Verde agir da União Europeia: o rótulo ecológico
Nos
dias de hoje estamos perante uma Administração Pública Agressiva, consequência
deste fenómeno é a crise do acto administrativo, como tal o acto administrativo
deixa de ser a única forma de actuação da Administração, mas sim «uma» perante
as demais. O Direito do Ambiente «é o laboratório» que vai servir de base para
a «experimentação» das novas formas de actuação administrativa, como refere o
Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.
Exemplo
claro do que foi exposto é o caso do rótulo ecológico ou da eco-etiqueta. Este
instituto foi criado pelo Regulamento do Conselho n.º 880/92/CEE, de 23 de
Março de 1992, mas actualmente encontra-se regulado no Regulamento (CE) n.º
66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.
Do
ponto de vista das formas de actuação administrativa, o rótulo ecológico
consiste na combinação de um acto administrativo, de um contrato e de uma
multiplicidade de actuações administrativas informais: em primeiro lugar a relação
jurídica inicia-se com um acto administrativo (atribuição do rótulo ecológico) após
o pedido realizado pelo fabricante, de seguida celebrar-se-á um contrato entre
o particular que vai estabelecer as condições de utilização do rótulo.
Finalmente existe um conjunto de actuações administrativas informais que vão perdurar
no tempo, cujo objectivo é intervir sobre o mercado de produção e de consumo de
bens, promovendo desta forma o rótulo ecológico quer através de campanhas de
sensibilização, assim como de informações prestadas junto dos consumidores,
produtores, comerciantes, entre outros entes relevantes. Como refere SANZ
RUBIALES quando falamos em rótulo ecológico falamos no «cruzamento das
políticas industrial, de defesa dos consumidores e do meio-ambiente»,
demonstrando claramente o carácter multidisciplinar deste instituto.
Como
refere FRANÇOIS OST «a sorte das gerações futuras é directamente afectada pelo
comportamento das gerações presentes», o que quer dizer que os irreversíveis
danos cometidos contra os recursos naturais assim como a destruição de
ecossistemas afectam a vida humana de uma forma definitiva. Como tal, tem
existido ao longo dos últimos anos um esforço por parte do Direito em dar
resposta aos problemas que têm surgido contra o meio Ambiente, estimulando práticas
ambientalmente sustentáveis. O rótulo ecológico é uma resposta face à actual
sociedade industrializada em que vivemos, preocupando-se com o desempenho
ambiental dos produtos, tentando evitar desta forma os danos ecológicos. O seu surgimento
também se prende pela necessidade de proteger o consumidor dos excessivos
rótulos «auto-proclamados», conseguindo orientar o consumidor nas suas compras,
para que desta forma sejam conscientes e ecologicamente responsáveis,
alcançando assim um desenvolvimento sustentável.
Alguns
estudos demonstram que no momento de decisão de compra, o consumidor tem
privilegiado os produtos que têm um melhor desempenho ambiental, designados
como produtos «amigos» do Ambiente. O facto de existir procura de produtos
ecológicos vai gerar na esfera das empresas um estímulo para que estas repensem
as suas escolhas e reforcem os seus esforços no domínio do ambiente. Contudo,
para que os consumidores possam fazer escolhas menos prejudiciais para o
ambiente é fulcral que tenham um fácil acesso às informações relevantes sobre a
qualidade ambiental dos seus produtos.
Como
tal, para que seja atribuído o rótulo ecológico aos produtos, e produto deve
ser entendido como um bem ou um serviço, estes são submetidos a critérios
ecológicos (tal como previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 66/2010),
pelo que implicam a realização de estudos científicos para avaliar o impacto
ambiental dos produtos relativamente a cada fase do seu ciclo de vida. Os
critérios ecológicos para cada grupo de produtos são definidos de acordo com
uma abordagem «do berço ao túmulo», o que quer dizer, que é feita uma análise
do ciclo de vida dos produtos, identificando os efeitos destes no Ambiente, nas
várias fases, começando na extracção das matérias-primas, de seguida o processo
de transformação, passando pela distribuição e terminando na eliminação final
do produto. Aquando da realização destes estudos, são aferidas muitas
informações relevantes, nomeadamente sobre o consumo de energia, a poluição do
ar assim como da água, a produção de resíduos, e ainda de uma forma adicional são
tidos em conta critérios de desempenho.
Os
produtos têm que passar o crivo da maioria qualificada dos Estados-Membros pela
Comissão Europeia, sendo os critérios válidos por um período de dois a cinco
anos, mas findo este prazo podem ser revistos e até mesmo reforçados de forma a
garantir a melhoria do desempenho ambiental dos produtos que exibem o rótulo
ecológico. O rótulo ecológico europeu é assim um símbolo de excelência
ambiental sendo reconhecido em todos os Estados-Membros.
É
de salientar que os rótulos ecológicos têm um carácter voluntário, o que
significa que aos fabricantes cabe decidir fazer a candidatura ou não, desde
que os seus produtos satisfaçam os critérios. Se optarem pela candidatura, e
passarem a ostentar o rótulo ecológico podem comunicar aos seus clientes que os
seus produtos são «amigos» do Ambiente, e contribuem para um desenvolvimento
sustentável do meio Ambiente, também em termos económicos beneficiarão de uma
vantagem competitiva. A fase final de todo este processo, passa pela
identificação do produto através do logótipo de identificação, o que significa
que uma vez atribuído o rótulo ecológico, todos os produtos ostentam o mesmo
rótulo independentemente da sua origem. O logótipo de identificação consiste
numa «flor». A selectividade é outra característica importante do rótulo
ecológico na medida em que premeia os produtos que causem menos impacto
ambiental relativamente aos produtos de um mesmo grupo.
