequências num outro) [3].

Todos estes “perigos” levam, na doutrina desta Professora, ao entendimento de que “a precaução não é mais do que o aprofundamento do princípio da prevenção, modulado pelo princípio da proporcionalidade em função da ponderação entre aquilo que se protege e a forma como se protege”[4]

No entanto, a doutrina não é unânime neste aspeto. A Professora Alexandra Aragão refuta alguns destes perigos atribuídos ao princípio da prevenção.

Este princípio, no que toca à sua relação com a ciência, ajuda o decisor no que toca a superar “lacunas” da ciência. Não só impõe uma avaliação do risco antes da decisão por alguma medida, como também, impõe que, após a tomada de decisão, a ciência ajude na fundamentação da vigência ou não vigência da decisão. Ou seja, a ciência, em especial, os estudos e dados científicos, andam de braço dado com as medidas tomadas à luz da lógica da precaução e constituem a base para a verificação e manutenção das decisões ambientais.

Quanto ao suposto impedimento do progresso provocado por este princípio, este é também um argumento falacioso. Isto, na medida em que a precaução apenas afasta um desenvolvimento com base em tendências economicistas que não olham às consequências. Esta visa bastantes decisões de conteúdo positivo, em que há um incentivo ao desenvolvimento, não visa apenas a fundamentação de comandos negativos, de abstenção. No fundo, este princípio impõe a seguinte meta: “na dúvida, põe em prática tudo o que te permita agir melhor”[5].

Esta Professora refuta ainda que o princípio da precaução promova a irracionalidade e o medo, sendo que são os critérios que apelam a pensamentos do tipo custo-benefício (critérios economicistas) que originam conclusões erróneas quanto ao ambiente.

Por fim, este princípio não visa a ideia do risco zero. Esse é um objetivo ingénuo e descontextualizado, e não é o objetivo da análise precaucionista. A ideia é promover um desenvolvimento que seja sério, proporcional e que vise a sustentabilidade. Hoje em dia, vivendo numa sociedade de risco não existe risco zero. O importante é justificar o porquê do desenvolvimento de certas atividades que comportam algum risco.

Tomando posição:

Mesmo a doutrina mais cética quanto a este princípio, como é o caso da Professora Carla Amado Gomes, reconhece que este impõe certos objetivos ou deveres, se assim se quiser, que permitem que sejam minorados os tais efeitos negativos anteriormente referidos.

Existem deveres de promoção da investigação científica, de produção e divulgação de informação ambiental com vista à participação pública no procedimento de decisão ambiental; de criação de normas que promovam a proteção ao ambiente, de apoio à implementação de medidas cautelares com vista a evitar certos danos, entre outros.

Na minha opinião, uma vez que até uma doutrina mais cética reconhece que o princípio da Precaução é benéfico (desde que prosseguido por certos caminhos) não há razão para recear a livre utilização este princípio. Este deve é ser adotado de forma autónoma e o mais racional possível. Se levado a cabo de um modo sério e informado, este é um princípio altamente vantajoso quanto à defesa dos valores ambientais e que não é alheio aos meios que utiliza para atingir os seu fins.

 

4-A aplicação do princípio da precaução

É necessária uma aplicação racional e ponderada deste princípio, com vista a justificar e a enaltecer a sua autonomia e os seus contributos para o ambiente.

Quanto a esta matéria irei seguir o pensamento da Professora Alexandra Aragão.

Este princípio tem aplicação, para além das situações de política ambiental, em situações em que podem estar em causa bens jurídicos a proteger em matéria de ambiente, de segurança pública, de saúde pública, de segurança dos consumidores e de direitos fundamentais.       

4.1-Pressupostos de aplicabilidade:

Cabe referir, a este propósito, alguns requisitos que devem ser preenchidos para uma correta aplicação deste princípio. Fala-se neste âmbito, em dois pressupostos: -É necessário existirem riscos graves; - É necessário que não existam certezas (na medida de incertezas significativas) no que toca aos riscos.

Quanto ao primeiro:

A gravidade dos riscos pode ser analisada por um prisma objetivo, através de critérios dados pela doutrina e, também, pela lei, por exemplo, nos termos do direito comunitário, a Diretiva 85/337 de 27 Julho estabalece critérios quanto ao Regime da AIA.

Neste âmbito, é importante dizer que, em Portugal, a irreversibilidade dos danos não é um pressuposto para a aplicação deste princípio, sendo apenas um dos critérios que ajudam a aferir a gravidade do risco.

Deve-se também olhar para esta questão através de critérios subjetivos. É nesta medida que se deve observar os riscos que são cientificamente e socialmente excessivos. É importante frisar que estas duas vertentes se complementam, ou seja perante uma menor certeza científica quanto ao facto de o risco ser elevado, deve haver uma maior observância do pensamento social quanto ao mesmo.

Depois de se estabelecer que um determinado risco é grave, através de critérios objetivos e subjetivos, é importante aferir da incerteza do mesmo. É necessário, para aplicar o princípio da precaução que um risco seja, não apenas grave, mas altamente incerto.

