O direito internacional do ambiente tem sido marcado por conferências que
ocorrem de dez em dez anos, desde o ano de 1972, década em que surgiram as
preocupações ambientais a nível mundial. A conferência de Estocolmo, de 1972, a
primeira grande conferência mundial para discutir as questões ambientais
convocada pela ONU, resultou na Declaração de Estocolmo de 1972, primeira afirmação
da preocupação internacional com o meio ambiente na esfera jurídica. Conforme o
professor Vasco Pereira da Silva, “o
surgimento do principio do desenvolvimento sustentável parece ter-se verificado
na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e
da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial era, sobretudo, de
natureza econômica, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliação
da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico”.[1]
De fato, é possível encontrar as bases do princípio do desenvolvimento
sustentável nesta Declaração, bem como na Carta da Natureza, de 1982, pois
tratam de um desenvolvimento sócio-econômico compatível com o ambiente. Mas, a
primeira vez que este princípio foi formulado como tal, de forma rigorosa, foi
através do Relatório Brundtland. A expressão “desenvolvimento sustentável” foi
definida como sendo “aquele que atende às
necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras
atenderem às suas próprias necessidades” pelo presidente da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, Gro Harlem Brundtland, em seu relatório, no ano de 1987.
No
Brasil, houve a Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, em 1992, evento que ficou conhecido como ECO-92 ou Rio92, que
reconheceu que a sociedade está baseada em três pilares: o do desenvolvimento
social, crescimento econômico e proteção ambiental. Dentro deste conjunto
basilar se encontra o desenvolvimento sustentável. Portanto, o desenvolvimento
sustentável é aquele que atende as necessidades sociais, econômicas e
ambientais, das gerações presentes e futuras.
O evento reuniu chefes de Estado e de Governo do mundo inteiro, com o fim
de debater formas de desenvolvimento sustentável, visando um desenvolvimento
econômico menos desgastante. A conferência deu origem à Agenda 21 (um
compromisso firmado entre os países com metas para a melhoria das condições
ambientais), além de outros documentos, relativos à biodiversidade e combate ao
aquecimento global. Depois disso, em 2002, aconteceu novamente essa reunião,
conhecida como Rio+10, em Johanesburgo. Entre os assuntos debatidos, houve a
cobrança para se por em prática o compromisso firmado na Agenda 21. Em 2012
aconteceu a Rio+20, sediada no Rio de Janeiro, que teve como pauta o
desenvolvimento sustentável e a economia verde, sendo avaliada a renovação do
compromisso político firmado nas edições anteriores, bem como propostas
mudanças quanto ao uso dos recursos naturais. Portanto, o que se pode notar, é
que a maioria das propostas dos países participantes não é posta em prática: o
meio-ambiente é preterido frente ao crescimento econômico. A proteção ao
ambiente deve ser entendida como parte integrante do processo de
desenvolvimento dos países, uma vez que é o Poder Público e a coletividade que
estão incumbidos de proteger o ambiente.
Na legislação brasileira, o princípio do desenvolvimento
sustentável está inserido na Lei n. 6.938/1981, que determina, em seu artigo 2o
que: “ A Política Nacional do Meio Ambiente tem
por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana […]”. Ainda, na seção correspondente aos objetivos da
política nacional do meio ambiente, o artigo 4o, inciso I da Lei
determina que “a Política Nacional do
Meio Ambiente visará: I-à compatibilização do desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;”.
A necessidade de proteção ao meio ambiente em
face ao capitalismo descomedido impulsionou a consagração do desenvolvimento
sustentável e da proteção ao meio-ambiente na Constituição Federal de 1988,
como o artigo 225: “Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, bem como,
posteriormente, a
criação da Emenda Constitucional n. 42 de 2003, que reformulou o inciso VI do
artigo n. 170 da Constituição Federal: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação;”
O
meio ambiente é um direito fundamental. Por isso, o desenvolvimento social e
econômico do país devem ser buscados, mas sempre com coerência, respeito,
proporcionalidade à proteção aos recursos ambientais, uma vez que já é sabido
que os recursos naturais se esgotam. Recursos, estes, que são indispensáveis
para a manutenção da vida no planeta.
São exemplos de políticas sustentáveis a
reciclagem e a produção de energia limpa, como a energia eólica. Além disso, o
EIA/RIMA servem como limitadores da atividade do homem, por regularem os
possíveis impactos ambientais que poderão ser causados. Assim, o desenvolvimento econômico se
difere de crescimento econômico desenfreado e sem logística.
Exemplo de ramo que se adapta a passos largos ao desenvolvimento
sustentável é o da construção civil, respectivo à construção de imóveis.
Percebeu-se que, além de diminuir o impacto ambiental, alternativas
sustentáveis podem ser adotadas sem grandes gastos, agregando valor ao imóvel e
gerando uma economia de recursos. Base fundamental hoje para a construção de
novos imóveis é o uso eficiente da água, tratamento de resíduos e geração de
energia.
