Contratação Pública sustentável
Com o despertar ecológico nos finais dos anos 60, a
preocupação com o Ambiente tornou-se numa das prioridades dos Estados. Esta
preocupação dos Estados com a questão ecológica evidenciou-se em várias áreas,
nomeadamente, na área da contratação Pública, onde a Administração passou a ter
um papel fulcral enquanto exemplo de adoção de medidas ecologicamente
sustentáveis, podendo desta forma realizar as suas políticas públicas por via
tanto ambiental, como, social.[1]
As entidades públicas enquanto entidades adjudicantes,
foram tomando consciência da tarefa que lhes incumbe de exercer o seu poder de
compra de modo social e sobretudo ambientalmente responsável[2]. Assim,
importa a adoção de critérios “verdes” no âmbito da contratação Pública, chegando
assim ao chamado “Green public
procurement” ou contratação verde, incentivo, como nos refere a Professora
Maria João Estorninho, ao “Buying Green”.
As entidades públicas nas suas contratações deverão ter sempre em conta a
redução dos impactos ambientais, nomeadamente, a redução das emissões de CO2,
que tem sido também uma questão central, através da temática do mercado do
carbono.
Esta ideia de “Green
public procurement” surge, como nos diz a Sra. Professora Carla Amado
Gomes, formalmente com a Comunicação
Interpretativa da Comissão Europeia sobre o direito comunitário aplicável aos
contratos públicos e as possibilidades de integrar considerações ambientais nos
contratos públicos.[3] A
ideia que se pretendia afirmar com esta Comunicação versava sobretudo na
articulação entre o crescimento económico e a qualidade ambiental, havia como
que uma procura de “conjugação de esforços”. Assim, também o desenvolvimento
económico deve ser compatibilizado com a promoção e qualidade ambiental. Permitia-se assim, o
cruzamento entre contratos Públicos e preocupações ambientais[4].
Começava assim uma jornada de compras públicas
ecológicas. Logo na Comunicação de 2001, foi necessária a adoção de critérios
ambientais na contratação pública. Estes critérios teriam que ver,
essencialmente, com quatro campos abertos à introdução desses mesmos critérios
ambientais[5], seriam
eles: definição do objeto do contrato, seleção de candidatos, adjudicação do
contrato e execução do mesmo. No ordenamento jurídico português estes quatro
campos que referimos têm a sua consagração no Código dos Contratos Públicos nos
artigos, 43º/5 c) e nº8 c); 42º/6; 49º/2 c e nº7; 164º/2 e 3 e 165º/1 d).
A partir desta Comunicação de 2001 apontou-se um
caminho ecológico que foi sendo desenvolvido nos anos seguintes, sobretudo com
a densificação conferida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Concordia Bus (sobre adjudicação da
exploração de uma linha de autocarros urbanos em Helsínquia), grande
impulsionador destas matérias.
Em 2003, a Comissão Europeia, solicitou aos Estados a
elaboração de planos de ação de compras públicas ecológicas até ao final de
2006. Um ano depois surge a Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de Março relativa à coordenação dos processos de adjudicação
dos contratos de empreitada de obras quanto à definição de critérios ambientais
na fase de seleção e adjudicação do contrato, colocando também em evidência as
considerações ambientais em relação às especificações técnicas, bem como, as
cláusulas de execução dos contratos. As diretrizes da Comunicação tornavam-se
assim vinculativas através da Diretiva, dando de certo modo, uma fundamentação
acrescida ao que consta do nosso Código dos Contratos Públicos, nomeadamente
quanto à valorização dos aspetos concorrenciais como rótulos ecológicos e
sistemas de gestão ambiental.
As orientações Europeias introduzidas pelas Diretivas,
foram sendo transpostas pelas legislações dos diferentes Estados. No caso
Português, como já fomos fazendo referência,
para o Código dos Contratos Públicos, bem como na Estratégia Nacional de Compras
Públicas Ecológicas 2008-2010, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
65/2007, de 7 de Maio. Apontava-se assim um caminho para as Compras Públicas
baseadas na preferência de bens e serviços promotores do ambiente. Certas categorias de bens e
serviços foram então consideradas prioritárias para que se pudesse começar a
aplicar efetivamente a Estratégia Nacional de compras Públicas Ecológicas, sem
prejuízo de nos anos seguintes essas mesmas categorias virem a ser alargadas,
uma vez que, como nos diz a Sra. Professora Carla Amado Gomes, a experiência
que se vinha adquirindo podia permitir esse alargamento. Para o plano de
2008-2010, foram então consideradas as seguintes categorias: “ Conceção e
construção de obras públicas, incluindo iluminação e equipamentos; transportes,
incluindo equipamentos e serviços de transporte; energia; equipamentos de
escritório, equipamento informático, de comunicação, impressão e cópia;
consumíveis de escritório, nomeadamente, incluindo papel; produtos de higiene e
limpeza; prestações de serviços no âmbito da gestão e manutenção de
equipamentos e de infra-estruturas”.
Estava assim, dado o passo para a Administração deixar
a sua “pegada ecológica”, definindo como meta anual nacional, 50% a quota de
aquisições ecológicas a atingir em 2010.
Também no Regulamento Nacional de Compras Públicas,
estabelece os sectores prioritários, enunciando os seguintes: eficiência
energética; recurso a fontes de energia renováveis; redução de gases com efeito
de estufa; prevenção da emissão de poluentes prioritários; prevenção da
produção de resíduos; incorporação de materiais recicláveis ou reciclados;
minimização dos impactos diretos ou indiretos na conservação da natureza e
biodiversidade.