Antes de mais, a incerteza tem de ter um determinado conteúdo. Podemos estar perante uma incerteza quanto à proveniência dos danos, perante uma situação em que a incógnita existe quanto à natureza ou gravidade dos danos, ou ainda, perante uma situação de incerteza quanto à própria verificação dos danos. Quanto a esta última situação, para se ponderar a aplicação do princípio da precaução, é importante que existam, pelo menos, “motivos razoáveis”[6] para suspeitar da produção de danos.

Esta incerteza pode advir de variadas fontes: Pode-se falar de uma incerteza ontológica, quando esta é originária da natureza dos sistemas ambientais, de uma incerteza epistemológica, quando são os dados ambientais que são insuficientes, demasiados ou contraditórios, e de uma incerteza hermenêutica, que decorre da anterior, isto é, a incerteza dos dados reflete-se em perceções diferentes dos acontecimentos.

Estes pressupostos permitem a aplicação do princípio da precaução como um princípio autónomo mas marcado pela razoabilidade e pelo bom senso.

4.2-As medidas a tomar

Perante o preenchimento dos pressupostos anteriormente referidos que decisões, medidas tomar?

Em primeiro lugar cabe frisar que, ao contrário das medidas tomadas com base no princípio da prevenção, estas não são medidas que se esgotam em si mesmas, procurando certos objetivos mediatos.

A tomada de decisão quanto às medidas em causa depende do risco em causa e do dano que se adivinha.

O mais importante neste âmbito é que as medidas possuam carácter de provisoriedade e sejam proporcionais ao risco.

Podem ser “medidas de conteúdo positivo ou negativo, mais ou menos gravosas, mais ou menos urgentes, mais ou menos reactivas, mais vocacionadas para o controlo do risco objetivo ou do risco subjetivo”[7]


5- Conclusão:

A precaução é autónoma da prevenção e desempenha um importante e equilibrado papel na defesa do meio ambiente.

Se utilizado quando necessário e de forma correta, este é um princípio que não é isolador da decisão de proteção ambiental em relação ao que é alheio à mesma.

Fazendo um juízo correto de aplicação do princípio, através de pressupostos de aplicabilidade e de ponderação de medidas, este é altamente benéfico, tanto para o meio ambiente em si mesmo, como para as relações que se estabelecem entre o ambiente e outras áreas que lhe são próximas.

A precaução demonstra-se então eficaz e necessária e deve ser incrementada.

 


Bibliografia:

Consultada:

ARAGÃO, Alexandra

2008: Princípio da Precaução, manual de instruções, in Revista CEDOUA, nº 2.


MIRANDA, Beatriz Conde

2009 :Princípio da precaução e do poluidor pagador : uma análise econômica dos instrumentos protetivos ambientais,  Lisboa  


SANTOS, Cláudia, DIAS, Figueiredo, ARAGÃO, Alexandra

1998: Introdução ao direito do ambiente, Lisboa: Univerdidade Aberta.

 
SILVA, Vasco Pereira da

2002: Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Coimbra: Almedina



Citada:

ARAGÃO, Alexandra

2013: Aplicação Nacional do Princípio da Precaução in Colóquios 2011-2012 (Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal Portuguesa)

 

GOMES, Carla Amado

2005: Dar o duvidoso pelo (in)certo? Reflexões sobre o “Princípio da Precaução””, in Textos Dispersos do Direito do Ambiente, Lisboa: AAFDL.

 



[1] Em sentido contrário, Carla Amado Gomes e Vasco Pereira da Silva defendem uma conceção ampla do Princípio da prevenção que engloba o da precaução.
[2] Alexandra Aragão, “Aplicação Nacional do Princípio da Precaução” in Colóquios 2011-2012 (Associação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal Portuguesa), 2013, p. 5 in Nancy J. Meyers, Carolyn Raffensperger, Precautionary tools for reshaping environmental policy, the MIT press, Cambridge, Massachusetts, 2006.
[3] Elenco presente em Carla Amado Gomes,  “Dar o duvidoso pelo (in)certo? Reflexões sobre o “Princípio da Precaução””, in Textos Dispersos do Direito do Ambiente, Lisboa AAFDL, 2005, pp 152 ss.
[4] Carla Amado Gomes, Dar o duvidoso pelo (in)certo? Reflexões sobre o “Princípio da Precaução”, p.157.
[5] Alexandra Aragão, A aplicação Nacional do Princípio da Precaução, p. 25, in Traitement Juridique du risque et principe de précaution, in: Actualité Juridique Droit Administratif, nº08, 3 Mars, 2003, p.362.
[6] Alexandra Aragão, Aplicação Nacional do Princípio da Precaução, p.11.
[7] AlexandraAragão, Aplicação Nacional do Princípio da Precaução, p 13.
 
 
 
Ana do Carmo Santos Pinto, Nº 20629