Na parte arquitetônica, algumas medidas, como o plantio de árvores na
face norte, que contribui com o sombreamento, e na face sul, barrando o vento,
podem proporcionar melhor refrigeração da casa, trazendo economia de energia
elétrica, assim como coletores solares, que aquecem o reservatório de água.
Calhas ajudam na captação da água de chuva e reutilização desta na irrigação
dos jardins e limpeza de calçadas. A separação de lixo seco/orgânico, também
auxiliam em redução de custos.
Outro passo importante é a busca das grandes construtoras por
fornecedores de materiais e mão de obra que se preocupem com questões
ambientais e sociais.
No
quesito reciclagem, a Lei 12.305/2010 instituiu a Política Nacional dos
Resíduos Sólidos, que prevê a redução da produção de resíduos, incentivando a
reciclagem e reaproveitamento dos resíduos, bem como visa um destino apropriado
para aqueles rejeitos que não podem ser reutilizados. A Lei cria responsabilidade
para todos, desde os fabricantes, até os consumidores, conforme o artigo 1o,
§1o, que determina: Art. 1o Esta
Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à
gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis. § 1o Estão sujeitas
à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos
sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
No âmbito da União Européia, uma das concretizações do princípio do
desenvolvimento sustentável se dá através do Green Public Procurement, onde a Administração, nas contratações
públicas, promove o ambiente, comprando os produtos mais verdes possíveis. Os
critérios ambientais se associam, aqui, aos critérios sociais, como a
contratação da proposta que promova mais empregos, por exemplo. Portanto, a
escolha da contratação pode ser feita pela proposta economicamente mais
vantajosa e não pela proposta de valor mais baixo. A avaliação da proposta economicamente
mais vantajosa engloba uma série de fatores e subfatores (artigo 74 e 75 do
Decreto-Lei 278/2009). O ambiente pode ser um desses fatores, que se encontra
nas diretivas de contratação pública geral e especial, onde pode haver a
beneficiação das propostas mais amigas do ambiente.
De forma que os critérios ambientais e sociais podem, além de gerar uma
melhor avaliação das propostas mais ecológicas e sociais, ser condições para as
contratações públicas. Conforme o artigo 42, n. 6 do Decreto-Lei 278/2009, que
determina que “Os aspectos da execução do contrato constantes das cláusulas do caderno
de encargos podem dizer respeito a condições de natureza social ou ambiental
relacionadas com tal execução” e artigo 49, n. 2, c, que determina que “Sem prejuízo das regras técnicas nacionais
obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as
especificações técnicas devem ser fixadas no caderno de encargos: c) Em termos
de desempenho ou de exigências funcionais, incluindo práticas e critérios
ambientais, desde que sejam suficientemente precisas para permitir a determinação
do objecto do contrato pelos interessados e a escolha da proposta pela entidade
adjudicante”.
Portanto, o
ambiente pode ser um critério absoluto de contratação ou não contratação, bem
como um critério de valorização das propostas.
No fundo, o Estado
deve utilizar o seu poder aquisitivo como um fator de produção de uma melhoria
do ambiente. Ao comprar produtos, deve comprar aqueles mais favoráveis,
adequados, ao ambiente, portanto, o desenvolvimento econômico feito pela via
pública deve ser ecologicamente consciente.
O meio ambiente é um direito fundamental, é um bem de uso comum de
todos, devendo ser ecologicamente equilibrado, permitindo condições de vida
saudável e adequada. Sendo assim, deve haver uma ponderação entre os
benefícios de natureza econômica e os prejuízos de natureza ambiental, para
haja uma proporcionalidade entre ambos, bem como entre o desenvolvimento
social. O desenvolvimento sustentável promove um desenvolvimento econômico, mas
sem deixar de lado a proteção ambiental e o desenvolvimento social. No momento
histórico em que vivemos, já estão em evidência muitos problemas ambientais,
que tentem a se agravar com o decurso do tempo, caso a utilização dos recursos
naturais seja descomedida. Por isso, esta política de desenvolvimento
sustentável deve ser aplicada da forma mais urgente e coerente possível. A
proporcionalidade entre os três elementos deve estar sempre presente para que a
sociedade não fique estagnada, mas que também seja possível que haja um futuro
saudável para as atuais e próximas gerações. Deste modo, o desenvolvimento
sustentável garante a produção e reprodução do homem na Terra.
Por: Bruna Bessa de Medeiros
- DA SILVA, Vasco Pereira; “Verde
Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2a reimpressão da
Edição de Fevereiro de 2002, página 73.
- http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6973
- http://www.maternatura.org.br/hidreletricas/biblioteca_docs/mariel_silvestre.pdf
- http://www.casa.abril.com.br/materia/o-que-foi-a-eco-92
- http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/rio20/a-rio20/conferencia-rio-92-sobre-o-meio-ambiente-do-planeta-desenvolvimento-sustentavel-dos-paises.aspx
- http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html
- http://www.greenpublicprocurement.ie/
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
[1] DA SILVA, Vasco Pereira;
“Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, 2a
reimpressão da Edição de Fevereiro de 2002, página 73.
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