segunda-feira, 14 de abril de 2014


    


Princípio do Poluidor- Pagador 


   Partindo do pressuposto, de que os bens ambientais não são susceptíveis de apropriação individual, deve-se realçar que tal não impede o seu uso por parte das pessoas. Mas, a propriedade colectiva dos recursos naturais favorece a ocorrência de factos concernentes ao uso indiscriminado e irresponsável por parte de determinados sujeitos, o que os faz obter vantagens em detrimento dos demais. Tudo isto, leva a que o mercado falhe (As falhas de mercado decorrem do livre acesso aos recursos naturais que por sua vez, contribui para uma postura individualista que leva a um maximizar dos seus interesses à custa dos outros) gerando externalidades, podendo estas traduzir-se em benefícios (externalidades positivas) ou em malefícios (externalidades negativas).
   Os recursos naturais apresentam, geralmente, duas características: A falta de exclusividade, que passa pela impossibilidade de uso exclusivo do bem e a rivalidade, que diz respeito à possibilidade de uso ou consumo sem que este ato de usar de um sujeito afecte o de outro.
   Na tentativa de solucionar, o fenómeno das externalidades, surgiram duas teorias, de natureza económica. A primeira teoria, formulada por Arthur Cecil Pigou, consiste no dever de intervenção estatal para a correcção das ineficiências do mercado por meio da instituição de subsídios ou incentivos nos casos de externalidades positivas ou mediante a cobrança de uma prestação pecuniária ao agente que beneficiava de externalidades negativas. Mas esta teoria só foi aceite até 1960.  A segunda teoria de Ronald Coase, defendeu que as partes envolvidas (quem sofre e quem beneficia de externalidades) podem chegar a uma solução negociada. Mas também, esta teoria apresenta algumas fragilidades e acabou por ser abandonada.
   Actualmente, o princípio do Poluidor- Pagador, passa por estabelecer incentivos e barreiras económicas às actividades externalizadoras. E este princípio, concretiza-se através de impostos, cauções, regras de responsabilidade civil e penal.
   O Principio do Poluidor- Pagador é um instrumento de internalização das externalidades e estimulador da adopção de medidas ecologicamente eficientes. Neste sentido, o Principio do Poluidor- Pagador estipula que quando o agente económico faça uma utilização abusiva de recursos naturais e isso provoque danos aos demais e coloque em causa a preservação desses recursos então o agente deve pagar os custos a que deu origem. 
   Muitas vezes, este princípio impõe que o produtor poluidor incorpore no preço do bem o custo, o preço da poluição causada. Assim, o preço do produto tem que incorporar o preço da poluição. Mas isto, leva naturalmente, a uma primeira questão que é “ quem é que paga o direito a poluir”?


   Quanto a este ponto, deve-se dizer, que é ao produtor poluidor a quem cabe pagar pela poluição causada ao ambiente mas não é ele efectivamente quem vai suportar esse custo, vai antes fazer repercutir tal custo no preço final do bem, sendo portanto a pessoa que lhe compra o produto que vai suporta esse valor.
Outra questão que se coloca é, alguém terá que ser responsabilizado pelo dano ambiental, mas como é que esta responsabilização é efectuada?
   Desde já, se deve esclarecer, que o princípio do poluidor pagador não é uma permissão para poluir mas apenas uma forma de compensação do dano causado. A finalidade deste princípio é, e deverá ser o de repor o dano ocorrido através de um ressarcimento in natura, porém nem sempre é possível a restauração natural.
   As formas de reparação dos danos ambientais lesados são: a restauração natural e a indemnização pecuniária. Quanto à restauração natural deve-se distinguir dois modos de concretização:
a  -     Restauração ecológica ou a recuperação in natura 
b  -    Compensação ecológica
   A restauração ecológica visa a recuperação do recurso natural afectado e é a que melhor satisfaz a recuperação do meio ambiente. Este princípio, obriga que o poluidor recupere todas as funções e capacidades do meio ambiente e faça cessar a actividade lesiva. Mas muitas vezes, é impossível ou ecologicamente inviável.  
 Sempre que, não for possível, a restauração ecológica deve-se tentar uma alternativa que e a compensação ecológica. Esta passa por criar, situações ou medidas alternativas que consigam reparar o ambiente de forma funcionalmente equivalente, de modo a que o sistema ecológico permaneça inalterado. Esta é uma alternativa bastante viável à reparação in natura, todavia nem sempre se verifica a possibilidade de adoptar uma medida de reparação natural seja ela restauração ecológica ou compensação. Nestes casos, de impossibilidade, deve-se recorrer à indemnização pecuniária.
Quanto à indemnização pecuniária, esta deve ser calculada de acordo com o dano produzido. Mas algumas questões devem ser colocadas:
1º Será possível compensar economicamente um dano causado a um recurso natural?
2º A quem se destina o montante calculado?
   A primeira nota, é que a compensação pecuniária deve ser utilizada apenas de forma subsidiária. Deve dizer-se, também, que à luz do princípio do poluidor pagador esta indemnização é admissível, mas deve ser calculada de forma a responsabilizar o lesante pelo dano.
   No que ser refere, ao destinatário da compensação pecuniária, existindo já uma condenação do poluidor a pagar uma indemnização pecuniária, esta deve reverter para um fundo específico destinado à preservação e reparação do bem lesado.
   Historicamente, o Princípio do Poluidor -Pagador surgiu no direito comunitário em 1972 na recomendação C (72), 128 de 26 Maio da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. Porém, só em 1973, é reconhecido como princípio base da acção comunitária em matéria de ambiente. Contudo, é no ato único europeu que se torna num princípio constitucional de direito comunitário.

 Resta concluir, que em Portugal, este Princípio encontra-se consagrado no art 66 º nº2 alínea h da Constituição. 
















Bibliografia

- Aragão, Maria Alexandra de Sousa, O Principio do Poluidor -Pagador: Pedra angular da política comunitária do ambiente, Coimbra Editora, Coimbra, 1997 

- Fernandes, Teresa Margarida Pereira Nobre, Principio do Poluidor -Pagador, Lisboa, 2010

- Rodrigues, Ana Sofia Neves, O papel do Estado na regulação: Procura no novo mercado ambienta, Lisboa,2010

- Silva, Vasco Pereira da, Verde cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2002


Inês Marques nº 19633


Sem comentários:

Enviar um comentário