Tanto a legislação europeia como nacional pretendia
evidenciar o facto de que a Administração deverá dar o exemplo, nomeadamente,
utilizando a política ambiental para a concretização do Princípio do
Desenvolvimento Sustentável, dando o exemplo a diversos operadores económicos,
sugerindo o desenvolvimento económico de uma forma sustentável e amiga do
ambiente. Não sendo essa compatibilização impossível para os operadores
económicos e degradante para o meio ambiente, influenciando assim o mercado
para opções mais ecológicas. A pessoa coletiva Estado, tem, mais do que os
particulares, uma obrigação de dar exemplo e fá-lo-á através da obtenção da melhor
qualidade/preço incluindo considerações ambientais[6].
Outra das vantagens que se obtém com a promoção de
políticas ambientais numa contratação pública amiga do ambiente é o facto de se
incentivar os operadores económicos, nomeadamente, ao nível da indústria a desenvolver
tecnologias ecológicas, como nos diz a Sra. Professora Maria João Estorninho[7],
“estimular a inovação empresarial, apoiar a transição para uma economia
hipocarbónica e fomentar uma utilização o mais eficiente possível dos fundos
públicos”.
Como já temos vindo a referir, o Código dos Contratos
Públicos Português reflete aquilo que vem sendo transposto das Diretivas
Europeias, quanto ao incumprimento de legislação ambiental que pode ser
considerado uma falta grave que permite excluir do concurso a entidade
adjudicante. Esta solução consta do art.º 55.º, alínea b), uma vez que, quando
se referem os requisitos mínimos a preencher pelos candidatos designa-se a
capacidade dos mesmos para adoção de medidas/estratégias de gestão ambientais no
âmbito do contrato a celebrar, conforme disposto no art.º 165.º, n.º 1 al. d).
Assim, o CCP verte a sua preocupação ambiental e social durante todo o
procedimento contratual, preocupações essas refletidas desde logo no próprio
preâmbulo do CCP.
Já atrás referimos, a utilização de rótulos ecológicos
nos produtos utilizados a propósito da contratação pública, os rótulos
ecológicos têm como principal finalidade ajudar os consumidores ou empresas na
escolha de produtos ou serviços mais ecológicos e amigos do ambiente, como tal
ao longo dos últimos anos foi desenvolvida uma grande variedade de rótulos
ecológicos que transmitem uma informação sintetizada e normalizada toda a
informação de certificação ambiental de determinado produto ou serviço.
A atribuição dos rótulos ecológicos envolve estudos de
análise de impacto ambiental de um produto ou serviço durante o seu “ciclo de
vida”, a partir de informações científicas válidas. O símbolo utilizado no
rótulo ecológico é uniformizado em toda a Europa (uma flor), para ser de mais
fácil identificação pelos consumidores, sejam eles particulares ou a própria
Administração Publica.
Podemos concluir que, o sistema que se vem desenhando
ao longo dos últimos anos, sobre a contratação pública sustentável e assim,
sobre o sistema de compras públicas ecológicas, demonstra a crescente
preocupação ambiental e uma alteração de mentalidades em relação ao
desenvolvimento sustentável, saber que se podem conjugar as questões económicas
com as questões ambientais. Vão-se abrindo cada vez mais portas à solidariedade
intergeracional. Assim, teremos um ambiente melhor, uma sociedade mais
sustentável, não só através da adoção de critérios de adjudicação amigos do
ambiente numa contratação pública sustentável como também através da redução do
consumo de energia, água e outros recursos naturais, reutilização de diversos
produtos, diminuição da produção de resíduos e apoio a operadores económicos
que produzam e adquiram produtos e serviços ecológicos.
Apesar de tudo, ainda há uma longa caminhada pela
frente em termos de contratação pública, no entanto, vão-se já desenhando algumas
soluções que permitam encurtar a caminhada, nomeadamente, através do “Livro
verde de Janeiro de 2011 sobre a modernização da política de contratos públicos
da UE, COM(2011) 15 final, e os contratos públicos social e ambientalmente
responsáveis”, sob o lema Para um Mercado
mais eficiente na Europa, invocando-se
a Estratégia 2020, para um crescimento, como nos diz a Sra. Professora Mª
João Estorninho, inteligente, sustentável e inclusivo.
Bibliografia:
ESTORNINHO, Maria João, Curso de Direito dos Contratos Públicos,
Almedina 2012;
GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª
edição, AAFDL 2014;
PEREIRA DA SILVA, Vasco, Verde Cor do Direito – Lições de Direito
do Ambiente, 2ª reimpressão da Edição de Fevereiro de 2002, Almedina.
Bruna Almeida, n.º20731
4.º Ano - subturma 06
[1] ESTORNINHO,
Maria João, Curso de Direito dos
Contratos Públicos, Almedina 2012;
[2] ESTORNINHO,
Maria João, Curso de Direito dos
Contratos Públicos, Almedina 2012;
[3] GOMES,
Carla Amado, Introdução ao Direito do
Ambiente, 2ª edição, AAFDL 2014;
[4] GOMES,
Carla Amado, Introdução ao Direito do
Ambiente, 2ª edição, AAFDL 2014;
[6] Eleição de critérios ecológicos na
prescriçao de matérias- primas a utilizar; possibilidade de exigir um processo
de produção específico (enrgia produzida a partir de fontes renováveis);
referência a rótulos ecológicos; quanto à seleção de candidatos, na exigência
de sistema de gestão ambiental; quanto à adjudicação, tendo em conta todos os
custos em que se incorre durante todo o
ciclo de vida de um produto; execução do contrato, recuperação ou reutilização
do material de embalagem e dos produtos utilizados. - GOMES, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, 2ª
edição, AAFDL 2014;
[7] ESTORNINHO,
Maria João, Curso de Direito dos
Contratos Públicos, Almedina 2012

Visto.
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