quinta-feira, 8 de maio de 2014


Uma aproximação: tutela penal e contra - ordenacional do Ambiente


   Há alguns anos, surgiu o problema da criminalização de condutas lesivas do ambiente aparecendo o direito penal do ambiente, e alargando-se as sanções administrativas no domínio ambiental, dando origem ao direito contra-ordenacional do ambiente.

   Primeiramente, urge questionar qual será a forma mais adequada e eficaz para a tutela dos bens ambientais: o Direito Penal ou o Direito Administrativo Sancionatório? Nesta discussão, a Dra. Heloísa Oliveira, chama atenção, para o Princípio da intervenção mínima. Este princípio, impõe que apenas haja criminalização para protecção de bens jurídicos e valores essenciais do ordenamento, isto é, dignos de tutela penal.

   Por outro lado, não será legítima a intervenção penal para protecção de bens jurídicos que poderão ser suficientemente tutelados por outros meios. Nesta prospectiva, a tutela do ambiente através do direito penal apresenta algumas limitações decorrentes do princípio da intervenção mínima.

   Sendo indiscutível, que o ambiente é um bem com dignidade penal a legitimidade da intervenção já não é tão clara se tivermos em consideração o princípio da intervenção mínima que exige que não haja um meio menos repressivo de tutela.
   Ora, já não se discutindo hoje, a dignidade jurídico-penal do ambiente, sendo esta um facto assente, mais discutível parece, a questão de saber, se existe ou não meios de tutela menos repressivos que possam proteger esses bens.

   A experiência portuguesa tem demonstrado, que nem sempre se tem respeitado o requisito da existência de meio menos repressivo que proteja eficazmente o bem jurídico em causa. Sempre que, existir outro meio menos repressivo, o direito penal não é, à luz do princípio da intervenção mínima, o meio mais adequado para a protecção contra agressões ambientais.

   Muitos autores, como o Professor Vasco Pereira da Silva tem exposto várias vantagens e desvantagens da tutela sancionatória administrativa e da tutela penal. Deve-se agora, fazer uma breve exposição das vantagens e desvantagens da tutela sancionatória através do direito administrativo. Quanto às vantagens destaca-se:

- A maior celeridade e eficácia na punição do infractor ambiental decorrente da maior simplicidade do procedimento administrativo;

- Permite a responsabilização não apenas de pessoas singulares mas também de pessoas colectivas;

Quanto às desvantagens, que importa assinalar são:


- A diminuição das garantias de defesa dos particulares;

- A tendência para a banalização das actuações delituais em matéria de ambiente, que ficam em regra, remetidas para o universo das sanções de natureza pecuniária.

Relativamente a tutela sancionatória através do Direito Penal também a doutrina tem apontado vantagens e desvantagens.
Relativamente às vantagens importa salientar:

- A importância simbólica da existência de crimes ambientais, que confere à defesa do ambiente, uma dignidade jurídica;

- A maior intensidade da tutela ambiental

Relativamente às desvantagens são:

-A adequação do Direito Penal para a tutela do ambiente, pois o direito do ambiente assenta no princípio da prevenção.

- A ineficácia de um sistema sancionatório do ambiente dada a dificuldade prática de “apanhar”, “condenar” os criminosos ambientais.

   Chega agora altura, de dar a nossa opinião relativamente ao problema da forma mais adequada e eficaz de tutelar os bens ambientais. Assim sendo, acho que a intervenção do direito penal, enquanto ordenamento repressivo especialmente gravoso, só se justifica quando for indispensável à protecção do bem jurídico.

   Ao aceitarmos que a intervenção do direito penal nas questões ambientais só deve ocorrer no caso de efectiva defesa do bem jurídico, rejeitamos a questão do direito simbólico. Transpondo essa ideia para o direito do ambiente, pretende-se significar com direito penal simbólico que a criação dos crimes ecológicos não corresponderá a uma efectiva punição dos poluidores, servindo apenas para sossegar consciências.

   Neste sentido, acresce dizer que, o direito penal simbólico não tem como finalidade a efectiva protecção de um bem jurídico e apenas obedece a propósitos de propaganda politica.






Bibliografia


- Oliveira, Heloísa, Eficácia e adequação na tutela sancionatória 

dos bens ambientais, Lisboa, 2009


- Palma, Maria Fernanda, Direito Penal do Ambiente uma primeira

 abordagem, Lisboa, 1994


- Silva, Vasco Pereira da, Verde cor de Direito, Lições de Direito 
do Ambiente, Almedina, Coimbra,2002



 Inês Marques  


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