Princípio
do Poluidor- Pagador

Partindo do
pressuposto, de que os bens ambientais não são susceptíveis de apropriação
individual, deve-se realçar que tal não impede o seu uso por parte das pessoas.
Mas, a propriedade colectiva dos recursos naturais favorece a ocorrência de
factos concernentes ao uso indiscriminado e irresponsável por parte de
determinados sujeitos, o que os faz obter vantagens em detrimento dos demais.
Tudo isto, leva a que o mercado falhe (As falhas de mercado decorrem do livre
acesso aos recursos naturais que por sua vez, contribui para uma postura
individualista que leva a um maximizar dos seus interesses à custa dos outros)
gerando externalidades, podendo estas traduzir-se em benefícios (externalidades
positivas) ou em malefícios (externalidades negativas).
Os recursos
naturais apresentam, geralmente, duas características: A falta de exclusividade,
que passa pela impossibilidade de uso exclusivo do bem e a rivalidade, que diz
respeito à possibilidade de uso ou consumo sem que este ato de usar de um
sujeito afecte o de outro.
Na
tentativa de solucionar, o fenómeno das externalidades, surgiram duas teorias,
de natureza económica. A primeira teoria, formulada por Arthur Cecil Pigou,
consiste no dever de intervenção estatal para a correcção das ineficiências do
mercado por meio da instituição de subsídios ou incentivos nos casos de
externalidades positivas ou mediante a cobrança de uma prestação pecuniária ao
agente que beneficiava de externalidades negativas. Mas esta teoria só foi
aceite até 1960. A segunda teoria de
Ronald Coase, defendeu que as partes envolvidas (quem sofre e quem beneficia de
externalidades) podem chegar a uma solução negociada. Mas também, esta teoria
apresenta algumas fragilidades e acabou por ser abandonada.
Actualmente,
o princípio do Poluidor- Pagador, passa por estabelecer incentivos e barreiras
económicas às actividades externalizadoras. E este princípio, concretiza-se
através de impostos, cauções, regras de responsabilidade civil e penal.
O Principio
do Poluidor- Pagador é um instrumento de internalização das externalidades e
estimulador da adopção de medidas ecologicamente eficientes. Neste sentido, o Principio do Poluidor- Pagador estipula que quando o agente económico faça uma
utilização abusiva de recursos naturais e isso provoque danos aos demais e
coloque em causa a preservação desses recursos então o agente deve pagar os
custos a que deu origem.
Muitas
vezes, este princípio impõe que o produtor poluidor incorpore no preço do bem o
custo, o preço da poluição causada. Assim, o preço do produto tem que
incorporar o preço da poluição. Mas isto, leva naturalmente, a uma primeira
questão que é “ quem é que paga o direito a poluir”?
Quanto a
este ponto, deve-se dizer, que é ao produtor poluidor a quem cabe pagar pela
poluição causada ao ambiente mas não é ele efectivamente quem vai suportar esse
custo, vai antes fazer repercutir tal custo no preço final do bem, sendo
portanto a pessoa que lhe compra o produto que vai suporta esse valor.
Outra questão que se coloca é, alguém terá que ser
responsabilizado pelo dano ambiental, mas como é que esta responsabilização
é efectuada?
Desde já,
se deve esclarecer, que o princípio do poluidor pagador não é uma permissão
para poluir mas apenas uma forma de compensação do dano causado. A finalidade
deste princípio é, e deverá ser o de repor o dano ocorrido através de um
ressarcimento in natura, porém nem sempre é possível a restauração natural.
As formas
de reparação dos danos ambientais lesados são: a restauração natural e a
indemnização pecuniária. Quanto à restauração natural deve-se distinguir dois
modos de concretização:
a - Restauração
ecológica ou a recuperação in natura
b - Compensação
ecológica
A restauração ecológica visa a
recuperação do recurso natural afectado e é a que melhor satisfaz a recuperação
do meio ambiente. Este princípio, obriga que o poluidor recupere todas as
funções e capacidades do meio ambiente e faça cessar a actividade lesiva. Mas muitas vezes, é impossível ou ecologicamente inviável.
Sempre que,
não for possível, a restauração ecológica deve-se tentar uma alternativa que e
a compensação ecológica. Esta passa
por criar, situações ou medidas alternativas que consigam reparar o ambiente de
forma funcionalmente equivalente, de modo a que o sistema ecológico permaneça
inalterado. Esta é uma alternativa bastante viável à reparação in natura,
todavia nem sempre se verifica a possibilidade de adoptar uma medida de
reparação natural seja ela restauração ecológica ou compensação. Nestes casos,
de impossibilidade, deve-se recorrer à indemnização
pecuniária.
Quanto à indemnização pecuniária, esta deve ser
calculada de acordo com o dano produzido. Mas algumas questões devem ser
colocadas:
1º Será possível compensar
economicamente um dano causado a um recurso natural?
2º A quem se destina o montante
calculado?
A primeira
nota, é que a compensação pecuniária deve ser utilizada apenas de forma
subsidiária. Deve dizer-se, também, que à luz do princípio do poluidor pagador
esta indemnização é admissível, mas deve ser calculada de forma a
responsabilizar o lesante pelo dano.
No que ser refere, ao destinatário da
compensação pecuniária, existindo já uma condenação do poluidor a pagar uma indemnização pecuniária, esta deve reverter para um fundo específico destinado
à preservação e reparação do bem lesado.
Historicamente, o Princípio do Poluidor -Pagador surgiu no direito
comunitário em 1972 na recomendação C (72), 128 de 26 Maio da Organização para
a Cooperação e Desenvolvimento Económico. Porém, só em 1973, é reconhecido como
princípio base da acção comunitária em matéria de ambiente. Contudo, é no ato
único europeu que se torna num princípio constitucional de direito comunitário.
Resta
concluir, que em Portugal, este Princípio encontra-se consagrado no art 66 º nº2 alínea h da Constituição.

Bibliografia
- Aragão, Maria Alexandra de Sousa, O Principio do
Poluidor -Pagador: Pedra angular da política comunitária do ambiente, Coimbra
Editora, Coimbra, 1997
- Fernandes, Teresa Margarida Pereira Nobre,
Principio do Poluidor -Pagador, Lisboa, 2010
- Rodrigues, Ana Sofia Neves, O papel do Estado na
regulação: Procura no novo mercado ambienta, Lisboa,2010
- Silva, Vasco Pereira da, Verde cor de Direito,
Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2002
Inês Marques nº 19633
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