“O
PPP surge como um princípio económico que visa a internalização dos custos
externos repercutindo nos custos finais dos produtos e serviços provenientes da
atividade”[1].
Este Princípio surge-nos no panorama da O.C.D.E.[2], estabelecendo-se
que “ o poluidor deve suportar as despesas da tomada de medidas de controlo da
poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o
meio-ambiente se mantenha num estado aceitável”. É, posteriormente, em 1973,
reconhecido como um princípio chave de atuação comunitária ambiental, embora a
sua consagração comunitária aconteça em 1986 com o Ato Único Europeu,
tornando-se um princípio constitucional de direito comunitário do ambiente,
previsto no artigo 174º/2 do Tratado da Comunidade Europeia[3].
Ora, também no plano nacional este princípio goza de
consagração constitucional, representando um resultado do artigo 66º/2, alínea
h), da CRP, que determina ter de se “assegurar que a política fiscal
compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida”.
O Princípio do Poluidor-Pagador (PPP) decorre da
coincidência entre o benefício retirado de uma atividade poluente e a
responsabilidade sobre esse mesmo efeito poluente.
O Prof. Vasco Pereira da Silva refere que com o
alargamento do conteúdo deste princípio, deve-se entender que este abarca não
apenas às lesões efetuadas mas igualmente à reparação destas[4] [5].
É consensual considerar que o princípio em apreço é
tanto um princípio preventivo quanto é reparatório.
Quanto à vertente preventiva, o Prof. Gomes
Canotilho refere que os seus fins são prever e precaver a existência de danos
ambientais e operar a redistribuição do suporte dos seus custos das medidas
tomadas neste sentido.[6]
Também Alexandra Aragão entende que o fim deste princípio será prevenir a
poluição futura e não a correção de danos já ocorridos.
Nesta vertente, cumpre enquadrar esta atuação
diferenciando-a do Princípio da prevenção, estipulado no artigo 66º/2, alínea
a), CRP, que estipula ser uma função do Estado “prevenir e controlar a poluição
e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão”.
Ora, para que os âmbitos de aplicação não se
sobreponham, deveremos entender que estes dois pilares (prevenção e
poluidor-pagador) se devem coordenar, mas não ter a mesma função. Deste modo, o
princípio sob análise (PPP), deve ser visto segundo uma perspetiva reparatória[7] [8].
É de referir que, no entendimento do Prof, Vasco
Pereira da Silva, este princípio comporta as medidas preventivas necessárias À
diminuição destes comportamentos de risco. O Prof. aponta ainda um exemplo que
considera contrário a este princípio: os preços dos combustíveis, pois entende
não haver um agravamento monetário dos combustíveis mais poluentes. Ora, na
opinião em que este princípio corresponde a uma vertente reparatória, o
problema apresentado situar-se-á no âmbito do princípio da prevenção.
Quanto a esta vertente reparatória, António Barreto
Archer, entende não haver qualquer dimensão preventiva, sendo o que se exige do
poluidor é a obrigação da correção da sua ação que degradou o ambiente,
suportando esses encargos e os que advenham da extinção da atividade poluente
em causa[9].
A finalidade principal deste princípio será assim, a
reação ao dano provocador pelo sujeito, aplicando-se quando exista uma
verdadeira lesão ao ambiente e não uma previsão de que tal poderá ocorrer (neste
último caso, estaríamos já no âmbito da prevenção). Pretende-se evitar que o
dano sofrido fique sem reparação, imputando-a ao operador poluidor. Não devemos
entender haver uma permissão para poluir mas, havendo uma frustração da
prevenção, possuir uma garantia da sua reparação.
Este princípio é a motivação da criação do regime da
responsabilidade ambiental (RJRDA).
Com este regime, o PPP deixa de ser apenas um
critério de aferição da validade de atos jurídicos, e aparece num sistema
completo que estabelece as consequências deste princípio basilar e em que
medida, ou seja, estabelece o pagamento pelos poluidores.
Ora, este regime pretende responsabilizar o poluidor,
ficando as medidas preventivas (quem assim entende) e reparadoras na
incumbência do operador, apesar de, por vezes não ser clara a identificação do
operador responsável ou este poder não as tomar.
Assim, a autoridade competente fica delegada para segundo
plano, como um último recurso, quando não puder ser identificado ou esteja
isento de o fazer (artigos 19º e 20º do RJRDA), tendo em conta que nesta
situação seriam suportadas pelo Fundo de Intervenção Ambiental (artigo 23º).
Isto não acorre pois a portaria necessária para regular este fundo está omissa
no nosso ordenamento jurídico.
Encontramos assim uma preferência pela atuação do
próprio operador que Alexandra Aragão[10]
justifica com razões de equidade, ou seja, fazer o poluidor suportar diretamente
os custos das medidas a serem tomadas. Verifica-se, então, uma “filosofia de
internalização de custos que acaba por corresponder ao regime mais justo e
também, a maior parte das vezes, ao regime mais eficaz do ponto de vista
ambiental”.
BIBLIOGRAFIA:
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2002
ALEXANDRA ARAGÃO,
O Princípio do Poluidor Pagador como Princípio Nuclear da Responsabilidade
Ambiental no Direito Europeu,
ANTÓNIO BARRETO ARCHER, Direito do Ambiente e Responsabilidade Civil, Almedina, 2009
TERESA MARGARIDA NOBRE FERNANDES, Princípio do Poluidor-Pagador,
Doutoramento em Ciências Jurídico-civis, Lisboa, Junho de 2010
Rita
João Soares Freire
Nº
18382
[1] TERESA
MARGARIDA NOBRE FERNANDES, Princípio do
Poluidor-Pagador, Doutoramento em Ciências Jurídico-civis, Lisboa, Junho de
2010, pp. 26
[2]
Recomendação C (72)128 da O.C.D.E., de 26 de Maio de 1972
[3] Vide Decisão nº 1600/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2002
[4] VASCO
PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente,
Almedina, 2002, pp. 75
[5] Na visão
do Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, incluirá também as medidas de prevenção
necessárias para impedir ou minimizar a imitação destes comportamentos de risco
(através de taxas, benefícios fiscais, impostos, ect.)
[6] É então
possível falar de uma responsabilidade do futuro (diz Catherine Thibierge ou de
um enriquecimento sem causa do poluidor (refere Jean Duren) – Vide ALEXANDRA ARAGÃO, O Princípio do Poluidor Pagador como
Princípio Nuclear da Responsabilidade Ambiental no Direito Europeu, pp. 107
[7] Seguindo
o entendimento de TERESA MARGARIDA NOBRE FERNANDES, Princípio do Poluidor-Pagador, Doutoramento em Ciências
Jurídico-civis, Lisboa, Junho de 2010, pp. 9
[8]
Diferentemente, VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, Lições de Direito
do Ambiente, Almedina, 2002, pp. 75
[9] António
Barreto Archer, Direito do Ambiente e Responsabilidade Civil, Almedina, 2009
[10]
ALEXANDRA ARAGÃO, O Princípio do Poluidor
Pagador como Princípio Nuclear da Responsabilidade Ambiental no Direito Europeu,
pp. 101
Visto.
ResponderEliminar