Foram adoptados pela União Europeia critérios
ecológicos para efeito de atribuição do rótulo ecológico em relação a 24 grupo
de produtos. Como decorre do Regulamento (CE) 66/2010, o rótulo ecológico
contempla, na sua atribuição, os bens ou serviços que são destinados à sua
distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário. Excluindo da sua
aplicação os medicamentos destinados para uso humano, medicamentos veterinários
assim como dispositivos médicos. Também ficam excluídos os produtos que
contenham substâncias classificadas como tóxicas, perigosas para o meio
ambiente, cancerígenas, mutagénicas ou substâncias químicas como previsto no Regulamento
(CE) 1272/2008, de 16 de Dezembro de 2008.
A
título de curiosidade, o primeiro hotel a receber o rótulo ecológico europeu
foi o Hotel Jardim do Atlântico, localizado na Região Autónoma da Madeira, mais
concretamente na zona da Calheta. A sua atribuição data 2004, visto que, o
aldeamento turístico reunia um conjunto de características «amigas» do
Ambiente. Para além de todos os critérios, rigorosos, científicos que são
necessários para a atribuição do rótulo, o Hotel Jardim do Atlântico pauta-se pela
ausência de ar condicionado, assim como uma ETAR própria que trata todos os
efluentes líquidos, transformando-os e reaproveitando-os para rega dos jardins do
hotel.
Como
aspectos positivos do rótulo ecológico, é de salientar o papel importante da
Comissão Europeia, pelos esforços que tem feito, na divulgação deste instituto.
Criou um sítio na Internet onde dá formação aos proprietários de hotéis e
parques de campismo sobre o rótulo ecológico. Por um simples registo no sítio
disponibilizado na Internet os proprietários podem adquirir um conjunto de
ferramentas importantes para se capacitarem de forma adquirir o rótulo
ecológico.
Também
os Estados-Membros no campo da contratação pública têm introduzido
considerações ambientais. Tem-se entendido que os contratos públicos devem prosseguir
o interesse público, mas ao mesmo tempo estimular a inovação social e promover
uma utilização eficiente e sustentável dos fundos públicos, sendo evidente que
as «entidades públicas, enquanto entidades adjudicantes, têm a obrigação de exercer
o seu poder de compra de modo social e ambientalmente responsável», como refere
Maria João Estorninho. O Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu Acórdão
Concordia Bus, de 2002 admitiu de uma forma expressa a admissão de critérios
ambientais nos concursos públicos, argumentando que essa admissibilidade não
entraria em choque com o princípio da não discriminação. No nosso Ordenamento
Jurídico tem sido patente a preocupação em tornar os contratos públicos
ecológicos, como é demonstrado na Resolução do Conselho de Ministros n.º
65/2007, que aprovou a estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas,
contudo esta ideia foi reforçada em 2011, como novas recomendações para uma
nova estratégia.
Porém,
considero que a grande fragilidade de que o rótulo ecológico padece encontra-se
no campo das sanções. O Regulamento (CE) n.º 66/2010, no seu artigo 10.º n.º5,
refere que o rótulo ecológico dos produtos que deixem de cumprir os critérios
com base nos quais lhe foi conferido, deixa de ser utilizado. Porém, não nos
diz qual seria a sanção aplicar quando os produtores tem uma actuação abusiva
reincidente? O Regulamento apenas refere no seu artigo 17.º, que aos Estados-Membros
é atribuída competência para elaborar sanções, exigindo a estes que as suas
decisões sejam efectivas, proporcionais e dissuasivas. Na minha opinião são conceitos
demasiado indeterminados, havendo a necessidade de serem concretizados.
Em
suma, considero que a iniciativa da
União Europeia foi muito positiva, as vantagens são muitas e as fragilidades
podem ser contornadas facilmente, para que no futuro não se tornem num problema
efectivo. É de salientar que cada um de nós tem a responsabilidade de promover
um desenvolvimento sustentável, temos que saber salvaguardar o nosso património
comum de forma a legá-lo nas melhores condições, possíveis, às gerações
futuras. Todas as desculpas que podem ser apresentadas para «fugir» a escolhas
ambientalmente sustentáveis, são facilmente refutadas, porque somos indivíduos
bem informados, com muitas competências adquiridas, desta forma temos, todos,
que contribuir para a consciencialização dos problemas ambientais. Certo é, que
o rótulo ecológico é uma ferramenta estritamente essencial para um
desenvolvimento sustentável.
A
nós, na posição de consumidores, devemos preferir produtos ambientalmente mais «amigos»
do Ambiente, exercendo desta forma pressão sobre as empresas, para que estas
melhorem os seus métodos de produção, incentivando a uma produção eficiente,
inteligente e sobretudo sustentável. E de uma vez por todas, conformarmo-nos
enquanto consumidores que a faceta verde do rótulo ecológico, assim como os
seus benefícios, justificam os possíveis custos acrescidos na aquisição dos
produtos.
Bibliografia utilizada:
·
Gomes, Carla Amado, Introdução ao Direito do Ambiente, AAFDL, 2014.
·
Silva, Vasco Pereira da, Em busca do acto administrativo perdido,
Almedina, 2003.
·
Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito, Almedina, 2002.
Sítios da Internet:
Andreia Barbosa da Silva
Aluna n.º 20493
Aluna n.º 20493

Visto.
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